Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Idx. 01590:
Trata-se de pedido formulado pela impetrante visando à transferência dos depósitos judiciais realizados nestes autos para a ação ordinária nº 3032288-68.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 17ª Vara de Fazenda Pública, ao argumento de que a discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário permanece em curso. Manifestou-se o ERJ (idx. 01635) se opondo ao requerido pela impetrante e requerendo a conversão dos depósitos em renda em seu favor. Assiste razão ao ERJ. Os depósitos judiciais foram realizados nos presentes autos com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Encerrada a demanda e não tendo a impetrante obtido provimento jurisdicional favorável, impõe-se a destinação dos valores depositados ao Estado, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80. A extinção do feito por desistência, após a prolação de sentença de improcedência e o desprovimento do recurso de apelação, não autoriza a transferência dos depósitos para demanda posteriormente ajuizada, sob pena de esvaziamento dos efeitos decorrentes do encerramento da presente relação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de transferência dos depósitos judiciais e DEFIRO o requerimento do Estado do Rio de Janeiro para conversão dos valores depositados em renda estadual. Preclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de Janeiro. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.