Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003839-93.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003839-93.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.046.000,00 Autor(s): ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI INEZ JANUARIO ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO KLOSINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Considerando o petitório de mov. 217.1, defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Findo o prazo, intime-se a exequente para manifestação. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710432/PR (2024/0285180-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: INEZ JANUARIO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA - PR036523
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:03
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710432/PR (2024/0285180-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: INEZ JANUARIO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA - PR036523
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:42
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710432/PR (2024/0285180-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: INEZ JANUARIO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA - PR036523
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:25
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710432/PR (2024/0285180-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: INEZ JANUARIO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA - PR036523
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:28
Publicação
09/12/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710432/PR (2024/0285180-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI
AGRAVANTE: INEZ JANUARIO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA - PR036523
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:19
Redistribuição
30/10/2024, 08:01
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Recebimento
15/10/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 20:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 20:20
Distribuição
15/10/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 14:45
Recebimento
31/07/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI, ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO KLOSINSKI e INEZ JANUARIO
Requerido: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0003839-93.2006.8.16.0004 Número antigo ímpar (1607/2006) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI, ANTÔNIO KLOSINSKI e INÊZ JANUARIO, qualificados nos autos, em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. Relataram os Requerentes, em síntese, que: a) no dia 20 de outubro de 2002, por volta das 13h45, trafegavam com o veículo Caravan, placas AAG2435, pela Av. das Américas, no Município de São José dos Pinhais/PR, quando foram atingidos pelo caminhão do Corpo de Bombeiros de São José dos Pinhais, placas AHI3852, que estaria em alta velocidade; b) o acidente resultou em graves ferimentos aos Requerentes que foram encaminhados ao Hospital Cajuru para atendimento médico; c) o Requerente LUIZ teve laceração fronto- Página 1 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 parietal extensa, escoriações múltiplas nos braços, mãos, tórax e joelhos, precisando ser submetido a cirurgia; d) a Requerente ELOIZE, então com 6 (seis) anos de idade, sofreu fratura no fêmur, lesão no fígado e baço e foi submetida à cirurgia, quando metade de seu fígado precisou ser retirada; e) a Requerente INEZ sofreu traumatismo craniano, lesão na coluna, perfuração em um dos pulmões, diplopia, perdeu três dentes da frente e sofreu lesão no calcanhar, perdendo parte dos movimentos da mão esquerda e da sensibilidade do antebraço; f) o único veículo dos Requerentes sofreu perda total. Em razão disso, ingressaram com a presente demanda requerendo a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por fim, pugnaram pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Juntaram procurações e documentos (movs. 1.13/1.32). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a citação da parte Requerida determinada (fl. 3, mov. 1.33). Citado (mov. 1.34), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação sem preliminares, alegando, em síntese, que a parte Requerente não especificou no que consistiriam os danos morais e materiais e que o ônus de provar os fatos é da parte Requerente. Com esses argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos, solicitando, ainda, a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros solicitando os nomes dos servidores envolvidos no acidente, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte contrária e de testemunhas, além da prova pericial (movs. 1.35/1.36). Os Requerentes apresentaram impugnação à contestação refutando os argumentos lançados pela parte Requerida (mov. 1.38). Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ juntou aos autos novos documentos (movs. 1.39/1.48). A parte Requerente se manifestou sobre os documentos juntados ao mov. 1.50. Página 2 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Observa-se da cópia da sentença colacionada ao mov. 1.51 que o ESTADO DO PARANÁ ajuizou impugnação ao valor da causa atribuído nesta demanda, sob o n. 329/2007. O incidente foi julgado procedente, declarando que o valor desta causa é de R$1.046.000,00 (um milhão, quarenta e seis mil reais). Certificou-se o trânsito em julgado em 22 de fevereiro de 2010 (fl. 4, mov. 1.51). As partes foram, então, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 5, mov. 1.51). O ESTADO DO PARANÁ solicitou a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros solicitando os nomes dos envolvidos no acidente, bem como de eventuais testemunhas dos fatos (mov. 1.52). A petição em que a parte Requerente indica as provas está com a digitalização incompleta (mov. 1.53). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse na produção de provas (mov. 1.54). Foi determinada a expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros ao mov. 1.55. A parte Requerente pugnou pelo prosseguimento do feito com o envio do ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros e a designação de perícia (mov. 1.57). O ofício enviado ao Corpo de Bombeiros foi respondido (movs. 1.59/1.61). A parte Requerente pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, bem como de nomeação de perito (mov. 1.63). O ESTADO DO PARANÁ apontou não ter nada a dizer sobre a resposta ao ofício recebido do Corpo de Bombeiros (mov. 1.64). Página 3 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Este Juízo, então, saneou o feito, ocasião em que: a) fixou os pontos controvertidos; e b) designou data para audiência de instrução e julgamento (fls. 4/5, mov. 1.65). Foram opostos embargos de declaração pelos Requerentes (mov. 1.66), e a eles foi dado provimento para reconhecer que a decisão saneadora foi omissa quanto ao pedido de produção de prova pericial. Na ocasião, foi determinada a realização da prova, com nomeação de expert (mov. 1.67). A parte Requerente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 1.68). Ademais, ratificou o rol de testemunhas (mov. 1.69). Na sequência, a parte Requerida apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 1.70). O perito nomeado declinou do encargo (mov. 1.71). A audiência de instrução e julgamento foi cancelada (mov. 1.73). Em setembro de 2013 novo perito foi nomeado (mov. 1.74). Proposta de honorários foi apresentada ao mov. 1.75, com a qual anuíram as partes (movs. 1.78 e 1.80). Laudo pericial foi acostado ao mov. 1.81. O Requerido declarou ciência do laudo e a parte Requerente concordou com o laudo (movs. 1.83/1.84). A parte Requerente comunicou a digitalização dos autos do processo e a entrega da mídia à Secretaria (mov. 1.85). Certidão informando que a digitalização não havia sido realizada conforme Ordem de Serviço n. 01/2015 foi acostada ao mov. 1.86 e, em seguida, a parte Requerente foi intimada (mov. 1.87). Nova mídia com a digitalização dos autos foi entregue à Secretaria (mov. 1.88). Os autos foram digitalizados e incluídos no Sistema Projudi (mov. 2.0). Página 4 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Pugnou a parte Requerente pelo prosseguimento do feito (mov. 9.1). Após a conclusão da prova pericial, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção das demais provas (mov. 13.1). Os Requerentes reiteraram o interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Solicitaram, ainda, que as testemunhas fossem intimadas por este Juízo, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos (mov. 19.1). Com nova vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 22.1). Audiência de instrução e julgamento foi designada para 22 de março de 2017 (mov. 29.1). As partes acostaram rol de testemunhas (movs. 35.1 e 36.1). Sobre as testemunhas, manifestou-se o Requerido ao mov. 54.1. A parte Requerente comunicou o falecimento de LUIZ 1 ANTÔNIO KLOSINSKI, consignando que oportunamente juntaria aos autos termo de inventariante. Ademais, pugnou pela intimação judicial das testemunhas (mov. 57.1). Diante do falecimento do Requerente LUIZ, o feito foi suspenso para regularização. Ademais, foi cancelada a audiência de instrução e julgamento (movs. 63.1 e 64.2). O Requerido solicitou que as testemunhas que atuam como Bombeiros fossem requisitadas à Corregedoria-Geral da PMPR – COGER-PMPR (mov. 91.1). A parte Requerente comunicou a abertura de inventário dos bens deixados pelo Sr. Luiz Antônio Klosinski, no qual foi nomeada inventariante a Sra. INEZ JANUÁRIO (mov. 95.1). Termo de compromisso de inventariante foi 1 Certidão de óbito foi acostada ao mov. 57.2. Página 5 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 acostado aos autos (mov. 105.3). Ademais, pleiteou o prosseguimento do feito com a designação de audiência (mov. 105.1). A habilitação do espólio foi deferida (mov. 109.1), Este Juízo designou audiência de instrução (mov. 146.1). Ao mov. 122.1, os Procuradores Judiciais informaram que “as Requerentes não possuem acesso à internet na localidade em que atualmente residem ”. A audiência anteriormente designada foi cancelada por este juízo ao mov. 128.1. Instadas acerca da suspensão do feito até a possibilidade de realização de audiência presencial (mov. 137.1), as partes concordaram com a designação da audiência virtual (movs. 138.1 e 143.1). A audiência foi redesignada ao mov. 146.1. Posteriormente, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (movs. 169.1/169.3). Na ocasião, foi designada audiência de continuação (mov. 170.1). A audiência de continuação foi efetivada (movs. 192.1/192.3) e as partes intimadas para apresentarem alegações finais (mov. 193.10. Por fim, as alegações finais foram acostadas aos movs. 198.1 e 199.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI, ANTÔNIO KLOSINSKI e INÊZ JANUARIO, qualificados nos autos, em desfavor do Página 6 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 ESTADO DO PARANÁ, na qual pleiteiam a condenação da fazenda pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo pela decisão saneadora lançada no feito (fls. 4/5, mov. 1.65), adentro ao exame do mérito da contenda. Compulsando detidamente o conjunto fático-probatório anexado aos autos, nota-se que no dia 20 de outubro de 2002, por volta das 13h45, os Requerentes trafegavam com o veículo Caravan, placas AAG2435, pela Av. das Américas, no município de São José dos Pinhais/PR, quando foram atingidos pelo caminhão do Corpo de Bombeiros de São José dos Pinhais, placas AHI3852, tudo em conformidade com os registros da ocorrência (movs. 1.30/1.31): O acidente resultou em graves ferimentos nos três ocupantes do veículo, a família ora Requerente, que foi encaminhada ao Hospital Página 7 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Cajuru, nesta Capital, para atendimento médico. O acidente foi noticiado nos jornais da região (mov. 1.32): Conforme narra a inicial e de acordo com os documentos médicos acostados nos autos (movs. 1.4/1.29), o Requerente LUIZ ANTONIO KLOSINSKI teve laceração fronto-parietal extensa, escoriações múltiplas nos braços, mãos, tórax e joelhos, precisando ser submetido a cirurgia. Ainda em decorrência do acidente de trânsito, a Requerente ELOIZE JANUÁRIO KLOSINSKI, então com 6 (seis) anos de idade, sofreu fratura no fêmur, lesão no fígado e baço e foi submetida à cirurgia, quando metade de seu fígado precisou ser retirada. Por seu turno, a Requerente INEZ JANUÁRIO sofreu traumatismo craniano, lesão na coluna, perfuração em um dos pulmões, diplopia, perdeu três dentes da frente e sofreu lesão no calcanhar, perdendo parte dos movimentos da mão esquerda e da sensibilidade do antebraço. Para além disso, o único veículo dos Requerentes sofreu perda total. O acidente, pois, de grande monta, sobretudo porque um veículo de passeio foi atingido por um caminhão do Corpo de Bombeiros, resultou em prejuízo material e moral aos Requerentes, razão pela qual pleiteiam indenização, arguindo a responsabilidade do Requerido pelos danos causados. A demanda está calcada no fato de que o veículo do Corpo do Bombeiros, supostamente, ultrapassou o sinal vermelho sem os alertas luminosos e sonoros ligados, porque o veículo dos Requerentes, dirigido por LUIZ ANTONIO Página 8 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 trafegava em baixa velocidade e ultrapassou o cruzamento com o sinal verde em seu favor. A despeito do esforço argumentativo dos Procuradores Judiciais dos Requerentes, não sem destacar – e lamentar – a delongada tramitação processual, considerando que o acidente de trânsito completou vinte anos recentemente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sabe-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, uma vez configurados estes requisitos, existe o dever de indenizar. As provas colacionadas aos autos não comprovaram o ato ilícito e o nexo de causalidade do acidente que teria sido provocado pelo caminhão do Corpo de Bombeiros. Explico. Analisando os documentos acostados ao longo da instrução probatória, verifiquei que está demonstrado no Inquérito Técnico (mov. 1.40/1.48) e no Relatório de Ocorrência daquele dia (mov. 1.61), que os bombeiros e o caminhão do Corpo de Bombeiros de São José dos Pinhais envolvidos no acidente sofreram o sinistro durante o seu deslocamento para o atendimento de uma ocorrência de incêndio (fl. 04, mov. 1.60 e fl. 03, mov. 1.61): Página 9 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Destaco a conclusão do Inquérito Técnico (fl. 04, mov. 1.48): Não obstante as declarações das Requerentes colhidas em 2 Juízo, por esta Magistrada (movs. 169.2 e 169.3), dando conta que o acidente de trânsito foi causado pela viatura do Corpo de Bombeiros, as testemunhas do 3 Requerido (movs. 192.2/192.3) narram outra versão – a qual está respaldada documentalmente nos autos. 2 A Requerente INEZ arguiu que “estava vindo de São José para casa; que o sinaleiro estava verde e aberto para nós, quando o caminhão de bombeiros passou sem sinal nada; que o marido gritou “vou bater Inez ” e tentou desviar e não viram mais nada ”; tanto que pegou o caminhão na lateral do carro; que isso ocorreu no mês de outubro de 2002, no período da tarde, perto do horário de almoço; que estavam no carro, INEZ, o marido que estava dirigindo e ELOIZE, que estava no banco de trás; que o caminhão de bombeiros pegou do lado do motorista; que não ouviram sirene nem nada; que era um domingo, um dia calmo; que foi tudo muito rápido, que estávamos passando o sinal, verde para nós e só vimos bater e não vimos mais nada ” (...) que ficou vinte e três dias no hospital, que ficou bem esquecida ” (mov. 169.2). 3 A Testemunha CORNÉLIO LEMES afirmou que (mov. 192.2) “que o acidente ocorreu em 2002; (...) que ia adentrar a Avenida das Américas e estava em situação de emergência, que entrou na via e quando entrou surgiu um carro, que estavam com todos os sinais ligados, sirene e giroflex, devido à ocorrência; que eram bem altos os sinais e como era de dia, em torno das 13h às 14h, dava para ouvir bem os sinais; que o semáforo estava vermelho e estava abrindo, era daqueles intermitentes, e estava indo para o verde; que ali era uma via de bastante movimentado e os carros estavam parados para sua passagem; que o veículo que colidiu era uma Caravan; que não se lembra a cor porque ficou bastante abalado; (...) que a caravana passou pela fileira da direita, que bateu na esquerda, na lateral; (...) ”. Página 10 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Sabe-se que é dever dos condutores cederem a passagem aos veículos destinados a socorro, incêndio e salvamento, nos termos do inciso 4 VII do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: (...) – grifei. In casu, não se observa a responsabilização do ente público, pois se comprovou que o veículo oficial envolvido no acidente com os Requerentes estava atendendo um incêndio e, portanto, cumprindo as regras de trânsito, com os sinais luminosos e sonoros ligados. Caberia, pois, à parte Requerente dar passagem a este veículo. A questão dos autos, pois, resume-se à prova. O ônus probatório da parte Requerente era de demonstrar que o veículo oficial não atendia às recomendações em situações de emergência – e nesta linha se vê que as declarações das partes estão isoladas nos autos. Em casos análogos, considerando a presença de acionamento dos dispositivos de segurança, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA E 4 Vigente na época dos fatos Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Página 11 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 AMBULÂNCIA DURANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CONDUZIA A VIATURA. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PRERROGATIVA DE LIVRE CIRCULAÇÃO, PARADA E ESTACIONAMENTO QUE GOZAM AS AMBULÂNCIAS. MOTORISTA DA MOTOCICLETA QUE IGNOROU OS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS AO POSICIONAR-SE MUITO PRÓXIMO E NO PONTO-CEGO DA VIATURA QUE EFETUAVA MANOBRA DE ESTACIONAMENTO. ARTIGO 29, INCISO VII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003736- 81.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 26.09.2022) – grifei. Entendo, pois, que os Requerentes não lograram êxito em demonstrar a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo acidente e, por conseguinte, havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar. Portanto, após a análise dos fatos e fundamentos acima expostos, não obstante o fato desta Magistrada se solidarizar com a situação, em sede de cognição exauriente, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e extingo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito. Página 12 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 3.2 Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. De igual forma, em atenção ao comando da norma contida no artigo 85 do CPC, e seu §2º, considerando o trabalho profissional desenvolvido, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao causídico da parte Requerida. Observa-se, outrossim, a suspensão do adimplemento das verbas sucumbenciais, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 03, mov. 1.33). 3.3 Esta sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil. 3.4 Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 5 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 5 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 13 de 13
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerentes: ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI, ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO KLOSINSKI e INEZ JANUARIO
Requerido: ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 111.1, que designou audiência para a instrução do feito. Ao mov. 122.1, os Procuradores Judiciais informaram que “as Requerentes não possuem acesso à internet na localidade em que atualmente residem ”. A audiência anteriormente designada foi cancelada por este juízo ao mov. 128.1. Instadas acerca da suspensão do feito até a possibilidade de realização de audiência presencial (mov. 137.1), as partes concordaram com a designação da audiência virtual (movs. 138.1 e 143.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Pois bem. Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Considerando a necessidade de reinserção deste feito em pauta,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003839-93.2006.8.16.0004 Número antigo ímpar (1607/2006) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral designo o dia 27 de janeiro de 2022, às 14h para realização da audiência de instrução. Renovem-se as diligências já determinadas na decisão de mov. 111.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003839-93.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003839-93.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.046.000,00 Autor(s): ELOIZE JANUARIO KLOSINSKI INEZ JANUARIO ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO KLOSINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, diante da impossibilidade de realizar audiências de forma presencial neste momento, em decorrência do estado de calamidade pública causada pela Covid-19, e considerando o disposto no Decreto Judiciário n. 103/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre a suspensão do processo até que seja possível a realização da audiência presencial. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta