Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001889-77.2018.4.01.3200.
Intimação - Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PST ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123 e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 POLO PASSIVO:Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus e outros Destinatários: PST ELETRONICA LTDA VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123) KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:27
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201367/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201367/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201367/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201367/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Recebimento
25/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:00
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201367/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:24
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201367/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela PST ELETRONICA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 233/234e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. 1. Esta Egrégia Turma tem decidido, reiteradamente, que, em se tratando de Mandado de Segurança que tenha por objeto controvérsia sobre a exigibilidade de exação administrada pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte (AMS 0007805- 56.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2012 PAG 1090.). 2. Tendo em vista que a parte impetrante, ora recorrente, não indicou o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM como autoridade coatora, a sentença recorrida não merece reforma, inobstante por fundamentação diversa, pois, conforme visto, a autoridade coatora não é aquela indicada pela recorrente nem a consignada na sentença (SERPRO), mas sim o Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM. 3. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Enunciado n. 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 4. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração (fls. 248/260e), foram rejeitados (fls. 266/272e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – "o acórdão recorrido deixou de apreciar e se manifestar sobre os pontos levantados pela Recorrente em sede de Embargos de Declaração" (fl. 285e); e ii) Arts. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009; 165 do CTN; e 74, caput e § 14, da Lei n. 9.430/1996 – "o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09 e negou vigência ao art. 165 do CTN e ao art. 74, caput e § 14, da Lei n. 9.430/96, ao não considerar as Autoridades Coatoras legítimas para responder pela declaração do direito à compensação/reconhecimento do direito creditório dos valores pagos indevidamente e a maior. Com efeito, ao entender pela ilegitimidade passiva do Delegado da Alfândega do Porto de Manaus e do Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em Manaus, o acórdão recorrido incorreu, com o devido respeito, em equívoco na interpretação das normas anteriormente citadas" (fl. 287e). Com contrarrazões (fls. 370/375e), o recurso foi inadmitido (fls. 376/377e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 443e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 445/447e, pela não intervenção. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código Fux quando a parte se limita a alegar, de forma genérica, a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Restando caracterizada a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário, fica a concessionária sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código da Lei 8.078/1990. 3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocasionando prejuízos à agravada. 4. Assim, acolher a excludente de responsabilidade apontada pela parte ora agravante, qual seja, caso fortuito, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 5. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, de forma que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621641/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME. I - Deve ser afastada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar especificamente qual seria a mácula apontada, expedindo, tão somente, considerações genéricas, a respeito de alegada omissão na análise das razões apresentadas, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegada afronta ao art. 489, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. II - Não há direito líquido e certo à permanência do contribuinte no Simples Nacional, quando formalizada a extensão fora do prazo do art. 17, V, e 31, § 2º, da LC n. 123/2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do princípio da proporcionalidade. Precedente: REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. III - Recurso especial provido. (REsp 1803825/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra o Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, tendo como objetivo a declaração de ilegalidade da majoração das taxas de utilização do SISCOMEX e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior. II - O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Inspetor da Receita Federal em Porto Alegre/RS, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre a compensação seria o Delegado da Receita Federal com jurisdição no domicílio tributário do contribuinte. III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança da contribuição previdenciária a que alude o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços realizada por sociedades cooperativas de trabalho, bem como assegurar a repetição/compensação dos valores pagos indevidamente a tal título. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial. III. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.575.465/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2021; AgInt no REsp 1.487.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.787/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). Acerca da ofensa aos arts. 165 do CTN e 74, caput e § 14, da Lei n. 9.430/1996, em razão do direito à recuperação do tributo pago indevidamente, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao direito à compensação/reconhecimento dos valores pagos indevidamente. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:11
Recebimento
13/03/2025, 16:09
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:29
Mero expediente
12/03/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 18:46
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 11:40
Publicação
27/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2687082/AM (2024/0248378-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PST ELETRONICA S.A
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM008304
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 406/415e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 399/400e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 399/400e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 406/415e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.