Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: AMANDO DE ALBUQUERQUE LIBORIO NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0505026-95.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 67686330) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em desfavor da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Extraordinário manejado pela parte ora agravante (ID 65182862). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada (ID 69987411), foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.555.759/BA, tendo o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinado a devolução dos autos à Corte de Origem com a seguinte determinação (ID 90189538 - fls. 47 a 49): […] Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 598365 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 181), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 05/04/2010.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 58476998), em relação à matéria ventilada pela Corte Suprema. Insta destacar que o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (ID 58476998), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu do apelo manejado, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 56732826): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ALEGADA NA INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E, CONSEQUENTEMENTE, AO PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 2º, 5º, incisos XXXV e LIV, 37, caput e inciso XVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 1. Da incidência do Tema 181, do Supremo Tribunal Federal: A Corte Suprema, no julgamento do RE 598.365, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 181), firmou entendimento acerca da ausência de repercussão geral da matéria que trata de "Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.", fixando a seguinte tese: Tema 181: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento assentado pela Corte Suprema que firmou a supramencionada tese, reconhecendo a ausência de repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão (ID 90189538 - fls. 47 a 49) emanada do Supremo Tribunal Federal e amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 181). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//