Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995478/AP (2025/0126744-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106
SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAÚJO - AP005008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS
CORRÉU: GABRIELLY JHORANNA BARBOSA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0008728-35.2024.8.03.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/15): "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Marcus Vinícius Vasconcelos da Costa em favor de João Henrique dos Santos Campos, contra ato do Juízo de Direito da Central de Garantias e Execuções Penais de Macapá, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. O paciente foi preso em 12/11/2024, sob acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no Processo nº 0025591-63.2024.8.03.0001. O impetrante alega, entre outros pontos, a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de observância do princípio da homogeneidade, exigindo a concessão de liminar para a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista, Adão Joel Gomes de Carvalho, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em cuidado preventivo de fundamentação idônea; e (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada pela legislação processual penal quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a gravidade do delito, definida pela apreensão de 55,2g de maconha, justifica a custódia cautelar, movendo à garantia da ordem pública. 4. A decisão do juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é devidamente fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria da participação do paciente no crime de tráfico de drogas, conforme depoimentos dos policiais. Desta forma, a alegada ausência de fundamentação é infundada. 5. A presença de um dos pressupostos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, está especificamente justificada. A gravidade do crime, somada à quantidade de droga apreendida, indica que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, não sendo possível considerar a prisão preventiva como desproporcional. A conduta do paciente, pela sua vinculação ao tráfico, revela a necessidade de garantir a ordem pública. 6. No tocante às medidas cautelares alternativas, estas não serão eficientes para garantir a ordem pública. A legislação prevê que a prisão preventiva é a medida adequada. 7. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 0008660- 85.2024.8.03.0000, que beneficiou a co-ré, a decisão do magistrado de não estender o benefício ao paciente é correta, pois as condições pessoais da co-ré (mãe de filho menor) não são aplicáveis ao paciente, que não apresenta fundamento semelhante que justifica a concessão de liberdade provisória. 8. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reitera que, para a decretação da prisão preventiva, a presença de elementos concretos que demonstram a necessidade da medida é suficiente para afastar a alegada ilegalidade, sendo irrelevante, neste momento processual, uma eventual desproporção da pena que possa ser aplicada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido negado. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e nos indícios de autoria e prova da materialidade, especialmente quando envolve crimes como o tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não é possível quando essas alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a eficácia do processo penal. 3. O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória, concedido à co- ré, não é aplicável ao paciente." No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não observando o art. 315, §2º, incisos I, II, III do Código de Processo Penal - CPP, pois não expõe de que forma a medida se revelaria útil para evitar que o paciente causasse risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Sustenta que as condições subjetivas do paciente são favoráveis, sendo primário, com emprego lícito e residência fixa, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que o princípio da homogeneidade da pena deve ser observado, pois a prisão provisória não pode ser mais gravosa que a sanção a ser aplicada em caso de condenação, considerando que o paciente pode ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou a extensão da decisão que concedeu a medida liminar à corré Gabrielly Jhoranna Barbosa Ribeiro, por estarem na mesma situação fático-processual. A liminar foi indeferida (fls. 05/08). As informações foram prestadas (fls. 12/16 e 21/33). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No entanto, pela concessão da ordem, de ofício (fls. 26/33). Às fls. 36/39, sobreveio pedido de preferência para julgamento. É o relatório. Decido. Como adiante se verá, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado. Isso porque, verificou-se que o juízo monocrático concedeu a ordem pretendida, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. Em análise ao andamento dos autos do processo nº 0000895-26.2025.8.03.0001, consta-se que, em 19/05/2025, foi realizada a juntada do alvará de soltura devidamente cumprido em prol do ora paciente. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0000895-26.2025.8.03.0001&dataDistribuicao=20250117000000, acesso em 03/06/2025, às 10h08). Além disto, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penai e Prisões (BNMP) é exibido o ‘status’ do paciente como sendo ‘em liberdade’. Outrossim, no BNMP, também consta a informação no sentido de que o alvará de soltura foi cumprido em 19/05/2025 (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas, acesso em 03/06/2025, às 10h12). Saliente-se, ainda, o teor na ordem de liberação, in verbis: “Nº do Mandado – Flagrante: 0025591 63.2024.8.03.0001.01.0002-23, data 11/12/2024, órgão do Judiciário: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ: Cuidam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS, ao argumento de que não estariam presentes os elementos autorizadores da custódia preventiva. Alegou, ainda não haverem indícios de que o Requerente em liberdade ponha em risco a instrução criminal, vez que já oferecida ação penal nos autos nº 0000895-26.2025.8.03.0001, e ante o fato de é primário, com 22 anos de idade, possui emprego lícito e residência fixa, não compõe e nem colabora com organização criminosa, ou seja, todas as condições subjetivas do paciente são favoráveis. Disse, ainda, que em caso em condenação, é bastante provável bastante provável que haja aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), especialmente diante de sua primariedade. Instado a manifestação, o MP opinou pelo indeferimento do pedido ID 18447365. É o sucinto relatório. Decido. Adianto que o pedido merece deferimento, eis que o delito em questão, pela qual se requer a revogação de sua prisão preventiva, não refere a crime cometido com violência ou grave ameaça, o que per si já é condição bastante a não justificar o cárcere preventivo. Demais disso, já demonstrada a citação do requerente nos autos da ação penal número 0000895-26.2025.8.03.0001, e aguarda apresentação e resposta escrita por parte da defensoria, o que, per si, já afasta a possibilidade de abalo a instrução criminal, pelo fato de que uma vez verificada qualquer possibilidade dele não se fazer comparecer ao feito, será decretada a sua revelia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS, o que faço com fundamento no art. 316 do CPP. Entretanto, revela-se adequado ao fato e necessário para a aplicação da lei penal, a cominação cumulativa da seguinte medida cautelar diversa da prisão, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal: A) Comparecimento mensal do Requerente, a ser registrado na ação penal 0000895-26.2025.8.03.0001, nas dependências, do Fórum criminal, que fica no hall de entrada do anexo, para fins de juntada do comprovante de endereço atualizado, até que seja declarada encerrada a instrução processual. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação penal nº 0000895-26.2025.8.03.0001. Expeça-se Alvará de Soltura, se por AL não estiver preso, com a devida baixa no BNMP. Cumpra-se. Dê-se ciência”. (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas/visualizar/193694167, acesso em 03/06/2025, às 10h12). Dessa forma, não mais persistindo a custódia cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto desta ação constitucional. Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva. 4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva". (AgRg no HC 929663 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0260415-4, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 28/04/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva. Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante. 4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado. 5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 677211 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0202951-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2021). (grifos nossos). Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK