Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004200-84.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$23.899,95 Autor(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito indispensável previsto no art. 524 do CPC, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o requerimento, apresentando o demonstrativo do débito com a indicação dos índices de correção monetária, juros aplicados e demais elementos necessários à apuração do valor executado. Advirta-se que o não atendimento à determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior apresentação de requerimento devidamente instruído. 2. Com manifestação ou decurso do prazo, retornem conclusos para decisão. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:03
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735253/PR (2024/0328069-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PHD INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ VETTORELLO SANTOS - PR073908
VINÍCIUS BOVETTO JACOB - PR073918
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:03
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735253/PR (2024/0328069-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PHD INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ VETTORELLO SANTOS - PR073908
VINÍCIUS BOVETTO JACOB - PR073918
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:43
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735253/PR (2024/0328069-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PHD INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ VETTORELLO SANTOS - PR073908
VINÍCIUS BOVETTO JACOB - PR073918
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:41
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735253/PR (2024/0328069-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PHD INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ VETTORELLO SANTOS - PR073908
VINÍCIUS BOVETTO JACOB - PR073918
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:54
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:59
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735253/PR (2024/0328069-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PHD INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ VETTORELLO SANTOS - PR073908
VINÍCIUS BOVETTO JACOB - PR073918
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 475-477, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/15; ii) incidência da súmula 283/STF; e iii) incidência da súmula 7/STJ. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão referente a incidência da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. No caso, o agravante alega (mas não comprova), à fl. 487, que não se trata de revolvimento de conjunto fático-probatório, condição que atrairia o óbice imposto pela Súmula 07/STJ, mas sim de nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
22/11/2024, 11:33
Publicação
08/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:03
Redistribuição
07/11/2024, 13:30
Recebimento
07/11/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 12:35
Distribuição
06/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 16:00
Recebimento
29/08/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004200-84.2017.8.16.0179 Recurso: 0004200-84.2017.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Município de Curitiba/PR I. O recurso de apelação foi julgado não provido, por maioria de votos, vencido o Desembargador Antonio Renato Strapasson que lançou o voto no mov.43.1 AC. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo apelante, os quais foram rejeitados por decisão veiculada no mov.20.1 dos autos 0002797-70.2023.8.16.0179. Observa-se do sistema Projudi, a interposição de Recurso Especial por PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., cabendo o seguimento do procedimento recursal. II. Assim, certifique-se quanto ao decurso ou não, do prazo da intimação das partes acerca da publicação do voto vencido no mov.43.1, para seguimento nos autos do recurso especial. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Stewalt Camargo Filho
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004200-84.2017.8.16.0179 VOTO DIVERGENTE. PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou esta ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, visando ao cancelamento do crédito oriundo da Denúncia Espontânea nº 302.197 (ISSQN). Narrou que a exação decorre de obra realizada na incorporação do imóvel objeto da matrícula nº 70.231, da 5ª CRI desta Capital, embora isso corresponda tão somente à sua atividade meio (ausência de fato gerador). E, ainda que eventualmente pudesse, como tomadora de serviço ou como proprietária do terreno, ser enquadrada como responsável tributário dos trabalhos incidentalmente prestados durante a edificação, isso dependeria da prova da inadimplência dos contribuintes. Outrossim, os serviços eventualmente tomados pela incorporadora foram prestados por empresas sediadas em Curitiba, a maioria optantes pelo regime do simples nacional, o que também afastaria a incidência do imposto, nos termos do art. 8º-A, do Código Tributário Municipal (LC n. 40/2001). Após regular trâmite, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de improcedência, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, é possível constatar que, em princípio, assiste razão à demandante quando esta argumenta que a incorporação imobiliária direta não constitui prestação de serviços em benefício de terceiros, razão por que inexistiria relação jurídico-tributária que justificasse a incidência do ISS. Ademais, de fato, a modalidade de incorporação em comento não consta na Lista de Serviços Anexa à LC 116/03. (...) No entanto, o Município réu não controverte quanto a este ponto, mas aduz que os fatos geradores da exação foram os serviços de construção civil prestados por terceiros – serviços estes constantes da Lista Anexa à lei do ISS – sobre os quais a autora deveria efetuar o recolhimento na qualidade de substituto tributário. Assevera, ainda, que o arbitramento ocorreu devido à inércia do contribuinte em apresentar documentação apta a comprovar os gastos da obra. Com efeito, não há, nos autos, elementos que atestem que o Fisco tenha efetuado a cobrança do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária direta, na forma descrita pela autora. Note-se que não foram apresentados em juízo, por exemplo, eventual certidão de dívida ativa ou cópia dos autos do processo administrativo fiscal correspondente, permitindo-se verificar a que título se deu o lançamento do tributo impugnado. A empresa apenas junta uma planilha de custos, em que traz o conjunto de notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços, discriminando os valores recolhidos na qualidade de substituto tributário, nos termos da legislação municipal. Outrossim, colaciona documentação relativa ao ISS supostamente pago de forma indevida, a saber, uma guia de recolhimento no valor de R$ 23.899,95 (vinte três mil e oitocentos reais e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) e o respectivo comprovante de pagamento junto à CEF [mov. 1.8]. Ora, esses arquivos não comprovam que o pagamento efetuado resultou da alegada cobrança indevida, pois a documentação não permite aferir qual o fato gerador que o Fisco elegeu para reconhecer o surgimento da obrigação tributária que ensejou o recolhimento do ISS. Em outras palavras, tais documentos não permitem averiguar se o valor pago a título de ISS decorreu de uma exação cobrada ao autor na qualidade de responsável tributário por substituição dos prestadores de serviço ou se decorrente da sua condição de sujeito passivo originário da obrigação tributária, em virtude da atividade de incorporação direta que realiza. Além disso, não há lastro probatório para o argumento autoral de que “os serviços eventualmente tomados pela demandante foram prestados por empresas sediadas no município de Curitiba, em sua maioria optantes pelo regime do simples nacional”. Isso porque a documentação acostada não é capaz de comprovar que as citadas empresas que prestaram serviços à parte são, de fato, adeptas do Simples Nacional, tampouco se a correspondente tributação foi efetivada de modo irregular. Como dito anteriormente, a demandante sustenta que “o preço dos serviços que efetivamente foram tomados foi deduzido da própria base de cálculo do ISSQN confeccionada pela municipalidade”, contudo não oferece à cognição judicial nenhum elemento que comprove tal assertiva. Frise-se que, embora presentes a Declaração e Planilha da Composição de Custos [mov. 1.7], bem como a guia e comprovante de recolhimento do ISS [mov. 1.8], tal documentação é insuficiente para identificar se o lançamento tributário foi efetuado em atenção ou à revelia das declarações prestadas pela autora à Administração Tributária. Assim, da análise do conjunto probatório sedimentado nos autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme requisita o artigo 373, I, do Código de Processo Civil”. A requerente, então, interpôs esta apelação (mov. 78.1) e o voto do e. relator é pelo seu desprovimento, assim fundamentado: “De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o fato gerador do ISS é a prestação de serviços previstos na lista anexa, de elenco taxativo, tendo como base de cálculo do imposto, o preço do serviço, na forma do artigo 7º. No caso da incorporação imobiliária direta, o proprietário do imóvel é, ao mesmo tempo, construtor das unidades imobiliárias e incorporador, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há fato gerador do imposto sobre serviços, porquanto não há prestação onerosa de serviço por terceiros”; “Todavia, o ente tributante pode exigir a comprovação de que a obra tenha sido construída, com recursos próprios da incorporadora, e, exigir o ISS da prestação de serviços por terceiros, na forma do disposto no artigo 8º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal n° 40/2001”; “No caso concreto, não houve lançamento por arbitramento, sequer tomou-se por base, o valor do metro quadrado corrente de mercado (CUB), pois, como a apelante fez denúncia espontânea do tributo, apontou a base de cálculo na “planilha de notas fiscais dos serviços tomados”, no total de R$ 491.729,38 (quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) – mov.1.7. Afirma a apelante que quando solicitou a emissão do CVCO, foi exigido o pagamento do ISS, oportunidade em que recolheu a quantia de R$ 23.899,95, por denúncia espontânea (mov.1.1, p.14 e guia no mov.1.8). Desse modo, com relação a estes serviços tomados de terceiros para a execução da obra, a atividade se sujeita à incidência do ISS, conforme se extrai do item 07 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 40/2001”; e “Aliás, ainda que houvesse arbitramento do Fisco com base no CUB, as Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da utilização do índice de Custos Unitários Básicos de Construção do Paraná (CUB-PR) como referencial de valor de mercado para fins de lançamento por arbitramento”. Divirjo, com a devida vênia, para dar provimento ao recurso e extinguir a dívida. Da irrelevância da denúncia espontânea: De início, vale notar que esta Câmara já tem firme posição sobre a possibilidade de se judicializar a matéria, a despeito de prévia denúncia espontânea: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO DA OBRA PELA INCORPORADORA EM TERRENO PRÓPRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE A DISCUSSÃO JUDICIAL. INCORPORADORA NÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL É FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIRO, E, PORTANTO, NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR. AC nº 0002475-66.2018.8.16.0004. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. j. 22/06/2021). E não poderia ser diferente, ante a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Do descabimento de fatos geradores imaginários: Não é dado à Fazenda Pública cobrar imposto sobre fatos geradores puramente imaginários, sem a mínima base empírica, conforme inclusive este Tribunal de Justiça já deliberou em casos similares: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA... ALEGADA INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INCORPORADORA, BASEADAS UNICAMENTE NO ÍNDICE CUB. FATO GERADOR PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ... não há como constituir o tributo sem se apontar o seu fato gerador. Verifica-se que na declaração de composição de custos apresentada pela incorporadora/autora foi apontado, como valor de empreitada, o montante de R$ 498.960,67. Por sua vez, o Município apurou que o custo estimado, considerando o índice de referência CUB, seria de R$ 1.524.482,90. Diante disso, apenas com base no referido índice, o Município externou a conclusão de que os gastos indicados pela incorporadora em serviços tomados não representam todos os serviços efetivamente prestados por terceiros, sem apontar quais prestações de serviços foram ocultadas pela autora, isto é, quais os fatos geradores do tributo... Não há como se permitir o lançamento do ISS com base na presunção de ocorrência de fato gerador” (TJPR. AC nº 0006059-10.2019.8.16.0004. Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa. j. 02/05/2023). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPRESA QUE PROMOVEU A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL PRÓPRIO PARA FUTURA ALIENAÇÃO... DESCOMPASSO ENTRE A BASE DE CÁLCULO DECLARADA PELA INCORPORADORA E AQUELA CORRESPONDENTE AO CUB MÃO DE OBRA DIVULGADO PELO SINDUSCON-PR.... IMPRECISÃO OU MÁ-FÉ DOS DADOS INFORMADOS PELO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADOS. CUSTO DA OBRA INFERIOR AO CUSTO MÉDIO. FATO GERADOR DO ISS QUE NÃO SE PRESUME POR MERA DISSONÂNCIA DE INFORMAÇÕES. METODOLOGIA EMPREENDIDA PELA MUNICIPALIDADE INCORRETA” (TJPR.AC nº 0001314-84.2019.8.16.0004. Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha. j. 19/04/2022). Ainda que esse método especulativo de tributação possa se revelar eficaz contra eventuais fraudadores, ele o faz pela injustificada presunção de má-fé, o que nitidamente contraria os princípios basilares dos Direitos Civil e Tributário. E até mesmo o fato de este rito fiscalizatório ter se aperfeiçoado, ao final, por um inautêntico ato de “denúncia espontânea” (exigida para a certificação da obra) sugere que não passa de verdadeiro transvio do adequado procedimento administrativo fiscal. Isto é, caso tivesse havido alguma burla, caberia então à Fazenda Pública investiga-la com a devida auditoria e atribuir concretamente as suas consequências legais, ainda isso seja o caminho mais lento, difícil e falível. Além do mais, é de se ter redobrada prudência antes de autorizar essa exação por estimativa, uma vez que pode traduzir um indesejável magnetismo para os custos da construção civil nesta Capital, tendente à média de mercado e prestando como um desincentivo jurídico à eficiência empreendedora. Do descabimento, na espécie, da responsabilidade tributária: A rigor, não recai à PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA a qualidade de contribuinte, mas de apenas responsável tributário por ser a suposta tomadora e/ou a proprietária do terreno onde se realizou a obra. Assim sendo, a constituição da dívida em face dela dependeria não só da inadimplência do hipotético devedor principal, mas também do descumprimento de obrigação especificamente atribuída a ela, conforme há tempo confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO... A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O ‘terceiro’ só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte” (STF. Pleno. RE nº 562.276/PR. Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet. j. 03/11/2010). No caso, assim consta na legislação pertinente: “São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento: [...] o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba” (Lei Complementar Municipal nº 40/2001, art. 8º, VI); “São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários: [...] a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa” (Lei Complementar Municipal nº 40/2001, art. 8º-A, II); e “Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos” (Lei Complementar Municipal nº 40/2001, anexo I, item 7.02). Acontece que o próprio Código Tributário Municipal prevê exceções à responsabilidade tributária para estas circunstâncias: “§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto”. (Lei Complementar Municipal nº 40/2001, art. 8º-A) “Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 8º-A desta Lei Complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for um Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI” (Lei Complementar Municipal nº 40/2001, art. 8º-B). Ou seja, aqui se fez uma ilação abstrata em desfavor da autora, pois presumiu-se arbitrariamente que os prestadores não são microempreendedores e/ou optantes pelo SIMPLES. Outrossim, utilizou-se na base de cálculo do imposto os valores dos serviços prestados por empresas localizadas em Curitiba, de acordo com a planilha juntada no mov. 1.7. Conclusão: Diante de todo o exposto e com a devida vênia, divirjo do e. relator e voto por dar provimento ao recurso. Pela sucumbência, em substituição ao capítulo correspondente na sentença recorrida e já considerando o trabalho recursal, condeno o Município a suportar as custas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da contraparte, no importe de 10% do proveito econômico obtido. ANTONIO RENATO STRAPASSON Desembargador
15/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004200-84.2017.8.16.0179 Recurso: 0004200-84.2017.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Município de Curitiba/PR I. Observa-se que não houve remessa necessária do MM. Juiz prolator da sentença, e, esta decisão não se enquadra nas hipóteses do artigo 496, do Código de Processo Civil, vale dizer, não foi proferida contra o ente público. II. Assim, retifique-se a autuação para constar apenas, o recurso de apelação. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de maio de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
19/05/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Autue-se o reexame necessário, após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004200-84.2017.8.16.0179 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004200-84.2017.8.16.0179 Recurso: 0004200-84.2017.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): Município de Curitiba/PR Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
16/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004200-84.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$23.899,95 Autor(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora PHD Incorporações e Empreendimentos Ltda. (mov. 63.1) em face da sentença de mov. 57.1, alegando a ocorrência de obscuridade. Requer a embargante, em síntese, que “seja esclarecido se a documentação apresentada não é suficiente a comprovar que os serviços eventualmente tomados pela embargante sofreram a devida retenção na fonte, à luz do que determina o regramento municipal, bem assim que em relação aos prestadores com sede neste município não se aplica a exceção prevista no parágrafo 01º1 do artigo 08-A da Lei 40/2001, notadamente para fins de infirmar a tese de defesa do município de que a cobrança se dá em virtude do substituto tributário”. Intimada, a embargada se manifestou no mov. 68.1 pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante estaria buscando novo julgamento do caso por via transversa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à embargante. A sentença fundamentou de forma clara as razões pelas quais entendeu ser incabível a declaração de inexigibilidade do tributo e a condenação da ré à repetição de indébito, notadamente em face da ausência de provas dos fatos constitutivos. Bem vistas as coisas, o que a embargante pretende é a modificação da conclusão da sentença, não sendo os aclaratórios via adequada para tal. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. Diligências necessárias. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004200-84.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$23.899,95 Autor(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO Da análise dos autos verifico que a sentença embargada (mov. 57.1) foi proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto – Dr. Manassés Xavier dos Santos. Diante disso, à Secretaria para que proceda a conclusão deste processo ao referido magistrado para apreciação do recurso oposto pela embargante (mov. 63.1). No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
08/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004200-84.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004200-84.2017.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$23.899,95 Autor(s): PHD INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.432.585/0001-47) Rua Bento Viana, 260 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DESPACHO 1. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração de seq. 63, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Juntada a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. De Irati/PR para Curitiba/PR, 12 de maio de 2021. Manassés Xavier dos Santos Juiz Substituto