1. JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BRADESCO SAUDE S/A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA NERY DOS SANTOS
OAB/DF 078921·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 017390·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SABACK GURGEL
OAB/DF 042101·CPF·Representa: Autor
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA
OAB/DF 017540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
11/07/2025, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898314/DF (2025/0110239-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
ISABELLA NERY DOS SANTOS - DF078921
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:35
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898314/DF (2025/0110239-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
ISABELLA NERY DOS SANTOS - DF078921
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898314/DF (2025/0110239-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
ISABELLA NERY DOS SANTOS - DF078921
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898314/DF (2025/0110239-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
ISABELLA NERY DOS SANTOS - DF078921
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898314/DF (2025/0110239-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC DIEHL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
ISABELLA NERY DOS SANTOS - DF078921
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:00
Recebimento
28/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS FATOS. 1. A tese de cerceamento de defesa fundamentada, exclusivamente, na suposta ausência de discriminação da data do cálculo da planilha juntada pelo exequente e dos índices de atualização do débito, se confunde com o próprio mérito da pretensão recursal. 2. Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 3. Segundo o art. 798, inciso I, "b", do CPC, no processo de execução por quantia certa, incumbe à parte exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. O parágrafo único do referido artigo elenca o que deverá conter no demonstrativo do débito. Por outro lado, convém ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, conforme art. 917 c/c art. 373, inciso II, ambos do CPC. 4. Quando o exequente propõe a ação de execução acompanhada de memorial atualizado do débito, preenchendo os requisitos legais, e o embargante opõe alegações genéricas totalmente dissociadas da realidade dos fatos, verifica-se hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução. 5. Apelo não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 3º, 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. No aspecto, colaciona julgado do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; c) artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 798, parágrafo único, incisos I, alínea “b”, e III, do CPC, porquanto o colegiado deixou de determinar a inversão do ônus da prova, além de concluir que a demanda executiva ajuizada em seu desfavor preenche todas as condições da ação, mesmo não tendo sido discriminada, na planilha demonstrativa, a data da realização do cálculo. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 3º, 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente”. (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e ao dissídio interpretativo relacionado. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Ademais, o aludido verbete sumular também impede o prosseguimento do recurso no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 798, parágrafo único, incisos I, alínea “b”, e III, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ)”. (AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Além disso, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “o exequente, ora apelado, propôs a ação acompanhada de memorial atualizado do débito, preenchendo todos os requisitos dos incisos do art. 798, do CPC”. (ID 61130915). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no referido enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS FATOS. 1. A tese de cerceamento de defesa fundamentada, exclusivamente, na suposta ausência de discriminação da data do cálculo da planilha juntada pelo exequente e dos índices de atualização do débito, se confunde com o próprio mérito da pretensão recursal. 2. Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 3. Segundo o art. 798, inciso I, "b", do CPC, no processo de execução por quantia certa, incumbe à parte exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. O parágrafo único do referido artigo elenca o que deverá conter no demonstrativo do débito. Por outro lado, convém ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, conforme art. 917 c/c art. 373, inciso II, ambos do CPC. 4. Quando o exequente propõe a ação de execução acompanhada de memorial atualizado do débito, preenchendo os requisitos legais, e o embargante opõe alegações genéricas totalmente dissociadas da realidade dos fatos, verifica-se hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução. 5. Apelo não provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 3º, 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. No aspecto, colaciona julgado do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; c) artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 798, parágrafo único, incisos I, alínea “b”, e III, do CPC, porquanto o colegiado deixou de determinar a inversão do ônus da prova, além de concluir que a demanda executiva ajuizada em seu desfavor preenche todas as condições da ação, mesmo não tendo sido discriminada, na planilha demonstrativa, a data da realização do cálculo. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 3º, 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente”. (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e ao dissídio interpretativo relacionado. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Ademais, o aludido verbete sumular também impede o prosseguimento do recurso no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 798, parágrafo único, incisos I, alínea “b”, e III, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ)”. (AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Além disso, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “o exequente, ora apelado, propôs a ação acompanhada de memorial atualizado do débito, preenchendo todos os requisitos dos incisos do art. 798, do CPC”. (ID 61130915). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no referido enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Como se sabe, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
APELANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 24 de julho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS FATOS. 1. A tese de cerceamento de defesa fundamentada, exclusivamente, na suposta ausência de discriminação da data do cálculo da planilha juntada pelo exequente e dos índices de atualização do débito, se confunde com o próprio mérito da pretensão recursal. 2. Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 3. Segundo o art. 798, inciso I, "b", do CPC, no processo de execução por quantia certa, incumbe à parte exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação. O parágrafo único do referido artigo elenca o que deverá conter no demonstrativo do débito. Por outro lado, convém ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, conforme art. 917 c/c art. 373, inciso II, ambos do CPC. 4. Quando o exequente propõe a ação de execução acompanhada de memorial atualizado do débito, preenchendo os requisitos legais, e o embargante opõe alegações genéricas totalmente dissociadas da realidade dos fatos, verifica-se hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução. 5. Apelo não provido.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão de correção na intimação das partes, o presente processo foi retirado da 17ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual e será incluído em nova pauta. Brasília/DF, 22 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A 'Decisão JC DIEHL CONTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 178923372. Para isso, aduz que este juízo deixou de se manifestar a respeito dos pedidos, atinentes à inversão do ônus da prova e à suspensão da execução (art. 919, §1º, do CPC). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. In casu, os embargos à execução foram extintos liminarmente, à falta de suporte fático e jurídico para amparar o pedido. Isso porque, conforme explanado, o embargante pretendia estancar o curso do processo principal, unicamente, sob o argumento de que a petição inicial da ação de execução é inepta, à falta de indicação, pelo exequente, do termo final da correção monetária aplicada. Todavia, o credor, ao atualizar o valor do débito, acresceu à planilha, tão somente, juros moratórios. Para além disso, quanto aos ônus da prova, tem-se que a matéria ventilada nos embargos (abusividade da cobrança) é eminentemente de direito, de sorte que, se o caso, poderia ser elucidada a partir da análise da prova documental eventualmente acostada aos autos (e que não foi juntada), o que ressalta a inutilidade do pedido, neste ponto. E não só. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] 'em que pese a possibilidade de mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, a lide envolvendo o plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares destinado à fruição dos empregados do empregador contratante não se encaixa no estabelecido pelos artigos 2ºe 3º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que é ofertado, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial' [...]". (AgInt no REsp 1835854/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. Já no que se refere ao efeito suspensivo pretendido, a execução não está garantida. Tão pouco se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme reclama o artigo 919, §1º, do CPC. Assim, ainda que estes embargos fossem recebidos, o não preenchimento dos requisitos conduziria ao indeferimento do pedido, neste pormenor. Nessa medida, não há o vício apontado, inclusive porque, à vista da extinção liminar do pedido, os pleitos referentes à inversão dos ônus da prova e da suspensão da execução (nos termos do artigo 919, §1º, do CPC) perderam o objeto. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745248-70.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Sentença JC Diesel Construções de Imóveis LTDA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move Bradesco Saúde S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A embargante pretende estancar o curso da execução, sob o argumento de que o embargado deixou de observar “os requisitos da petição inicial”, pois o demonstrativo do débito não indicou qual o termo final da correção monetária, a configurar cerceamento de defesa. Depois de tecer outros argumentos, postula efeito suspensivo e gratuidade de justiça. Ao final, requer a extinção da execução, com a consequente condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Sucintamente relatados, decido. Estes embargos estão a merecer rejeição liminar. Isso porque, ao contrário do ventilado, tem-se do processo de execução que a memória atualizada do débito foi exibida pelo credor no momento da propositura da ação, nos exatos termos do artigo 798, inciso I, alínea ‘b’, do CPC (ID 172395154). Sobre este ponto, convém destacar que a ação de execução foi proposta para a cobrança das “mensalidades” vencidas em 28/11 2022 e 28/1/2023, decorrentes do Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar contratado pela parte executada. Conforme se verifica da planilha de débitos, o exequente, ao atualizar o valor devido, acresceu, tão somente, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Logo, in casu, nem sequer há falar em correção monetária, porque não incluída no cálculo da dívida. Muito menos na falta de indicação do termo final de sua incidência, a ressaltar a ausência de interesse do embargante, quanto a este pormenor. Assim, para evitar a prática de atos processuais desnecessários, alternativa não resta a este processo, senão a interceptação da sua trajetória, à falta de suporte fático para amparar as alegações do embargante. Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento no inciso II do artigo 918 do Código de Processo Civil. A extinção prematura do processo não enseja a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, o que prejudica a análise do pedido de gratuidade de justiça. Cópia ao processo de execução (n.º 739029-41.2023.8.07.0000). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)