Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896081/DF (2025/0110115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIDIO JOSE COSTA CARNEIRO JUNIOR
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: CCN PRESTADORA DE SERVICOS DE COBRANCA E CADASTRO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO THADEU PIRES - DF042289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por LUCÍDIO JOSÉ COSTA CARNEIRO JÚNIOR contra acórdão que, nos autos de embargos à execução, reconheceu excesso de execução, declarando nula cláusula que previa a incidência de multa de 2% ao mês e determinando que ela incida uma única vez, nos termos da seguinte ementa (fl. 648): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DECRETO 22.62/1933. LIMITAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. UMA ÚNICA VEZ. 1. Não há óbice legal ao empréstimo de dinheiro entre particulares. Contudo, devem ser respeitados os limites legais na fixação dos juros remuneratórios (12% ao ano) e da multa moratória (10% sobre o saldo devedor), conforme previsto nos artigos 1º e 9º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2. A multa moratória/cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar o credor pelo inadimplemento tardio e não se confunde com os juros de mora, que visam corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda. Assim, a multa deve incidir em percentual ou valor fixo e independe do tempo que o devedor demora para adimplir a prestação após o vencimento, incidindo uma única vez sobre o montante do débito atualizado. 3. Negou-se provimento ao recurso. Registro que, em embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve o resultado do seu julgamento. Na sequência, foi interposto o recurso especial, em que LUCÍDIO JOSÉ COSTA CARNEIRO JÚNIOR alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 412 do Código Civil, pugnando para que seja declarada a legalidade da aplicação da cláusula penal no limite de 10% do valor do débito. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, nas quais a parte agravada pede que o recurso não seja conhecido, com base nas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de omissão, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de embargos à execução opostos por CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CRÉDITOS LTDA – ME, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial, com fundamento em excesso de execução. A discussão no presente recurso diz respeito à questão da nulidade da cláusula que previa a incidência de multa de 2% ao mês. Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 412 do Código Civil. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (fl. 748), ao fundamento de que não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional e de que o acórdão recorrido não violou os dispositivos indicado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi considerada adequada e fundamentada, com suficiente enfrentamento das questões suscitadas. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou devidamente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia. Embora o recorrente discorde da conclusão adotada, a fundamentação foi clara ao reconhecer que havia óbice à análise do pedido de limitação da multa a 10% do valor do débito, em decorrência de não ter sido deduzido na petição inicial, nem em aditamento posterior, sob pena de supressão de instância. Esse pedido de limitação do patamar de juros simplesmente não foi feito na petição inicial, não sendo cabível processualmente usar recursos para aditar aquela. Além disso, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a sentença foi mantida porque “a previsão contratual de incidência de multa moratória de 2% ao mês configura evidente tentativa de burla aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33, pois incide mais de uma vez, e pode superar o limite de 10% após poucos meses de inadimplência.” A simples ausência de acolhimento das teses do recurso não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão demonstra que as razões invocadas foram analisadas, ainda que com interpretação jurídica contrária à pretendida pelas partes. No que diz respeito ao art. 412 do CPC, sobre a tese de legalidade da aplicação da cláusula penal no limite de 10% do valor do débito, a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, ao julgar os embargos de declaração, o voto condutor apresentou o seguinte esclarecimento: “No caso em apreço, verifica-se que a previsão contratual de incidência de multa moratória de 2% ao mês configura evidente tentativa de burla aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33, pois incide mais de uma vez, e pode superar o limite de 10% após poucos meses de inadimplência.” Não é possível modificar essa decisão sem reexaminar o contrato e as circunstâncias específicas do negócio jurídico firmado entre as partes, o que confirma, de forma evidente, a incidência do óbice previsto na Súmula 7. Por fim, ressalto que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/2/2023, e interpôs o recurso especial somente em 6/3/2023 (fl. 126, e-STJ), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.423.015/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI