Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513033/SP (2023/0415939-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
ADVOGADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513033/SP (2023/0415939-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
ADVOGADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513033/SP (2023/0415939-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
ADVOGADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513033/SP (2023/0415939-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
ADVOGADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:03
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513033/SP (2023/0415939-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
ADVOGADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 13:40
Publicação
29/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513033/SP (2023/0415939-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DA SERRA
ADVOGADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) o acórdão de origem teria se assentado nos termos da jurisprudência deste STJ; e (b) aplicação da Súmula 7/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:46
Recebimento
24/09/2024, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 14:54
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:13
Redistribuição
18/06/2024, 15:00
Recebimento
18/06/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
03/05/2024, 14:31
Publicação
02/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:42
Decisão anterior
30/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 21:15
Documento (Certidão)
25/04/2024, 19:45
Publicação
06/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2024, 17:51
Protocolo de Petição
04/03/2024, 17:44
Publicação
14/02/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2024, 06:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 18:05
Distribuição (competência exclusiva)
07/12/2023, 18:01
Recebimento
14/11/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DA SERRA Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DONIZETI CURSINO - SP325652-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000413-77.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES