Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: WELTIENE SIRLEI NOGUEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0026304-05.2008.8.10.0001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de WELTIENE SIRLEI NOGUEIRA SANTOS, alegando, em síntese, exorbitância no valor da multa aplicada, visto que não houve descumprimento da decisão judicial, e excesso de execução quanto aos danos materiais. Sustentam os impugnantes, em síntese, a inexigibilidade da execução das astreintes, ao argumento de que não houve comprovação do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, bem como alegam excesso de execução em relação aos danos materiais executados. A exequente apresentou manifestação, defendendo a rejeição das impugnações e a manutenção integral dos valores executados. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC. Portanto, no manejo de tal prerrogativa processual, apenas podem ser arguidos eventuais vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitadas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o rol do art. 535 do CPC, não podendo o impugnante alegar qualquer outro tema. Eis o referido dispositivo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Neste esteio, cito a doutrina do processualista Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 372): A Fazenda Pública, no cumprimento de sentença, somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC. A Fazenda, em sua impugnação, apenas pode tratar de vícios, defeitos ou questões da própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença. É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão parcial à parte impugnante. Inicialmente, quanto ao pedido de execução das astreintes, verifico que assiste razão aos impugnantes. As astreintes consubstanciam meio coercitivo de natureza pecuniária destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sua finalidade não é ressarcitória nem punitiva, mas essencialmente coercitiva, na medida em que busca pressionar o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. O instituto encontra disciplina no art. 537 do Código de Processo Civil, sendo pacífico o entendimento de que a multa cominatória não constitui fim em si mesma, mas mero instrumento destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a sentença exequenda condenou o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e o ESTADO DO MARANHÃO ao fornecimento de transporte aéreo, hospedagem e alimentação à autora e seu acompanhante, todas as vezes que se fizesse necessária consulta junto ao Hospital Amaral Carvalho, na cidade de Jaú/SP, mediante apresentação de parecer médico que atestasse a necessidade do deslocamento para o tratamento, além do ressarcimento das despesas realizadas pela autora, a serem apuradas em liquidação de sentença. Verifico, portanto, que o título judicial não instituiu obrigação permanente, automática e incondicionada. Ao contrário, cada prestação estava condicionada à efetiva necessidade médica do deslocamento, à correspondente comprovação documental e à formulação do respectivo pedido administrativo. Desse modo, a incidência da multa exigia a demonstração concreta de que, diante de determinada consulta ou tratamento, a autora apresentou a documentação necessária e, ainda assim, houve negativa ou omissão injustificada dos entes públicos. Entretanto, embora a exequente pretenda executar expressivo montante a título de astreintes, não há nos autos comprovação suficiente dos fatos geradores da multa nos períodos considerados nos cálculos apresentados. Não verifico prova apta a demonstrar, para cada período executado, a existência de solicitação administrativa regularmente formulada, a necessidade médica do deslocamento e o efetivo descumprimento da obrigação pelos entes executados. Em verdade, pretendeu a exequente extrair da simples existência da sentença condenatória a presunção de descumprimento contínuo da obrigação por mais de uma década, conclusão que não encontra amparo no título executivo nem nos elementos probatórios produzidos. Estabelecida essa premissa, cumpre observar que as astreintes somente se justificam quando evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, inexistindo demonstração concreta dos alegados descumprimentos, não há suporte fático apto a justificar sua incidência nos moldes pretendidos. Além disso, admitir a execução das astreintes nas circunstâncias verificadas nos autos implicaria evidente desvirtuamento da finalidade do instituto. Como reiteradamente reconhece a jurisprudência, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas coagi-lo ao cumprimento da obrigação específica. Tal mecanismo coercitivo não pode ser transformado em fonte de enriquecimento sem causa da parte credora, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. As multas cominatórias não possuem natureza indenizatória, razão pela qual sua cobrança pressupõe a efetiva demonstração dos fatos que autorizariam sua incidência, o que não ocorreu no presente caso. Indefiro, portanto, o pedido de execução das multas. Situação diversa ocorre em relação aos danos materiais. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora ao ressarcimento das despesas realizadas em razão do tratamento médico, determinando apenas a apuração do respectivo montante em liquidação. Portanto, não subsiste controvérsia acerca da existência da obrigação de ressarcir, mas apenas quanto ao valor efetivamente devido. No tocante à apuração do valor devido, verifico que a exequente apresentou demonstrativo de cálculo indicando crédito no valor de R$67.004,17, utilizando como base de cálculo nominal a quantia de R$13.169,92. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou laudo pericial contábil concluindo pela existência de crédito no valor de R$65.451,31. Da análise do laudo pericial, observo que não há divergência quanto à base de cálculo utilizada pelas partes, uma vez que tanto a exequente quanto o perito contador adotaram o valor nominal de R$13.169,92. A divergência restringe-se aos critérios de atualização monetária e incidência dos juros moratórios empregados na elaboração dos cálculos. Conforme consignado pelo perito, a exequente utilizou índices de atualização monetária baseados no INPC, ao passo que o laudo observou os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O laudo pericial concluiu, assim, que o valor efetivamente devido corresponde a R$65.451,31, enquanto o cálculo da exequente alcançou R$67.004,17, apurando excesso de execução no montante de R$1.552,86. Não vislumbro qualquer inconsistência técnica no trabalho pericial capaz de afastar suas conclusões. Ao contrário, a apuração apresentada mostra-se compatível com os critérios legais atualmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, razão pela qual acolho o laudo pericial contábil produzido nos autos pela Fazenda Pública Estadual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de sentença opostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade das astreintes executadas, desconstituindo a multa cominatória objeto da presente execução, bem como reconhecer o excesso de execução quanto aos danos materiais e homologar os cálculos de id 159826100 no valor de R$65.451,31 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas igualmente suspensas. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Após a inclusão na lista de precatórios, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, com observância das formalidades legais. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)