Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA (762.475.208-59) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 14:51:15. MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 16:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:03
Publicação
19/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 20:01
Documento (Certidão)
05/02/2026, 19:50
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 20:21
Protocolo de Petição
04/02/2026, 20:09
Publicação
18/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:30
Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:18
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:49
Publicação
23/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARTIDO LIBERAL (PL) à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897745/DF (2025/0112166-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
ADVOGADOS: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR - DF011653
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF030250
DANIEL MAGALHAES ROCHA - DF074541
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:15
Recebimento
31/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
AGRAVANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR AGRAVADA: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o agravo em recurso especial interposto no ID 69627554, no dia 12/03/2025 às 12h30, veio desacompanhado das razões recursais. No mesmo dia, às 12h51, a agravante alega que houve erro do sistema PJe, sem qualquer comprovação, pugnando pela juntada do recurso em sua totalidade (ID 69630375). Considerando que o juízo de admissibilidade do agravo em especial é de competência privativa do Superior Tribunal de Justiça e que, publicado o juízo negativo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF), passo a análise do agravo interposto, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
RECORRENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR RECORRIDA: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, que institui garantia que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF) na legislação processual civil brasileira, é vedado ao juiz a prolação de “decisão surpresa”, isto é, não pode o magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso concreto, o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a hipótese do artigo 921, §5º, do CPC, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo. Afasta-se a preliminar. 3. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 4. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que também é aplicável ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Em idêntico sentido, o art. 206-A do CC, inserido pela Lei nº 14.382/2022. 5. Quanto ao prazo prescricional, é aplicável à hipótese o limite de 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 6. Considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal em 16/12/2018, o decurso do tempo resultou na eclosão da prescrição intercorrente em 17/12/2021. 7. Apelação conhecida e desprovida. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR. SEM ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO E DE RESULTADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. No que se refere à alegação de obscuridade, constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento da apelação, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 3. Constatada a existência do equívoco no acórdão, os embargos de declaração opostos merecem ser parcialmente acolhidos tão só no que se refere ao erro material, sem alteração de fundamento ou de resultado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeitos infringentes. O recorrente alega violação aos artigos 5º, 10 e 502, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de ID 58088900 que determinara o termo final da prescrição intercorrente para 15/12/2023, já estava acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser alterado referido prazo para reconhecimento de prescrição intercorrente, sem intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta aos princípios da não surpresa e da coisa julgada. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 5º, 10 e 502, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida apreciação dos autos, assentou que “No caso concreto, o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a hipótese do artigo 921, §5º, do CPC, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (ID 58089063). O ora apelante, em petição, deixou de apresentar suas considerações sobre a prescrição e requereu novas medidas protetivas (ID 58089067). Impossível concluir, portanto, pela existência de decisão surpresa. (...) É certo que, na decisão que determinou a suspensão anual do feito (ID 58088800), o juízo singular alegou, infundada e equivocamente, tratar-se de prazo quinquenal. Contudo, ao contrário do que alega o recorrente, o engano não forma coisa julgada material. A prescrição é matéria de ordem pública, inapta para ser alterada pela vontade das partes ou por decisão judicial, podendo ser inclusive reconhecida de ofício. O erro material não tem o condão de alterar o prazo ou a hipótese prevista nos parágrafos do art. 206 do CC. No caso concreto, está claro o esgotamento do período de suspensão por 1 (um) ano, que foi iniciado em 15/12/2017 (ID 58088800) e que terminou em 16/12/2018. Após o início do prazo prescricional, não ocorreram marcos interruptivos. Considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal em 16/12/2018, o decurso do tempo resultou na eclosão da prescrição intercorrente em 17/12/2021” (ID 62688641). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024), sessão aberta no dia 07 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados180 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700309-81.2018.8.07.0000
0701333-47.2018.8.07.0000
0701065-70.2017.8.07.0018
0703744-43.2017.8.07.0018
0043512-51.2016.8.07.0018
0012450-37.2013.8.07.0005
0013273-38.2004.8.07.0001
0707554-55.2019.8.07.0018
0709740-50.2020.8.07.0007
0723592-85.2022.8.07.0003
0702492-29.2022.8.07.0018
0703905-77.2022.8.07.0018
0711581-76.2022.8.07.0018
0711020-72.2023.8.07.0000
0723997-62.2024.8.07.0000
0726108-84.2022.8.07.0001
0704477-14.2023.8.07.0013
0704810-13.2021.8.07.0020
0710076-50.2022.8.07.0018
0750015-57.2023.8.07.0000
0712051-42.2019.8.07.0009
0704516-16.2024.8.07.0000
0703373-89.2024.8.07.0000
0703445-76.2024.8.07.0000
0730182-50.2023.8.07.0001
0705719-13.2024.8.07.0000
0710776-89.2023.8.07.0018
0742075-38.2023.8.07.0001
0710741-52.2024.8.07.0000
0711071-49.2024.8.07.0000
0711102-69.2024.8.07.0000
0709846-71.2023.8.07.0018
0726543-52.2022.8.07.0003
0713904-42.2021.8.07.0001
0713770-13.2024.8.07.0000
0711059-03.2022.8.07.0001
0714214-46.2024.8.07.0000
0700740-49.2022.8.07.0009
0715143-79.2024.8.07.0000
0068407-50.2004.8.07.0001
0075892-28.2009.8.07.0001
0716604-86.2024.8.07.0000
0716712-18.2024.8.07.0000
0717238-82.2024.8.07.0000
0704965-39.2022.8.07.0001
0718420-06.2024.8.07.0000
0718900-81.2024.8.07.0000
0718966-61.2024.8.07.0000
0704175-25.2022.8.07.0011
0719505-27.2024.8.07.0000
0724977-40.2023.8.07.0001
0720888-40.2024.8.07.0000
0700507-30.2023.8.07.0005
0722418-79.2024.8.07.0000
0723354-07.2024.8.07.0000
0723806-17.2024.8.07.0000
0723905-84.2024.8.07.0000
0708789-15.2023.8.07.0019
0724376-03.2024.8.07.0000
0724586-54.2024.8.07.0000
0724640-20.2024.8.07.0000
0751242-79.2023.8.07.0001
0724973-69.2024.8.07.0000
0725509-80.2024.8.07.0000
0726383-90.2023.8.07.0003
0704915-46.2023.8.07.0011
0727759-20.2023.8.07.0001
0715176-49.2023.8.07.0018
0726133-32.2024.8.07.0000
0726173-14.2024.8.07.0000
0726703-49.2023.8.07.0001
0726639-08.2024.8.07.0000
0756452-03.2022.8.07.0016
0727087-78.2024.8.07.0000
0727203-84.2024.8.07.0000
0727210-76.2024.8.07.0000
0705718-75.2022.8.07.0007
0731696-93.2023.8.07.0015
0702728-86.2019.8.07.0017
0727512-08.2024.8.07.0000
0727613-45.2024.8.07.0000
0727660-19.2024.8.07.0000
0727784-02.2024.8.07.0000
0706903-11.2023.8.07.0009
0718447-54.2022.8.07.0001
0728287-23.2024.8.07.0000
0736716-49.2019.8.07.0001
0716676-87.2022.8.07.0018
0728656-17.2024.8.07.0000
0707752-17.2022.8.07.0009
0701689-95.2024.8.07.9000
0704628-79.2024.8.07.0001
0729005-20.2024.8.07.0000
0729034-70.2024.8.07.0000
0721901-48.2023.8.07.0020
0706581-45.2019.8.07.0004
0729222-63.2024.8.07.0000
0729306-64.2024.8.07.0000
0702732-14.2023.8.07.0008
0729495-42.2024.8.07.0000
0729507-56.2024.8.07.0000
0729674-73.2024.8.07.0000
0720792-72.2022.8.07.0007
0729810-70.2024.8.07.0000
0700640-17.2024.8.07.0012
0729894-71.2024.8.07.0000
0700438-80.2023.8.07.0010
0730036-75.2024.8.07.0000
0700705-21.2024.8.07.0009
0724226-08.2023.8.07.0016
0730225-53.2024.8.07.0000
0730235-97.2024.8.07.0000
0730272-27.2024.8.07.0000
0730289-63.2024.8.07.0000
0747694-46.2023.8.07.0001
0723148-64.2023.8.07.0020
0730533-89.2024.8.07.0000
0705306-07.2018.8.07.0001
0730609-16.2024.8.07.0000
0719785-45.2022.8.07.0007
0726287-63.2023.8.07.0007
0730276-95.2023.8.07.0001
0703789-54.2024.8.07.0001
0730994-61.2024.8.07.0000
0731031-88.2024.8.07.0000
0731128-88.2024.8.07.0000
0706397-20.2023.8.07.0014
0731179-02.2024.8.07.0000
0731180-84.2024.8.07.0000
0731203-30.2024.8.07.0000
0731269-10.2024.8.07.0000
0731362-70.2024.8.07.0000
0731382-61.2024.8.07.0000
0731417-21.2024.8.07.0000
0700839-21.2024.8.07.0018
0731527-20.2024.8.07.0000
0731663-17.2024.8.07.0000
0731731-64.2024.8.07.0000
0732098-88.2024.8.07.0000
0732209-72.2024.8.07.0000
0732716-33.2024.8.07.0000
0732741-46.2024.8.07.0000
0736869-71.2022.8.07.0003
0732827-17.2024.8.07.0000
0705252-47.2023.8.07.0007
0733177-05.2024.8.07.0000
0733188-34.2024.8.07.0000
0733349-44.2024.8.07.0000
0733356-36.2024.8.07.0000
0733659-50.2024.8.07.0000
0733422-16.2024.8.07.0000
0733496-70.2024.8.07.0000
0733519-16.2024.8.07.0000
0733648-21.2024.8.07.0000
0701422-18.2019.8.07.0006
0743643-26.2022.8.07.0001
0734155-79.2024.8.07.0000
0734227-66.2024.8.07.0000
0706548-82.2024.8.07.0003
0702915-69.2024.8.07.0001
0707233-78.2023.8.07.0018
0735544-02.2024.8.07.0000
0706119-65.2022.8.07.0010
0701589-88.2022.8.07.0019
0704207-66.2023.8.07.0020
0028303-50.2003.8.07.0001
0701692-42.2024.8.07.0014
0703347-02.2022.8.07.0020
0009297-52.2006.8.07.0001
0709065-66.2024.8.07.0001
0708510-95.2024.8.07.0018
0716175-53.2023.8.07.0001
0701568-78.2023.8.07.0019
0722732-90.2022.8.07.0001
0714896-89.2024.8.07.0003
0742728-40.2023.8.07.0001
0723510-20.2023.8.07.0003
0704218-91.2024.8.07.0010
0708110-18.2023.8.07.0018
0701562-52.2024.8.07.0014
PEDIDOS DE VISTA
0704038-05.2024.8.07.0001
0706702-86.2023.8.07.0019
0753246-89.2023.8.07.0001
0719564-29.2022.8.07.0018
0703237-14.2019.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 14 de Novembro de 2024 às 20:30:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR. SEM ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO E DE RESULTADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. No que se refere à alegação de obscuridade, constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento da apelação, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 3. Constatada a existência do equívoco no acórdão, os embargos de declaração opostos merecem ser parcialmente acolhidos tão só no que se refere ao erro material, sem alteração de fundamento ou de resultado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeitos infringentes.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EMBARGANTE: PARTIDO DA REPUBLICA - PR
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EMBARGANTE: PARTIDO DA REPUBLICA - PR
EMBARGADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 22 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, que institui garantia que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF) na legislação processual civil brasileira, é vedado ao juiz a prolação de “decisão surpresa”, isto é, não pode o magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso concreto, o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a hipótese do artigo 921, §5º, do CPC, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo. Afasta-se a preliminar. 3. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 4. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que também é aplicável ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Em idêntico sentido, o art. 206-A do CC, inserido pela Lei nº 14.382/2022. 5. Quanto ao prazo prescricional, é aplicável à hipótese o limite de 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 6. Considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal em 16/12/2018, o decurso do tempo resultou na eclosão da prescrição intercorrente em 17/12/2021. 7. Apelação conhecida e desprovida.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
APELANTE: PARTIDO DA REPUBLICA - PR
APELADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA D E C I S Ã O
autora: (...) 1. A juntada do instrumento de substabelecimento, com reserva de poderes, requerendo, desde já, a atualização da representação processual, para incluir o causídico Dr. Daniel Magalhães Rocha, OAB/DF 74.541; 2. A pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em todas as contas bancárias em nome da Executada; 3. A pesquisa via RENAJUD; 4. A pesquisa via ERIDFT; 5. A expedição de carta Rogatória, para que haja A INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO da Executada, bem como a pesquisa de patrimônio da Executada em seu atual domicílio, que reside no endereço: 50 Biscayne Blvd, Apt 406, Miami, FL 33132, USA (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), a fim de pagar a quantia certa de R$ 1.234.446,45; e 6. Por fim, requer a adequação dos autos concernente a titularidade ativa da ação, para que conste o nome de PARTIDO LIBERAL – PL, em todos os campos de registro dos autos, haja vista que houve alteração nominal da agremiação, ora Exequente, perante o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do processo 29782-39.2006.6.00.0000, em anexo. Decido. Inicialmente, o pólo ativo já se encontra devidamente qualificado como PARTIDO LIBERAL - PL, conforme requisitado pela parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo e de tutela recursal, interposta pelo PARTIDO LIBERAL (PL) contra r. sentença proferida pelo ilustre juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 58089068): “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PARTIDO LIBERAL (PL) em desfavor de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, ambos qualificados no processo. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual restou reconhecida a propriedade da autora em relação aos bens móveis arrolados na inicial. Tendo em vista que parte dos bens não foi devolvida pela requerida, houve a conversão da obrigação de devolver os móveis em perdas e danos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 15/12/2018, conforme decisão de id. 129362125, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC. Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 15/12/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC. Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Somente a parte autora se manifestou, limitando-se a pugnar pela pesquisa de bens por meio dos sistemas externos, bem como pela penhora no rosto dos autos nº 1147488-30.2023.8.26.0100 em trâmite perante a 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, no Foro Central Cível. Decido. Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pelo credor, uma vez que houve o advento da prescrição intercorrente, conforme abaixo explanado. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual restou reconhecida a propriedade da autora em relação aos bens móveis arrolados na inicial. No curso do processo, houve a conversão da obrigação de devolver os móveis em perdas e danos. Cumpre destacar que, diferentemente do contido na decisão de id. 129362125, o prazo para execução das perdas e danos é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V do Código Civil. Conforme relatado, por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito por um ano, até o dia 15/12/2018, assim como consta na decisão de id. 61640319. Após o fim da referida suspensão, começou a correr a prescrição intercorrente, a qual foi alcançada no dia 15/12/2021. Entre a suspensão do feito e o advento da data acima, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.” Em razões recursais (ID 58089082), alega ter apurado que, durante o lapso temporal em que o processo permaneceu suspenso, a recorrida mudou-se para os Estados Unidos das Américas, tendo ali iniciado a carreira de corretora de imóveis e obtido patrimônio. Afirma ter peticionado pela expedição de carta rogatória antes do decurso do prazo prescricional, mas o pedido foi indeferido. Afirma que a sentença engendrou inovação processual, por não ter intimado as partes para se manifestar sobre a prescrição, violando o princípio da não surpresa. Alega que, em decisão interlocutória anterior, o juízo a quo informou que o prazo para a prescrição interlocutória terminava em 15/12/2023 e não em 15/12/2021, como afirmado na sentença. Alega que o novo entendimento do magistrado fere a coisa julgada. Em caráter de tutela de urgência recursal, pugna para que se suspendam os efeitos imediatos da sentença e para que seja expedida carta rogatória para o endereço da apelada nos Estados Unidos. No mérito, pleiteia o afastamento da prescrição interlocutória e a expedição de carta rogatória para efetuar medidas constritivas nos EUA. Preparo comprovado (IDs 58089083 e 58089084). Sem contrarrazões, ante a renúncia do advogado da apelada (IDs 58089046 e ss.) e a não constituição de novo causídico, além de a recorrida estar em local desconhecido. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal para que seja expedida carta rogatória para o endereço da apelada nos Estados Unidos a fim de obter medidas constritivas. Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido cautelar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer. Afirma estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Sem razão. Verifica-se que o juízo singular já havia analisado petição anterior de expedição de carta rogatória, conforme a decisão interlocutória de ID 58089059, em 13/12/2023, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PARTIDO LIBERAL (PL) em desfavor de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, todos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 181566433, requer a parte Indefiro o pedido de realização de pesquisa ERIDF, haja vista que informações acerca de propriedade de bens imóveis da requerida podem ser obtidos diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário neste sentido. Indefiro, também, a expedição da Carta Rogatória requerida, uma vez que não trouxe o autor elementos mínimos da existência de bens de propriedade da requerida no exterior. De outra feita, cumpre destacar que a pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.234.446,45. Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Aguarde-se resposta do sistema.” (Grifo nosso) Após informado do insucesso das medidas que foram deferidas, o exequente apresentou, em 20/02/2024, nova petição, a qual não ratificou o pleito por carta rogatória. Confira-se (ID 58089067): “Frente o exposto, requer: 1. A pesquisas pelos sistema INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de obter alguma informação da Executada; 2. A Expedição de Carta Precatória ao Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, no Foro Central Cível, a fim de promover a penhora no rosto dos autos de todos os bens e valores que estão de posse da Executada, no bojo do processo nº 1147488-30.2023.8.26.0100, bem como a certidão de objeto e pé do referido processo, a fim de averiguar os bens que foram herdados.” Nesse sentido, não houve pedido anterior à sentença que exigisse nova análise do pedido de carta rogatória, já resolvido em decisão anterior. Ainda que assim não o fosse, o exequente não informou bens específicos para a constrição, tão só apresentou o registro profissional da executada e algumas postagens em redes sociais. O parco conjunto probatório impede a concessão da medida, em especial na estrita via cautelar. Ausente a demonstração da plausibilidade do pedido e a indicação de perigo ou prejuízo em aguardar a decisão do colegiado, impossível, na via estreita do pedido cautelar, a concessão da antecipação de tutela pleiteada. As alegações de ausência de prescrição e de violação ao princípio da não surpresa devem ser objeto da análise no mérito, não existindo prejuízo, pois, em caso de anulação da sentença, o processo seria devolvido ao estado anterior ao decisum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos. Brasília, 29 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DESPACHO Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença de id. 187121804. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:08:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se decisão quanto ao pedido de tutela antecipada recursal formulada pelo autor/agravante no AGI n. 0708081- 85.2024.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:48:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte PARTIDO LIBERAL (PL), mantenho a decisão agravada (id. 187121804) por seus próprios fundamentos. Concedo prazo de 05 dias para que a parte autora junte aos autos comprovante de protocolo do referido recurso. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:05:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PARTIDO LIBERAL (PL) em desfavor de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, ambos qualificados no processo. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual restou reconhecida a propriedade da autora em relação aos bens móveis arrolados na inicial. Tendo em vista que parte dos bens não foi devolvida pela requerida, houve a conversão da obrigação de devolver os móveis em perdas e danos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 15/12/2018, conforme decisão de id. 129362125, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC. Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 15/12/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC. Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Somente a parte autora se manifestou, limitando-se a pugnar pela pesquisa de bens por meio dos sistemas externos, bem como pela penhora no rosto dos autos nº 1147488-30.2023.8.26.0100 em trâmite perante a 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, no Foro Central Cível. Decido. Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pelo credor, uma vez que houve o advento da prescrição intercorrente, conforme abaixo explanado. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual restou reconhecida a propriedade da autora em relação aos bens móveis arrolados na inicial. No curso do processo, houve a conversão da obrigação de devolver os móveis em perdas e danos. Cumpre destacar que, diferentemente do contido na decisão de id. 129362125, o prazo para execução das perdas e danos é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V do Código Civil. Conforme relatado, por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito por um ano, até o dia 15/12/2018, assim como consta na decisão de id. 61640319. Após o fim da referida suspensão, começou a correr a prescrição intercorrente, a qual foi alcançada no dia 15/12/2021. Entre a suspensão do feito e o advento da data acima, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:32:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autora: (...) 1. A juntada do instrumento de substabelecimento, com reserva de poderes, requerendo, desde já, a atualização da representação processual, para incluir o causídico Dr. Daniel Magalhães Rocha, OAB/DF 74.541; 2. A pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em todas as contas bancárias em nome da Executada; 3. A pesquisa via RENAJUD; 4. A pesquisa via ERIDFT; 5. A expedição de carta Rogatória, para que haja A INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO da Executada, bem como a pesquisa de patrimônio da Executada em seu atual domicílio, que reside no endereço: 50 Biscayne Blvd, Apt 406, Miami, FL 33132, USA (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), a fim de pagar a quantia certa de R$ 1.234.446,45; e 6. Por fim, requer a adequação dos autos concernente a titularidade ativa da ação, para que conste o nome de PARTIDO LIBERAL – PL, em todos os campos de registro dos autos, haja vista que houve alteração nominal da agremiação, ora Exequente, perante o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do processo 29782-39.2006.6.00.0000, em anexo. Decido. Inicialmente, o pólo ativo já se encontra devidamente qualificado como PARTIDO LIBERAL - PL, conforme requisitado pela parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PARTIDO LIBERAL (PL) em desfavor de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, todos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 181566433, requer a parte Indefiro o pedido de realização de pesquisa ERIDF, haja vista que informações acerca de propriedade de bens imóveis da requerida podem ser obtidos diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário neste sentido. Indefiro, também, a expedição da Carta Rogatória requerida, uma vez que não trouxe o autor elementos mínimos da existência de bens de propriedade da requerida no exterior. De outra feita, cumpre destacar que a pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.234.446,45. Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 11:11:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0068407-50.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas. Ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:21:41. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)