Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:37
Redistribuição
18/06/2025, 11:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:12
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTOVAO DOMINGOS MACENA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO OFERECIDO PELA EMPREGADORA. AULAS PRÁTICAS E TEÓRICAS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 57, § 3º, e 58, ambos da Lei n. 8.213/1991; bem como ao art. 201, § 1º, da CF, no que concerne ao cabimento de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 31/1/1995 a 31/12/1995 e de 1º/7/1999 a 31/10/2003, tendo em vista que, em detrimento das informações apresentadas no PPP e no LTCAT, o recorrente efetivamente submeteu-se a condições degradantes, o que foi confirmado por prova testemunhal, uma vez que realizou manuseio de produtos químicos perigosos e que atuou diretamente em ETEs, sendo que tais incumbências constituíram parte integrante da rotina de trabalho suportada, inexistindo, nesse sentido, margem para descaracterização da especialidade do labor com base em suposta ausência de habitualidade e de permanência de exposição a agentes nocivos à saúde. Traz a seguinte argumentação: Cuida-se de recurso advindo de Ação Previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. [...] A v. 10ª Turma do E. TRF4 deu parcial provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença de 1º Grau para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01/11/2003 a 26/02/2019 e extinguir, sem julgamento de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 27/02/2019 a 27/03/2019 – deixando de reconhecer, ainda, a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/07/1999 a 31/10/2003 e de 31/01/1995 a 31/12/1995. [...] Com a devida vênia, de ambos os v. acórdãos prolatados pelo colegiado da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que houve avaliação, exclusivamente, do PPP e no LTCAT fornecidos pela SANEPAR, os quais, leia-se, foram expressamente impugnados desde a instrução processual, por não refletirem a realidade das condições de trabalho do segurado. Destarte, não houve, pela v. Turma do TRF4, avaliação da robusta prova oral produzida no corpo dos autos, a qual explicitou a exposição constante do autor a agentes nocivos. Saliente-se que ambas as testemunhas, devidamente compromissadas, confirmaram que o recorrente, no período de 01/07/1999 a 31/10/2003 realizava atividades de campo com frequência, inclusive manuseando produtos químicos perigosos como ácido sulfúrico e ortotolidina (cancerígeno) – tudo como consta do Acórdão –, e que, de duas a três vezes por semana, atuava diretamente nas estações de tratamento de água e esgoto – em submissão aos agentes biológicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça é cristalina, ao afirmar que a exposição a agentes nocivos, se for regular e habitual – desde que integrada às atribuições do segurado, mesmo que não em todos os momentos da jornada, não descaracteriza o tempo especial, consoante se verifica da extensa gama de julgados oriundos desta V. Corte Superior, e abaixo esposados: [...] De breve leitura dos excertos acima colacionados, verifica-se que o acórdão ora recorrido, no ponto recorrido, diverge, cabalmente, da jurisprudência consolidada por esse v. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que diz respeito à caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos – visto que, nos precedentes acima colacionados, o STJ infere que o contato com agentes prejudiciais e físicos não precisa ocorrer em todos os momentos do labor para configuração da especialidade, quando o aludido contato for parte integrante das funções exercidas pelo trabalhador à sua empregadora, inerentes ao seu dia a dia e seu contrato de trabalho. Desta banda, o recorrente, durante o período de 01/07/1999 a 31/10/2003, exercia atividades que o expunham regularmente a agentes nocivos – químicos e biológicos -, consoante atestado pelas testemunhas, que, destaque-se, apresentaram seus depoimentos devidamente compromissadas. Ressalte-se que as visitas técnicas às Estações de Tratamento de água e esgoto, que ocorriam em diversas cidades e pelo menos três vezes por semana, faziam parte de sua rotina, o que demonstra a habitualidade e permanência da exposição, embora não ocorresse em todos os instantes da sua jornada de trabalho – não era possível o efetivo cumprimento do contrato de trabalho, sem o desempenho das atividades referidas (fls. 674-686). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 57, § 3º, e 58, ambos da Lei n. 8.213/1991; bem como ao art. 201, § 1º, da CF, no que concerne ao reconhecimento de que a utilização de EPI não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial em face à exposição a fatores prejudiciais à saúde. Afirma: Não se pode olvidar que o acórdão recorrido também desconsiderou e foi de completo desencontro ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) junto ao Tema 555 (ARE 664.335/SC) - segundo o qual a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não neutraliza o risco à saúde em casos de exposição a agentes nocivos, como produtos químicos cancerígenos e agentes biológicos, assim como, a simples menção e utilização de EPIs não afasta o direito à aposentadoria especial nas referidas hipóteses. No caso dos autos, cumpre ao recorrente destacar que, até 2010, os EPIs fornecidos pela SANEPAR eram inadequados ou insuficientes, o que foi corroborado por depoimentos testemunhais. Ainda que houvesse uso de EPIs, o contato com substâncias perigosas como ácido sulfúrico e ortotolidina, produtos cancerígenos, bem como no que pertine ao agente biológico oriundo das estações de esgoto, durante os serviços de campo, não poderia ser completamente neutralizado, o que reforça a necessidade de reconhecimento do tempo especial nos interregnos compreendidos entre 01/07/1999 a 31/10/2003 (fl. 687). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. art. 5º, LV, da CF, no que concerne à configuração de ofensa ao direito à ampla defesa diante da ausência de apreciação, pelo juízo a quo, de alegações formuladas pelo ora recorrente. Relata: Deste modo, além da flagrante divergência jurisprudencial, houve afronta ao direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, visto que o autor não teve suas alegações devidamente apreciadas pelo r. Juízo a quo, e, consequentemente, aos próprios dispositivos legais contidos nos artigos 57, §3º, e 58, da Lei nº 8.213/1991, os quais, mediante o reconhecimento do tempo especial, permitem ao segurado que se aposente com uma contagem diferenciada, permitindo um acesso mais rápido ao benefício previdenciário, no intuito de reduzir os danos causados pelo labor em submissão a risco à saúde e integridade física (fl. 688). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a", relativamente ao apontamento de afronta ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, no que cinge à alegada ofensa ao art. 201, § 1º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: a) Período de 31/01/1995 a 31/12/1995 - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Ao contrário, as provas produzidas indicaram que o curso era composto de aulas teóricas e práticas, tendo o próprio autor afirmado em audiência que "[...] o curso era dividido em 04 módulos, sendo que no primeiro era essencialmente teórico, sendo que no segundo e terceiro era dividido entre teórico e parte prática e no quarto módulo era mais prático; que cada módulo tinha duração de aproximadamente 2 meses e meio cada", ou seja, as aulas práticas, que, em tese, poderiam expor os alunos a agentes nocivos, sequer preponderavam em relação ao conteúdo programático total da formação. [...] Acresça-se, ainda, que não há nos autos nenhum elemento de prova que arrole de forma precisa quais seriam as substâncias químicas efetivamente utilizadas nas aulas práticas, de modo que sequer é possível averiguar se a suposta exposição se dava em relação a agentes químicos cuja análise ocorre de forma qualitativa ou quantitativa e, neste caso, se teriam se dado dentro ou fora dos respectivos limites de tolerância. [...] b) Período de 01/07/1999 a 31/10/2003 - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Com efeito, a prova produzida revelou que, no período em discussão, o autor exercia funções administrativas na gerência da SANEPAR em Campo Mourão e que apenas de forma esporádica executava serviços de campo para atender às demandas dos operadores das unidades de tratamento de água e esgoto, estes sim possivelmente expostos de forma habitual e permanente. Conforme já consignado, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Entretanto, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. No caso em exame, nota-se que a execução de serviços em unidades como estações de tratamento de água e esgoto, onde, em tese, pode haver exposição a agentes de risco, não faziam parte da rotina laboral do segurado, de modo que não havia exposição ínsita ao desenvolvimento das suas atividades, que, reitere-se, segundo os documentos técnicos fornecidos pela empregadora, acrescidos de esclarecimentos adicionais prestados pela empresa, eram de caráter administrativo (evento 1, PPP5 e evento 15, OFIC2): [...] Assim, não assiste razão à parte autora quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período no qual trabalhou junto à SANEPAR, tendo em vista que a prova produzida nos autos indica que o segurado não estava em contato direto habitual e permanente com os produtos químicos e/ou agentes biológicos, pois exercia atividades administrativas, prestando esporadicamente atendimento em forma de auxílio aos técnicos de campo (fls. 499-503). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, pela alínea "c", quanto à afirmação de desrespeito ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a", incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Além disso, no que cinge à alegada ofensa ao art. 201, § 1º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ainda, pela alínea "c", quanto à afirmação de desrespeito ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 17:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809838/RS (2024/0468448-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA
ADVOGADOS: FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA - PR024550
RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA - PR028733
GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR - PR031258
BRUNA CRISTINE BIANCHINI - PR102500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 11:45
Recebimento
09/12/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (OAB PR028733) ADVOGADO(A): FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA (OAB PR024550) ADVOGADO(A): GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR (OAB PR031258) ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINE BIANCHINI (OAB PR102500)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Curitiba, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002617-77.2021.4.04.7010/PR (Pauta: 312) RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTOVAO DOMINGOS MACENA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (OAB PR028733) ADVOGADO(A): FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA (OAB PR024550) ADVOGADO(A): GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR (OAB PR031258) ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINE BIANCHINI (OAB PR102500)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 20 de junho de 2024. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002617-77.2021.4.04.7010/PR (Pauta: 657) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI