Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001104-62.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilvan Lopes de Paula -
Vistos. Recebo o processo digital com o julgamento de segunda instância, o qual transitou em "julgado". Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias (petição; procurações - inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria.
Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em "julgado". Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)