Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995166/RS (2025/0124982-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: IVAN BATISTA
ADVOGADO: IVAN BATISTA - RS067790
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FABRICIO SIGNOR
PACIENTE: GRAZIELA WECKER LEAL
PACIENTE: IZAIAS PRESTES DA LUZ
CORRÉU: VOLMAR HELMUT KUHN
CORRÉU: PAULINHO JAIR LACERDA
CORRÉU: ROBERTO DANIEL BATISTA DE VARGAS
CORRÉU: RENAN PINHEIRO DA SILVA
CORRÉU: EDERSON LUIZ RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO SIGNOR, GRAZIELA WECKER LEAL e IZAIAS PRESTES DA LUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5087399-98.2025.8.21.7000/RS). Narram os autos que o processo criminal n. 5000622-75.2024.8.21.0136 apura suposta fraude em processos licitatórios na prefeitura de Tapera-RS, e atualmente tramita perante o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento de Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Neste mandamus, alega a defesa que a competência dos tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a interrupção das funções públicas, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que o processo deve tramitar perante o Tribunal de Justiça. Requer, em liminar, a suspensão da audiência aprazada para o dia 22/4/2025 às 14h, reconhecendo a incompetência do juízo de primeiro grau e determinando a remessa dos autos à Corte estadual. No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo para reconhecer a incompetência do Juízo da 2ª Vara Estadual e a competência do TJRS para processar e julgar a ação penal. Solicita ainda que sejam declarados nulos todos os atos praticados pelo juízo incompetente, e subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício caso seja reconhecida a incompetência do juízo de primeiro grau por outra razão. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção e são conexos à Operação Compostagem (HC n. 880.822/RS e RHC n. 204.350/RS). É o relatório. O writ não comporta seguimento. A uma, porque estamos diante de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator contra a qual não foi interposto agravo regimental. Dessa forma, a questão deduzida nestes autos deverá ser apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, a propósito, tem-se o seguinte precedente: AgRg no HC n. 217.245/RJ, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/10/2011. A duas, porque, ao não conhecer do writ originário, disse o relator que a postulação de incompetência do juízo processante, com fundamento na superveniência do julgamento conjunto do Habeas Corpus nº 232.627 e do Inquérito nº 4787, na sessão virtual do Plenário do STF finalizada em 11/03/2025, que fixou a tese para estabilizar a interpretação da Constituição Federal sobre a matéria referente à prorrogação de foro por prerrogativa de função, trata-se de questão que, embora recentemente deduzida perante o Juízo de 1º Grau, ainda não foi por este decidida, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância (fl. 124 – grifo nosso). Assim, o enfrentamento do tema por esta Corte implicaria em dupla supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR