Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal da SJMA PROCESSO Nº 1003450-91.2018.4.01.3700 ATO DE SECRETARIA Em conformidade com a PORTARIA GAJUS SJMA-5ª VARA - 11357793, e nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: De ordem, vista às partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para que se manifestem, caso queiram, em 05 (cinco) dias. Em seguida, sem requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos. São Luís, data da assinatura eletrônica OSWALDO DA SILVA SOARES NETO Analista Judiciário MA34403
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:43
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:14
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SILVIA CRISTINA MINEU COSTA e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1003450-91.2018.4.01.3700, assim ementado (fls. 471): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGINT NO RESP 1.763.371/AM E ARESP 1.711.065/RJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de apelação interposta por Silvia Cristina Mineu Costa e outros contra sentença prolatada na vigência do atual CPC, a qual julgou improcedente o pedido. As partes autoras (ora recorrentes) ajuizaram ação de conhecimento pretendendo a anulação do ato administrativo que determinou a restituição ao erário dos valores que receberam por meio de decisão judicial precária. 2. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 27/9/2022.)" 3. Nesse mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da parte autora desprovida. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e 11 e 489, II e III, do CPC. Requer, assim, "[...] seja conhecido e provido o presente RECURSO ESPECIAL, a fim de que seja reformada a decisão recorrida" (fl. 545). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 560-569). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. De início, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do ato administrativo que determinou a restituição ao erário dos valores que os Autores receberam através de decisão judicial precária. O pleito foi julgado improcedente (fls. 369-372). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Autores (fls. 466-479). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Na espécie, a parte Agravante alega que é indevida a reposição ao erário, já que a verba tem natureza alimentar e teria ocorrido a boa-fé dos servidores. Ao impugnar o decisum, a parte agravante colacionou precedentes que se referem à: i) impossibilidade de devolução de pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocado da Lei pela administração; e ii) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que, diante da natureza alimentar não se faz necessária a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. (fls. 565-567). Contudo, tais precedentes não se coadunam com a hipótese dos autos, que diz respeito à devolução de valores recebidos por força de decisão precária, qual seja, tutela antecipada, posteriormente revogada. Dessa forma, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. À esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 479), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 19:19
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 18:31
Redistribuição
23/12/2024, 18:15
Recebimento
23/12/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:50
Distribuição
19/12/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798529/MA (2024/0437592-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
AGRAVANTE: SILVIA JORGE DINO
AGRAVANTE: TANIA MARIA SERRA RIBEIRO AMORIM
AGRAVANTE: TEREZA DE JESUS BARROS DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RAMOS ARAUJO
AGRAVANTE: WANDA CRISTINA DUAILIBE FERREIRA
AGRAVANTE: WILSON FERREIRA SALAZAR
AGRAVANTE: ZENILDE TAVARES MENDONCA
AGRAVANTE: ZILFA DE FATIMA CASTRO PAVAO
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.