Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009656-19.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$185.020,58 Autor(s): LIGUE MOVEL S.A. Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Autos nº. 0009656-19.2019.8.16.0058 DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.1. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 2.3. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 4. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência[1]. (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.[2] 7.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 9. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 12. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de março de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [2] Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:53
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
EMBARGADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:53
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
EMBARGADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
EMBARGADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 11:36
Protocolo de Petição
03/10/2025, 11:25
Publicação
29/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
EMBARGADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/09/2025, 14:42
Publicação
18/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:12
Redistribuição
26/05/2025, 15:00
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Distribuição
21/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:59
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:14
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 7/STJ (art. 373 do CPC) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861704/PR (2025/0053634-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO VERBICARIO CARIM - RJ115572
GIOVANNA DADDARIO PAULETTI - RJ205748
AGRAVADO: LIGUE MOVEL S.A.
ADVOGADOS: JURANDI FELIPES - PR013495
JAIR FELIPES - PR009255
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
THAYS PIRES ALVES - MG191023
KAREN LUCY DAVANTEL POYER - PR063939
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 14:00
Recebimento
18/02/2025, 17:48
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Intimação
APELANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADA: LIGUE MÓVEL S.A RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Em virtude do contido na petição de movimento 21.1, destaco que o presente recurso já está pautado para a sessão de julgamento presencial/videoconferência das 24/04/2024 às 13:30, conforme certificado no movimento 18. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009656- 19.2019.8.16.0058, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO
15/04/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADA: LIGUE MÓVEL S.A. RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da manifestação de mov. 14.1, retire-se o feito de pauta de sessão virtual e inclua-se em pauta de sessão por presencial/videoconferência. 2. Consigno, desde logo, que, para fins de eventual inscrição para sustentação oral ou acompanhamento, o causídico deverá observar o procedimento contido na Instrução Normativa nº 5/2020. 3. À Divisão para que proceda às diligências necessárias para o cumprimento do aqui deliberado. 4. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009656- 19.2019.8.16.0058, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO
02/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Processo nº: 0009656-19.2019.8.16.0058 Autor(s): LIGUE MOVEL S.A. Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora alegando omissão na sentença proferida na seq. 216.1. A respeito dos embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, percebe-se que houve omissão na sentença, pois dispositivo determinou apenas o cancelamento dos protestos citados na inicial, sem verificar os pedidos de emenda à inicial citando novos protestos (seq. 24 e 27). Assim, acolho os embargos de declaração (seq. 219.1), devendo o trecho da sentença embargada ser lido, doravante, com a seguinte redação: “d) determinar o cancelamento dos protestos citados na inicial e nas emendas à inicial realizadas nas seq. 24 e 27 dos autos”. Datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n° 0009656-19.2019.8.16.0058 de “AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARA- TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZA- ÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por LIGUE TELE- COMUNICAÇÕES LTDA em face de TI SPARKLE BRA- SIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando a autora na inicial: (a) firmou contrato de prestação de serviços com a ré, mas que os serviços fornecidos apresentaram inúmeras instabilidades, quedas e degradações; (b) promoveu a rescisão do contrato em razão da má prestação nos serviços e, por isso, a ré passou a cobrar valores extravagantes; (c) diante disto, pede a procedência da demanda, com a rescisão do contrato; a declaração de nulidade de notas fiscais; cancelamento dos protestos; as nulidades das cobranças e indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2-1.18). A liminar foi deferida (seq. 18.1). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (seq. 58.1), alegando: (a) ausência de falha na prestação dos seus serviços; (b) cobrança de valores no exercício regular de direitos; (c) rescisão do contrato que foi motivada pelo mal dimensionamento da autora em relação aos serviços contratados; (d) inexistência de danos morais; (e) pleiteia a con- denação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 167.802,40. Juntou documentos (seq. 58.2-58.13). Impugnação à contestação à seq. 76.1. O processo foi saneado (seq. 97.1), tendo sido deferida a produção de prova docu- mental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 139.1), tomou-se o depoimento de uma testemunha. Ato contínuo, proferiu-se decisão deferindo a produção da prova pericial nos autos (seq. 141.1), a qual restou preclusa, em vista da ausência de depósito dos honorários pe- riciais pela ré (seq. 196.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 199.1 e 204.1). Vieram-me conclusos os autos para sentença. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — II. FUNDAMENTOS II.1. DA AÇÃO DECLARATÓRIA A autora narrou que presta serviços de provimento de acesso à internet e na data de 05/12/2016 contratou junto a empresa ré o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Asseverou que a ré deveria fornecer link de acesso com velocidade inicial contratada de 2 GB, porém, o serviço apresentou instabilidades, quedas e degradações. Afirmou que os problemas não foram sanados, tendo requerido a rescisão do contrato, contudo, a ré co- brou multa e aviso prévio pela rescisão antecipada, o que seria indevido. No caso, infere-se que as partes entabularam o contrato por meio do documento “For- mulário Comercial de Ordem de Serviço”, acostado à seq. 1.7, em que a autora contratou o aludido Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Por meio do ajuste contratual, o nível de disponibilidade do serviço prestado pela ré (medido pelo “Service Level Agreement” - SLA) não poderia ser inferior a 99,98%. Na hipó- tese de descumprimento, a parte contratante/autora estaria autorizada a rescindir o con- trato, conforme disposição da cláusula oitava. Confira-se: Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbia à ré comprovar nos autos que os serviços prestados a autora não se tornaram indisponíveis, instáveis ou degradados por mais de 0,02% do tempo. Da notificação extrajudicial da autora (seq. 1.14), verificou-se que as falhas na presta- ção do serviço, consistiam basicamente em: “baixa latência, do descumprimento da promessa de criação de uma Community e, ainda, pela lentidão injustificada de abertura de sites nacionais”. Tais problemas na prestação dos serviços restaram robustamente comprovados pela autora na instrução processual. Por exemplo, a respeito do problema de acesso a destinos específicos, os prepostos da autora formularam reclamação via e-mail junto a empresa ré (seq. 1.11). Observe-se o teor da reclamação enviada em 19/07/2017: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Sobre a degradação do link (problemas de rota e latência alta), cito o e-mail datado de 24/07/2017 (seq. 1.11). Veja-se: Por uma questão de brevidade, colaciono apenas os dois e-mails acima colacionados, que resumem bem os problemas que foram enfrentados pela autora. Anote-se-, porém, que a inicial foi instruída com diversos e-mails que comprovam a tese inicial de falha na prestação do serviço (seq. 1.11). Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Por outro lado, verificou-se que a ré alegou que a motivação da autora para rescindir o contrato não foi a má prestação do serviço, mas sim o mal dimensionamento da autora para a utilização dos serviços contratados. Para amparar a alegação, a ré citou em sua defesa e-mails datados do ano de 2018 (seq. 58.10). Contudo, a ré ignorou que os problemas de serviço foram anteriores aos e-mails que fez menção, ou seja, desde o ano de 2017 a que a autora comunicava a falha na pres- tação dos serviços citados na inicial (vide os e-mails acima colacionados). Logo, a tese da ré não prospera, visto que o motivo da rescisão foi sim a falha na pres- tação dos serviços. A ré também alegou que em nenhum momento houve “quebra” do SLA. Para isso, juntou gráfico de consumo de tráfego de dados (seq. 58.1). Veja-se: Entretanto, o gráfico foi produzido unilateralmente pela ré, não possuindo relevância probatória. Além disso, a ré não juntou aos autos a integralidade dos documentos requisitados pelo Juízo (“ticktes/e-mails dos chamados e protocolos abertos pela autora, além das ordens de serviços de todos os chamados abertos, seja via SAC, via e-mail ou por telefone e o histórico de consumo dos serviços relacionados aos contratos objeto da lide”), tendo sido advertida à seq. 28.1 que a não juntada implicaria na presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com estes documentos. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Assim, a ré deve suportar a penalidade prevista no art. 400, inc. I, do CPC, que apre- goa: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do docu- mento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;”. Pontue-se também que a ré deixou precluir a produção da prova pericial por ela re- querida (ausência de depósito dos honorários periciais), não comprovando que a “SLA” foi cumprida nos moldes contratados (cláusula oitava). A prova amealhada aos autos lhe é desfavorável. Em relação a prova oral, a testemunha arrolada pela autora, Sr. CARLOS HENRIQUE SANCHES DORNELES BARBOZA (funcionário da LIGUE) prestou depoimento coeso com a vasta prova documental carreada aos autos, notadamente, as falhas do serviço de- nunciadas pelos e-mails. CARLOS relatou que os problemas mais recorrentes com a empresa SPARKLE foram o acesso a sites governamentais, dos correios e serviços como SENAI e SENAC. Afirmou que estes sites estavam sendo “transportados” para fora do país de modo que o tempo de resposta era prejudicado. Contou que essa situação, inclusive, gerava bloqueios de acesso por parte de instituições financeiras, por questões de segurança. Explicou a testemunha que a “community” é uma configuração relacionada ao “tráfego”, sobre qual rota ele vai preferir ou não. Disse que o pessoal da equipe comercial da LIGUE tentou aplicar a solução da “community” da SPARKLE (conforme prometido comercial- mente pela ré), porém, não obtiveram êxito. Salientou, por fim, que a equipe comercial da LIGUE exigiu uma solução definitiva para estes problemas, pois a situação estava insustentável. Deste modo, depreende-se que as provas produzidas foram suficientes a demonstrar que houve falha na prestação do serviço da ré motivadora da rescisão antecipada do con- trato. Havendo expressa convenção no sentido de que caso houvesse descumprimento da prestação do serviço, pelo período de 2 vezes ao ano, é inconteste o direito da empresa autora em rescindir o contrato sem qualquer penalidade. E conforme afirmado no AI nº 0054204-12.2019.8.16.0000, o qual adoto como ra- zões de decidir, in verbis: “há possibilidade contratual de rescisão antecipada do negócio jurídico sem qualquer penalidade na hipótese de falha na prestação de serviço, não podendo a Agravada ser Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — obrigada a manter o vínculo contratual e remuneração do serviço que não lhe é fornecido adequada- mente, comprometendo, até mesmo, a sua atividade comercial prejudicando sua imagem perante sua clientela, já que atua no ramo da telecomunicação, com o provimento de acesso à internet aos seus clientes”. Portanto, perfeitamente cabível a rescisão pretendida, nos termos do art. 475 do Có- digo Civil, o qual preconiza: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, procedente o pleito de rescisão contratual, o qual deve ser contado a partir de 17/05/2019. Ressalte-se que a autora formalizou a rescisão antecipada do contrato via e-mail em 06/05/2019 (seq. 1.13), tendo a ré tomado ciência da pretensão em 07/05/2019, con- tudo, os serviços foram interrompidos pela própria autora em 17/05/2019 (desligamento do link). Assim, é razoável que a rescisão tenha como termo inicial a data de 17/05/2019. Diante da rescisão motivada do contrato pela autora, são inexigíveis a multa contratual e aviso prévio cobrados pela empresa ré. Também devem ser consideradas nulas as co- branças (protestos) e notas fiscais emitidas pela posteriormente a rescisão contratual. II.2. DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, nada obsta que as pessoas jurídicas sofram dano moral, consistente no abalo de sua credibilidade perante a clientela e mercado, ou seja, tenham sua imagem fragilizada perante o consumidor, fornecedores e outros sujeitos ligados ao seu sucesso empresarial. Essa possibilidade já se encontra assentada pela jurisprudência, notadamente do STJ, que inclusive cristalizou e pacificou a matéria em seu enunciado nº 227, que assim dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No caso da pessoa jurídica, o aspecto subjetivo da honra inexiste; como não possui uma esfera psíquica - orgânica - própria, não faz um juízo da sua própria existência. As pessoas jurídicas não sentem mal-estar com relação a si mesmas, já que não possuem “sen- timento” na sua acepção mais pessoal; não podem ser magoadas ou feridas emocional- mente. Assim, o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as em- presárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — de uma forma geral dela pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado etc. No presente feito, restou comprovado que a autora foi vítima protesto indevido (seq. 1.4), e conforme entendimento do STJ, não há necessidade de prova do dano moral nesta hipótese, pois ocorre a presunção do dano. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUAN- TUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILI- DADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a ju- risprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso es- pecial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-proba- tório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016). Perfilha do mesmo entendimento o E. TJPR. Observe-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA FORNECI- MENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO. SENTENÇA DE PAR- CIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVEN- ÇÃO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA AO PRIN- CÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AO ART. 1.010, III, DO CPC. PRAZO DECADEN- CIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 443 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILI- DADE. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PA- GOS, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA, QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PRE- VISTO NO ART. 205 DO CC. CULPA INCONTROVERSA DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DA Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. DÉBITO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014890-42.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.08.2022). Além disso, também é possível afirmar que, na hipótese, a falha na prestação do serviço prejudicou a imagem da autora perante sua clientela, pois atua no ramo de provimento de acesso à internet aos seus clientes. Em relação ao quantum da indenização, deve o julgador tentar adequá-lo à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas tais peculiaridades e tendo em conta o princípio da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais devida pela ré ao autor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II.3. DA RECONVENÇÃO Considerando que a ré/reconvinte quem deu ensejo a rescisão antecipada do contrato, não há que se falar em cobrança das Notas Fiscais posteriores ao desfazimento da relação contratual (NF nº 911, 946 e 1042). Deste modo, impõe-se a improcedência do pleito reconvencional (seq. 58.1). III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar concedida, para: (a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes (seq. 1.7), com efeitos a partir de 17/05/2019; (b) declarar a nulidade de qualquer cobrança efetivada pela ré após a rescisão contratual (multa contratual e aviso prévio); (c) declarar a nulidade das Notas Fiscais nº 0911, 0946, e 1042; (d) determinar o cancelamento dos protestos citados na inicial; (e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Vencida a ré, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% do Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — valor atualizado da causa, considerando os parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC (zelo do procurador da parte adversa e o tempo despendido para a demanda). No mais, julgo improcedente os pedidos formulados em reconvenção. Vencida a reconvinte, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC (zelo do procurador da parte adversa e o tempo despendido para a demanda). De resto, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Processo nº: 0009656-19.2019.8.16.0058 Autor(s): LIGUE MOVEL S.A. Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I. Ante a desídia da parte Embargante em depositar os honorários periciais, dou por preclusa a produção prova pericial, porque não custeada a tempo pela parte a quem competia o ônus. II. Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte Autora. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Processo nº: 0009656-19.2019.8.16.0058 Autor(s): LIGUE MOVEL S.A. Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DESPACHO I. Sobre a impugnação à proposta de honorários (seq. 173.1) diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. II. Após, sobre a manifestação digam as partes, em 05 (cinco) dias. III. No mais, cumpra-se a seq. 141.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009656-19.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009656-19.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$185.020,58 Autor(s): Ligue Telecomunicações Ltda Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 146.1, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão de seq. 141.1, em que alega a necessidade de delimitação da abrangência, natureza e forma de realização da perícia pretendida pela embargada. Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supra mencionadas. Apenas a título de esclarecimentos, consigno que o objeto da prova pericial corresponde ao objeto da presente demanda e será norteado pelos quesitos apresentados pelas partes interessadas, de modo que delimitar o objeto da perícia, nessa oportunidade, teria o condão unicamente de promover o cerceamento de defesa. No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim. II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em face da decisão retro, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009656-19.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009656-19.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$185.020,58 Autor(s): Ligue Telecomunicações Ltda Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I - Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos em seq. 146.1, proceda a Serventia com a intimação do embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação sobre o teor dos embargos. II - Após, tornem conclusos. III - Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009656-19.2019.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009656-19.2019.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$185.020,58 Autor(s): Ligue Telecomunicações Ltda Réu(s): TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I. Considerando as razões apresentadas pelos procuradores do requerido em audiência de instrução e julgamento e visando sanar a controvérsia instaurada entre as partes, defiro o pedido de produção da prova pericial. Por certo, o laudo pericial subministra ao processo a experiência técnica que extrapola o conhecimento científico do julgador, ofertando ao juiz elementos de convicção sobre os fatos relevantes da causa. II. Para tanto, nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia nomeio o Sr. Roberto Miranda Gomes, engenheiro de telecomunicações. III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais. IV. A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova. Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do NCPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará. V. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 NCPC). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente. VI. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito