Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 995483/PR (2025/0126786-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: EVERALDO ANTUNES VIEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE GOMES DE CAMARGO - PR083897
ROZIANE TRAMONTINI - PR087927
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERALDO ANTUNES VIEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que manteve a prisão preventiva do paciente (Ação Penal n. 0000518-90.2024.8.16.0110). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/5/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Posteriormente, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime mencionado, oportunidade na qual foi mantida a sua segregação cautelar (e-STJ fls. 32/50). Na sequência, o Juízo de primeiro grau manteve a custódia (e-STJ fls. 10/13). No presente writ, a defesa alega, em síntese, que não subsistem os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão cautelar do paciente, notadamente em razão do encerramento da instrução processual, com o julgamento do recurso em sentido estrito ainda pendente. Sustenta a ausência de contemporaneidade da decisão, bem como a inexistência de fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a prisão preventiva não se justifica à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e que o paciente preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória, por possuir residência fixa, ocupação lícita (comprovada por CTPS assinada), vínculos familiares sólidos — inclusive com filhos menores — e por colaborar com o regular andamento do processo. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Reforça, ademais, a ausência de periculosidade concreta do agente e a violação ao princípio da presunção de inocência, por se tratar de prisão processual que se prolonga no tempo sem justificativa idônea. Destaca que a manutenção da prisão do paciente configura constrangimento ilegal, sendo medida desproporcional, especialmente diante do quadro de saúde do paciente, que necessita de cuidados médicos devido à infecção na bexiga. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas. O mandamus não foi conhecido (e-STJ fls. 60/62) em virtude de sua deficiente instrução, haja vista a ausência de cópia integral do acórdão impugnado. Sobreveio pedido de reconsideração (e-STJ fl. 69), noticiando a juntada integral do acórdão impugnado (e-STJ fls. 70/83), que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A defesa requereu a revogação da prisão, argumentando a primariedade do acusado e a ausência de antecedentes criminais, além de sua residência fixa e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é necessária diante do alegado excesso de prazo e das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, que envolveu disparos de arma de fogo e agressões físicas à vítima, demonstrando periculosidade do acusado. 4. Não se verifica excesso de prazo para a instrução criminal, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como ser primário e ter residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. É o relatório. Decido. Diante da apresentação do pedido dentro do prazo recursal e da constatação de que o acórdão impugnado efetivamente foi juntado aos autos, reconsidero a decisão e passo ao exame da irresignação. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença de pronúncia pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/50): Mantém-se a prisão preventiva do denunciado pelos exatos fundamentos já expostos na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0000715-45.2024.8.16.0110, considerada a inexistência de modificação fática que torne recomendável a revogação daquele “decisum”. Conforme constou na mencionada decisão, o "modus operandi" da suposta infração ostenta especial relevo, tendo em vista que o local em que a vítima foi atingida e a utilização de arma de fogo, com elevada potencialidade lesiva. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 71/80): Infere-se dos autos que a prisão preventiva do paciente se encontra segregado desde a data de após representação da autoridade policial e manifestação da Ministério15.05.2024, Público, em tese, por ter cometido em coautoria o delito de homicídio qualificado, na modalidade tentada, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Consta da decisão que decretou a prisão preventiva, no que interessa (autos nº 0000715-45.2024.8.16.0110, mov. 14.1): (...) Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam a periculosidade do agente, uma vez que, através dos relatos colhidos em sede policial, mormente o relato da vítima, o representado Lucas teria atirado na vítima, efetuando três disparos em direção à vítima, assim como o representado Everaldo, sendo que, Lucas acertou as costas da vítima e Everaldo acertou seu pé. De acordo com o relato de mov. 10.3/10.4, a vítima declarou: “Que estava na rua ‘brincando’ com sua ex-namorada Tayla e em seguida foram até a sua casa; que a avó da Tayla, Sra. Olívia achou que o declarante estava agredindo Tayla; que a avó de Tayla disse para Roniclei intervir na situação; que Roniclei chegou na residência quebrando tudo, inclusive o veículo de seu genitor. Que seu pai estava dormindo, então o declarante foi conversar com Roniclei; que Roniclei deu uma paulada no declarante; que o declarante entrou em casa e Roniclei tentou entrar também; que o declarante pegou um facão para se defender de Roniclei; que estavam em casa, a vítima, seu pai, sua namorada e seu irmão mais novo; que, então, saiu da residência para revidar as agressões; que, depois, Roniclei voltou para casa da Dona Olívia. Que Roniclei é tio da Tayla. Que o declarante retornou para casa e quando saiu novamente tinha um ‘bando’ para pegá-lo. Que o declarante saiu correndo com o intuito de salvar seu pai e seu irmão mais novo; que correu sentido ao centro para acionar a polícia; que eles correram atrás do declarante e o cercaram; que o declarante tentou voltar, mas foi alvejado por um disparo efetuado pelo Lucas; que Lucas, ao efetuar o disparo, disse para o declarante ‘agora você vai para o inferno’; que o declarante foi atingido quando subiu no muro; que chegou a pular o muro para pedir socorro para a tia Marlene quando apareceu o Everaldo; que Everaldo efetuou um disparo no seu pé e ainda tentou efetuar três disparos contra sua cabeça com a espingarda; que a arma falhou e ainda o agrediu com uma coronhada nas costas; que Everaldo o derrubou com um golpe de capoeira em suas costas; que, nisso, o declarante caiu e veio o ‘bando’ contra o declarante. (...) Nota-se, ainda, que “modus operandi” da infração suspostamente praticada pelos requerentes ostentam especial relevo, visto que, além do depoimento supratranscrito, o laudo de mov. 12.1 e os prontuários de mov. 12.2 e 13.9 (dos autos de inquérito policial em apenso) demonstram a que a vítima foi atingida na ‘fossa renal direita’, com arma de fogo, com elevada potencialidade lesiva. Nesta senda, oportuna destacar que as circunstâncias em que o delito em tese foi cometido não permitem a concessão da liberdade provisória ou, ainda, a fixação de outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, tendo em vista a gravidade concreta do delito, pois praticado com violência à pessoa, o que abala a paz social e a ordem pública. (...) Com efeito, no caso dos autos, a gravidade concreta do delito, por ora, resta demonstrada ao passo que, ao que parece o acusado em coautoria e de forma premeditada, em razão de uma discussão pretérita, desferiram diversos disparos de arma de fogo face ao ofendido, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontades dos acusados. O ora paciente, junto do corréu, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região da fossa renal direita e no pé, causando-lhe lesões vasculares no abdome com hemorragia extensa, gerando perigo de vida. Além disso, agrediram a vítima com pauladas, socos, chutes e coronhadas, conforme descrito no laudo pericial, prontuários de atendimento hospitalar e esquema de localização de lesões (laudos mov. 12.1, prontuários de atendimento hospitalar, movs. 12.2 e 13.9 e esquema de localização de lesões, mov. 28.4). Pelo do crime, resta evidente a gravidade concreta da conduta,modus operandi dada a brutalidade das agressões, além dos disparos de arma de fogo, bem como resta evidente a ausência de freios inibitórios. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, a qual revela elevado grau de periculosidade. Segundo consta dos autos, após um desentendimento, o ofendido foi perseguido por familiares da sua namorada, que tentaram matá-lo. Nesse contexto, a vítima foi atingida nas costas por disparo de arma de fogo efetuado pelo corréu, pulou um murro e invadiu a residência do paciente buscando refúgio. Ao encontrar a vítima caída, já baleada nas costas e em visível estado de debilidade, o paciente, munido de uma espingarda, teria efetuado novo disparo que atingiu o pé da vítima. Na sequência, desferiu contra ela coronhadas na cabeça e tentou realizar outros disparos, os quais não se concretizaram por falha mecânica da arma. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Além disso, esta Corte Superior entende que tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. Com efeito, já decidiu este Tribunal que "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão (HC 442.370/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. Preliminarmente sobre o tema desproporcionalidade da medida, não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedente. Ademais, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 4. Quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, como se viu da transcrição, a prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia em razão da sua gravidade. O paciente em razão de um desentendimento com a vítima, por motivo torpe (relacionado a uma mulher e por ser apelidado de 'talarica' pela vítima), como também por ter sido praticado em via pública próximo a uma mercearia, na presença da namorada da vítima, colocando em risco a incolumidade pública e, ainda, através de recurso que dificultou sua defesa, usando uma arma de fogo, que teria disparado contra ela, atingindo-lhe e causando lesões. Precedentes. 7. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 806.844/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGITÍMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS A VÍTIMA E TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de legítima defesa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, in casu, o Plenário do Júri. 3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o paciente efetuou disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, pois estava insatisfeito com a amizade entre a ofendida e sua esposa, e por acreditar que estava interferindo em seu relacionamento, circunstâncias que revelam o risco ao meio social. Ademais, o acusado se evadiu do distrito da culpa, foi preso após um mês em outro estado, e proferiu ameaças contra a vítima e uma testemunha, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 567.002/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à questão da ausência de contemporaneidade da prisão, observa-se que a tese não foi apreciada pela decisão impugnada, o que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de inovação recursal. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, o paciente, sem motivo aparente, supostamente passou a provocar os ofendidos, aproximando seu veículo do deles e mostrando-lhes o dedo médio, e, diante do desprezo às suas provocações, hipoteticamente efetuou vários disparos de arma de fogo, em via pública, em direção ao veículo dos ofendidos. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado. 4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 5. Demais disso, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mais, com relação ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o feito tramita de forma regular, sobretudo considerando que o paciente foi preso em 15/5/2024 e a sentença de pronúncia já foi proferida, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ainda, em que pese o recurso em sentido estrito estar pendente de julgamento, o tempo transcorrido desde a setença de pronúncia ainda se mostra razoável, sobretudo considerando a gravidade dos fatos imputados ao paciente, o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 60/62 e, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA