Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896859/GO (2025/0111190-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RENATO ALVARES
ADVOGADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO047637
AGRAVADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:01
Redistribuição
24/04/2025, 16:45
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896859/GO (2025/0111190-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO ALVARES
ADVOGADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO047637
AGRAVADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896859/GO (2025/0111190-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO ALVARES
ADVOGADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO047637
AGRAVADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896859/GO (2025/0111190-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO ALVARES
ADVOGADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO047637
AGRAVADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896859/GO (2025/0111190-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO ALVARES
ADVOGADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO047637
AGRAVADO: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO MORAIS MAIA - GO041536
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:15
Recebimento
31/03/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057020-10.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: RENATO ALVARES RECORRIDA: ARMAZÉNS GERAIS PARAÍSO DECISÃO Renato Álvares, qualificado e regularmente representado, na mov. 78, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), contra o acórdão unânime de mov. 28, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DEFERIDA. GARANTIA DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2. Segundo o princípio da efetividade da execução, deve o Magistrado envidar todos os esforços possíveis na busca da satisfação do débito. Com efeito, no caso, enquanto não incontroverso a quitação da dívida exequenda, vislumbra prudente a manutenção da penhora deferida, até restar evidenciado o quantum debeatur. 3. Ademais, embora necessário observar o princípio da menor onerosidade do devedor, ao buscar o cumprimento da obrigação, importa levar em conta, também, o princípio da eficiência da execução em favor do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” Opostos embargos declaratórios (mov. 33), foram rejeitados na mov. 63. Novos embargos foram opostos (mov. 68), também rejeitados pelo acórdão de mov. 73. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 313, V, “a”; 1.022, II, 1.025, e 1.026, § 2º, do CPC. Preparo regular (mov. 83). Contrarrazões na mov. 81, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 1.022, II, 1.025, e 1.026, § 2º, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, relativo ao reconhecimento da prejudicialidade externa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2115494 /RJ2, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/10/2022). Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O entendimento do STJ é de que deve ser reconhecida conexão em razão de prejudicialidade externa entre ações em que o resultado de uma possa produzir efeitos na outra. 4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da conexão entre a presente ação e outra em que se discute a validade de locação por simulação de conjunto de imóveis, considerando o risco de haver decisões conflitantes. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.”