Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844604/GO (2025/0025771-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WANDERSON FONTINELE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO RODRIGUES DE FARIA - GO062583
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERSON FONTINELE VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5359984-85.2024.8.09.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (fl. 65), nos autos n° 5617076-38.2023.8.09.0011. Revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 63/64): "Ementa: D i r e i t o P e n a l. R e v i s ã o C r i m i n a l. R o u b o M a j o r a d o. Desclassificação. Exercício Arbitrário das Próprias Razões. I n e x i s t ê n c i a d e F a t o N o v o. I n v a s ã o d e D o m i c í l i o. Inadmissibilidade. Aplicação da Lei mais Benéfica. Crime C o m e t i d o a p ó s a V i g ê n c i a d a L e i 1 3. 9 6 4 / 2 0 1 9. P e d i d o Improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por um condenado por roubo majorado, com o objetivo de desconstituir o Acórdão que o condenou, pleiteando, em questão prejudicial, o reconhecimento da invasão de domicílio. No mérito, busca a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, alegando que a vítima tinha uma dívida anterior com o processado. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma branca, em razão da alteração da Legislação Penal, buscando a aplicação da Lei mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o crime de roubo pode ser desclassificado para exercício arbitrário das próprias razões, em razão de dívida anterior da vítima com o processado; e (ii) se a qualificadora referente ao emprego de arma branca deve ser afastada, em razão da alteração da Legislação Penal, permitindo a aplicação da lei anterior, mais benéfica ao processado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é meio excepcional de impugnação de sentença transitada em julgado, cabendo apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões não encontra respaldo em prova alguma, pois o processado confessou a prática do roubo e não há evidências de que a vítima já o conhecia. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi arguida em Recurso de Apelação, sendo inadmissível a sua análise nesta fase processual. 6. A alteração legislativa em relação ao emprego de arma branca não é aplicável ao caso, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei 13.964/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. "1. A desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões é inadmissível, por falta de provas e ausência de argumento jurídico consistente. 2. O reconhecimento de invasão de domicílio é inadmissível, por não ter sido arguido em fase oportuna. 3. A Lei 13.964/2019 não se aplica ao caso, pois o crime ocorreu após a sua vigência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, III; Código Penal, art. 157, § 2º, VII; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Revisão Criminal nº 5084839-07.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, Seção Criminal, j. 12/06/2024. TJGO, Revisão Criminal nº 5119116- 49.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, Seção Criminal, j. 18/04/2024." Em sede de recurso especial (fls. 74/103), a defesa apontou violação ao art. 345 do CP, porque o TJ manteve a condenação por crime de roubo majorado quando este deveria ser desclassificado para exercício arbitrário das próprias razões, devido à existência de uma dívida anterior entre a vítima e o recorrente. Em seguida, a defesa apontou violação à Lei 13.654/2018, que é mais benéfica ao réu, devendo ser afastada a qualificadora de uso de arma branca. Requer a nulidade do acórdão recorrido. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 111/120). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 282 do Superior Tribunal de Justiça; b) ausência de demonstração analítica da pretendida divergência conforme art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 123/126). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 131/144). Contraminuta do Ministério Público (fls. 148/150). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 165/168). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. No tocante à violação ao art. 345 do CP, o Tribunal goiano julgou improcedente a revisional nos seguintes termos: "A Revisão Criminal constitui meio de impugnação de Sentença transitada em julgado pela qual se busca a correção de erro ou de injustiça, devendo amoldar-se a uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A enumeração legal é taxativa (numerus clausus), não se admitindo ampliação. Na espécie, quando sopesa que o novo crime adequado é o exercício arbitrário das próprias razões, o Revisionando não tem respaldo em nenhuma prova dos autos. Veja que confessou a prática do crime de roubo e não foram fornecidas evidências de que Vítima já o conhecia. [...] Neste sentido, incabível a Revisão Criminal na medida que o Revisionando não aponta incongruência alguma na Decisão impugnada, tampouco trouxe provas novas que autorize a modificação do ato condenatório." (Fls. 66/67). Extrai-se do trecho acima que não ficou demonstrado o cabimento da revisional para a pretendida desclassificação, pois a sentença rescindenda não apresenta incongruência, nem há elementos de prova nos autos que evidenciem o contrário. De fato, para se concluir de modo diverso, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). 2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em revisão criminal que buscava anular condenação por inobservância ao procedimento de depoimento especial da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo fundamentou adequadamente a inexistência de violação aos dispositivos legais mencionados, com base na análise dos elementos probatórios. 4. Reformar a decisão das instâncias ordinárias implicaria em ampla análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de conteúdo fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º e 12; CPP, art. 2º, caput; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/12/2019; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ADVOGADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para o art. 345 do CP demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, uma vez que o Tribunal de origem rechaçou a tese defensiva de que o agravante é advogado credor da vítima, que estava inadimplente. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.061.781/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu comprovada a participação do ora agravante no crime de extorsão. 2. Induvidoso que a análise do pedido de desclassificação para outro delito implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 314.096/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Quanto à divergência jurisprudencial com os HCs 801031 e 698319, para que seja acolhida, esta exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico. Com efeito, o "conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou 'padrão' (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem como os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT), outras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º, do CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021. IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.681.899/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ademais, a jurisprudência desta Corte não admite como paradigma acórdãos em habeas corpus. Precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 4. O julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais, em razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando se verifica que a Corte de origem procedeu a um amplo reexame da sentença, tendo inclusive redimensionado a pena imposta em favor do apelante. Precedentes.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por fim quanto à alegada violação da Lei 13.654/2018, cabe observar que a parte recorrente não indicou expressamente o artigo de lei tido por violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda. 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR MENSURÁVEL. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 6. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 7. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg). 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.194.131/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ademais, mesmo que tivesse sido indicado o artigo de lei violado, ainda assim não teria como acolher a pretensão do recorrente, vez que "o crime ocorreu no dia 16/09/2023, posterior a vigência alteração legislativa. Logo, não há dúvida quanto a aplicação da lei vigente ao tempo do fato, mesmo que a lei anterior era mais benéfica ao Processado" (fl. 67). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK