Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL Advogado do(a)
APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001248-15.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - em Recuperação Judicial em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão quanto: a) à análise da sucumbência recíproca e a necessidade de rateio ou compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015, na medida em que não considerou sua vitória processual da Usina em sede de apelação, quando obteve o afastamento da extinção do feito e o reconhecimento do interesse processual; b) ao princípio da causalidade, na medida em que à época do ajuizamento da ação e mesmo no julgamento da apelação, a tese defendida pela autora encontrou respaldo em precedentes que lhe eram favoráveis, sendo que a posterior reversão desse resultado pelo STJ evidencia que não houve sucumbência integral em sentido estrito, mas apenas uma derrota superveniente em razão da mudança de orientação jurisprudencial, diante do julgamento do Tema 1048, do C. STF; c) à análise da superveniência jurisprudencial e da boa-fé processual, pois a improcedência final do pedido nos autos não decorreu de uma derrota clássica em confronto probatório ou jurídico estrito, mas sim da superveniência de novo entendimento vinculante, que alterou o panorama da causa em face da boa-fé processual, devendo ser afastada ou modulada a verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Em vista do processado no presente feito e do teor da decisão proferida pelo E.STJ no REsp nº 2160852/SP, a única questão pendente e apreciação é a fixação da verba honorária. Passo, pois, à apreciação. O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, a parte-autora ajuizou a presente ação ordinária visando anular as certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal nº. 0000851-12.2017.4.03.6115 (apensada ao processo nº. 0001009-04.2016.4.03.6115) em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A sentença julgou o processo extinto, por falta de interesse processual e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% do valor da causa atualizado (ID 90596878). Interposto recurso de apelação pela parte-autora, em sessão de julgamento realizada em 11/07/2023, a E. Segunda Turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção sem mérito e determinar o prosseguimento do feito e, no mérito, julgar o pedido procedente fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição devida pela agroindústria (art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991), esclarecendo que o presente provimento jurisdicional anulatório tem o alcance do ICMS incluído na base de cálculo do tributo exigido na CDA combatida, não compreendendo demais verbas devidas. Houve interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional,o qual foi distribuído no e.STJ sob o nº 2160852/SP e foi provido para, na esteira de precedentes daquela Corte Superior e do e.STF, reconhecer legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria (art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991) e, consequentemente, julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação anulatória, determinando a fixação da verba honorária por este C. Tribunal Regional Federal. Sendo assim, diante da sucumbência integral da parte-autora, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Ante o exposto, em cumprimento e complemento à decisão proferida no REsp nº 2160852/SP, condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes delineados. É o voto. Nos termos da decisão acima transcrita, constata-se que, embora a parte-embargante tenha obtido êxito na demanda no julgamento da apelação, no qual foi afastada a existência de litispendência e, consequentemente, a extinção sem julgamento do mérito, bem como reconhecida a procedência do pedido para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição devida pela agroindústria (art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991) exigida na CDA combatida, posteriormente, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido no e.STJ para, no mérito, julgar improcedente o pedido de nulidade da CDA. Ainda que tal improcedência tenha decorrido de alteração da jurisprudência, o fato é que a parte-autora restou totalmente sucumbente no mérito da presente demanda. Além disso, a alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza o afastamento ou a modulação da condenação do vencido na vera honorária. Assim, o acórdão é claro, não havendo omissão a ser sanada, de modo que as alegações da embargante representam a pretensão de rediscutir o julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declração. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.0.13, §3º, I, CPC. CAUSA MADURA. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SISTEMA DE PRECEDENTES. TEMAS 1048 E 1135 DO E.STF. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão