Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2501338/SP (2023/0415555-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADOS: FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI - SP081644
FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ - SP329337
REQUERIDO: UNICONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096
ERICSSON RUSSO BIANCHI - SP437881
DECISÃO Trata-se de petição às fls. 266-278, na qual MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO informa que a Reclamação n. 2227061-12.2023.8.26.0000 foi julgada procedente, com a cassação do acórdão do Tribunal a quo que ensejou o presente recurso. Ao final, requer que o recurso seja julgado prejudicado. Rememora-se que o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminhou Ofício às fls. 244-250, informando que foi concedida liminar nos autos da Reclamação n. 2227061 -12.2023.8.26.0000, em trâmite no Órgão Especial daquela Corte, e que está suspensa a tramitação do Agravo de Instrumento n. 2049747-79.2023.8.26.0000. Em seguida, por meio da Decisão às fls. 262-263, este Relator determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Na sequência, a Decisão às fls. 294 foi determinado que as partes manifestassem sobre a comprovação do trânsito em julgado da citada reclamação. Na petição às fls. 297-299, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou a certidão de trânsito em julgado da Reclamação. É o relatório. Decido. De fato, o Órgão Especial do Tribunal a quo julgou procedente Reclamação para fins de cassação do acórdão que originou o presente recurso, conforme a ementa do julgado, in verbis: RECLAMAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE IPTU EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra acórdão da 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por suposto desrespeito a decisão do C. Órgão Especial sobre a isenção de IPTU para os "loteamentos Auferville", estabelecendo sua vigência a partir de 2016, em contrariedade ao entendimento que fixou a isenção apenas a partir de 2017. 2. Reclamante sustenta que a isenção, embora reconhecida, não poderia ser aplicada ao exercício de 2016 devido à falta de indicação da fonte de custeio na lei que instituiu o benefício. 3. Pede a concessão de liminar para suspender o Agravo de Instrumento nº 2049747-79.2023.8.26.0000 e a procedência da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o entendimento do C. Órgão Especial sobre a vigência da isenção de IPTU, especificamente: (i) se a isenção poderia ser aplicada ao exercício de 2016; (ii) se a falta de indicação da fonte de custeio inviabiliza a aplicação da isenção no exercício corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Acórdão reclamado que contraria julgamento do C. Órgão Especial que estabeleceu a inexequibilidade da isenção de IPTU no exercício de 2016. 6. Entendimento consolidado na Reclamação nº 2031600-05.2023.8.26.0000, reafirmando que a isenção só é aplicável a partir de 2017, em razão da ausência de fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Reclamação julgada procedente, com a cassação do acórdão reclamado. 8. Tese de julgamento: "1. A isenção de IPTU para os 'loteamentos Auferville' é inaplicável ao exercício de 2016. 2. A isenção somente passa a vigorar a partir de 2017, em razão da falta de indicação da fonte de custeio." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CF/1988, art. 150, §6º; CPC, art. 992. Jurisprudência: TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2265346-55.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, Órgão Especial, j. 11/05/2016; TJSP, Reclamação nº 2031600-05.2023.8.26.0000, Rel. Des. Élcio Trujillo, Órgão Especial, j. 23/08/2023. AÇÃO PROCEDENTE, com determinação. A Reclamação transitou em julgado em 20/02/2025, ensejando na perda de objeto do recurso especial. Ante o exposto, reconsidero a Decisão de fls. 171-172, tornando-a sem efeito, e com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO