Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. JOÃO BATISTA SANDRE (AGRAVANTE)
Autor
2. LEANDRO MARCIO SANDRE (AGRAVANTE)
Autor
3. NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE (AGRAVANTE)
Autor
4. MIGUEL DE PAULA CZEDER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO MONTEIRO LIMA
OAB/GO 20144·CPF·Representa: Autor
DIOGO CAMPOS VIEIRA
OAB/GO 23869·CPF·Representa: Autor
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA
OAB/GO 33364·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE PAIVA LEÃO
OAB/GO 15623·CPF·Representa: Autor
DIOGO CAMPOS VIEIRA
OAB/GO 023869·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 12:11
Protocolo de Petição
18/06/2026, 11:38
Publicação
18/06/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para que informem a situação do acordo noticiado, no prazo de 5 (cinco) dias:
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 18:39
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Retirada
17/03/2026, 02:35
Publicação
17/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: JOÃO BATISTA SANDRE
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
REQUERENTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
REQUERIDO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DESPACHO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias (CPC, art. 313, II c/c § 4º), pedido de fl. 390. Decorrido o prazo, informem as partes a situação do acordo noticiado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para que informem a situação do acordo noticiado, no prazo de 5 (cinco) dias:
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 18:39
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Documento (Certidão)
16/06/2026, 14:15
Retirada
17/03/2026, 02:35
Publicação
17/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: JOÃO BATISTA SANDRE
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
REQUERENTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
REQUERIDO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DESPACHO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias (CPC, art. 313, II c/c § 4º), pedido de fl. 390. Decorrido o prazo, informem as partes a situação do acordo noticiado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
16/03/2026, 00:00
Convenção das Partes
13/03/2026, 10:03
Ato ordinatório
12/03/2026, 19:50
Convenção das Partes
12/03/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 15:41
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:54
Publicação
20/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:51
Publicação
25/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
EMBARGANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
EMBARGADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo por entender que a pretensão de reformar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de preenchimentos dos requisitos para a concessão da recuperação judicial rural esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A parte, em suas razões, alega contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão quanto à alegação de que o arrendamento rural pode ser considerado atividade rural para fins de recuperação judicial. Não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada, devendo-se mantê-la pelos seus próprios fundamentos, pois ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, negou a concessão da recuperação judicial com base no acervo probatório dos autos, somando diversos fatores para a negativa. Em verdade, as partes embargantes nem sequer apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido. Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:34
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
EMBARGANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
EMBARGANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
EMBARGADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:20
Publicação
21/08/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a recuperação judicial aos ora agravantes. O Tribunal local deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de recuperação judicial, o acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS (§ 3º DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005). TEMA 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO APRESENTADA. SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Na linha de intelecção dos artigos 48 da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 971 do Código Civil e nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ?após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrente (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial? (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. A lei exige transparência e, malgrado tenha dispensado a formalidade do registro ao produtor rural na Junta Comercial pelo período de dois anos (Tema nº 1.145 STJ), que o efetivo exercício da atividade rural por esse período seja comprovado por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF, ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF), pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e balanço patrimonial, a serem apresentados tempestivamente na data de ingresso do pedido da recuperação judicial, o que não foi apresentado nos autos. 3. Especificamente com relação ao produtor rural, o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 exige não só a exposição, mas a efetiva comprovação da crise e a situação patrimonial dos requerentes como requisito para o processamento da recuperação judicial, sendo que os documentos juntados não evidenciam crise econômico-financeira para justificar a utilização desse procedimento. 4. Desse modo, ausentes os requisitos legais, necessários e essenciais para o processamento da recuperação judicial, ante a deficiência na juntada da documentação, deve ser indeferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os agravados não cumpriram as exigências da Lei nº 11.101/05. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. As partes, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 48 e 51, § 6º da Lei 11.101/2024; art. 95 da Lei 4.504/64; e art. 188 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) a possibilidade de juntada posterior dos documentos probatórios referentes à comprovação do período de atividade rural para preenchimento do requisitos de 2 anos; (ii) que o arrendamento rural é efetivamente atividade rural para fins de recuperação judicial; Contrarrazões às fls. 265/280 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 289/292 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 295/300 e-STJ. Contraminuta às fls. 304/320 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da recuperação judicial, o Tribunal de origem assim decidiu: Ao que se depreende dos autos, os agravados juntaram com a inicial, além da documentação pessoal: i) o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do agravado João Batista Sandré (mov. 1, doc. 7) e da agravada Neyde de Oliveira Sandré (mov. 1, doc. 8); ii) o comprovante da inscrição da condição de empresário individual na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG de João Batista Sandré em 24/08/2022 (mov. 1, doc. 14), da Neyde de Oliveira Sandré em 26/08/2022 (mov. 1, doc. 9), e de Leandro Márcio Sandré em 29/08/202 (mov. 1, doc. 13); iii) a declaração de enquadramento de microempresa da empresa Neyde de Oliveira Sandré; iv) consulta ao quadro de sócios e administradores - QSA em nome de Neyde de Oliveira Sandré e João Batista Sandré, com capital social de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); v) a Inscrição Estadual nº 11.006790-8 de produtor rural na Secretaria de Estado da Economia em nome do agravado João Batista Sandré, com situação ativa (mov. 1, doc. 15); vi) uma lista de credores (mov. 1, doc. 16/17); vii) Fluxo de Caixa Projetado subscrito pelo agravado João Batista Sandré, sem extratos bancários (mov. 1, doc. 18); relação de bens do agravado João Batista Sandré (mov. 1, doc. 19); vii) Certidões de Registro de Imóveis do Tabelionato do 1ª de Notas de Quirinopolis GO (mov. 1, doc. 20/31); ix) Certidões de Registro de Imóveis de Januária-MG (mov. 1, doc. 32/35; e x) contrato de locação de imóvel rural constando como locatário João Batista Sandré (mov. 1, doc. 36). Repare que a documentação é insuficiente para comprovar a regularidade da atividade exercida pelos agravados, conforme as normas mencionadas. Note-se que o pedido de recuperação foi formulado em 19/09/2023, de modo que o exercicio da atividade rural regular individualmente deveria ser comprovado desde setembro de 2021, o que não foi demonstrado nos autos. Essa constatação é reforçada pela ausência de cópia da Declaração de Imposto de Rendá dos agravados e do próprio Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou outro documento com padrão contábil exigido pela legislação que venha a substituí-los, os quais deveriam ter sido regularmente preenchidos (§3º). Somado a isso, verifico que os documentos apresentados indicam que os agravados exercem em verdade atividade de locação de imóvel rural, valendo-se de uma suposta situação patrimonial deficitária para fundamentar o pedido de recuperação judicial como produtores rurais (mov. 1, doc. 9 e 13/14). Como se não bastasse, da análise da peça matriz infere-se que os agravados utilizaram uma inscrição estadual de produtor rural, datada de 05/09/1984, em nome de João Batista Sandré, para demonstrar o exercício de suposta "exploração agrícola." No entanto, essa atividade não consta de nenhum documento societário apresentado, não havendo sequer indícios de que eles a exercem ou exerciam. No particular, imperioso destacar que, no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que até o advento da Lei nº 14.112 de 2020, a comprovação do exercício da atividade rural era admitida por qualquer meio de prova. No entanto, após o início de vigência da referida Lei nº14.112/20, os requisitos (as espécies de prova), para o caso de produtores rurais (pessoas jurídicas ou físicas), passam a ter conexão com o disposto no § 2º e seguintes do artigo 48 da Lei 11.101/05 (AgInt no REsp n. 2.023.834/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023)" Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afirmar que não comprovados os requisitos para a recuperação judicial demanda a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. FATOS E PROVAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o TJ local afirmou que a atividade rural não era a profissão principal da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.054/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Aplica-se a Súmula 568/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
20/08/2025, 00:00
Não-Provimento
19/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:52
Redistribuição (sorteio)
03/07/2025, 12:45
Recebimento
23/06/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895675/GO (2025/0109286-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANDRE
AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO SANDRE
AGRAVANTE: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO - GO015623
HIGOR ALEXSANDER MENDONÇA FERREIRA - GO033364
AGRAVADO: MIGUEL DE PAULA CZEDER
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:00
Recebimento
28/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5755628-56.2024.8.09.0137COMARCA DE QUIRINÓPOLISRECORRENTES: NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE E OUTROSRECORRIDO: MIGUEL DE PAULA CZEDER DECISÃO NEYDE DE OLIVEIRA SANDRE e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 99, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 42, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS (§ 3º DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005). TEMA 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO APRESENTADA. SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Na linha de intelecção dos artigos 48 da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 971 do Código Civil e nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrente (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. A lei exige transparência e, malgrado tenha dispensado a formalidade do registro ao produtor rural na Junta Comercial pelo período de dois anos (Tema nº 1.145 STJ), que o efetivo exercício da atividade rural por esse período seja comprovado por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF, ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF), pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e balanço patrimonial, a serem apresentados tempestivamente na data de ingresso do pedido da recuperação judicial, o que não foi apresentado nos autos. 3. Especificamente com relação ao produtor rural, o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 exige não só a exposição, mas a efetiva comprovação da crise e a situação patrimonial dos requerentes como requisito para o processamento da recuperação judicial, sendo que os documentos juntados não evidenciam crise econômico-financeira para justificar a utilização desse procedimento. 4. Desse modo, ausentes os requisitos legais, necessários e essenciais para o processamento da recuperação judicial, ante a deficiência na juntada da documentação, deve ser indeferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os agravados não cumpriram as exigências da Lei nº 11.101/05. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 63). Opostos novos embargos de declaração, foram igualmente rejeitados (mov. 92). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 48 e 51, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 104). Contrarrazões apresentadas (mov. 108), pela não admissão do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar no recurso interposto, por não vislumbrar, nesse momento processual específico, justa causa (mov. 112). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar os requisitos necessários para o deferimento da recuperação judicial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 1.849.470/SPi, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/11/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente11/1 i “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afirmar que não comprovados os requisitos para a recuperação judicial demanda a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.”