Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895884/BA (2025/0109420-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA020116
TIAGO VILAN MONTEIRO - BA028729
CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ - BA055816
ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA - BA073855
AGRAVADO: LICIA MARIA GOMES LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK - BA015387
INTERESSADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 804/805): "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE CINEMA LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. QUEDA QUE TROUXE SEQUELAS PERMANENTES. TRÊS PERÍCIAS FORAM REALIZADAS PARA CONSTATAR O DANO COM CONCLUSÕES IGUAIS: HOUVE SEQUELA GRAVE À SAÚDE DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Deve ser reconhecida a legitimação do shopping/apelante para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o funcionamento da loja em suas dependências aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, estando configurado o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8.078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a" responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” R Esp 1764439/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, D Je 24/05/2019. 3- As provas produzidas apontam efetivamente para a existência do dano causado à autora pela conduta do cinema, que permitiu a presença em seu estabelecimento da condição que causou a queda da autora. Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, devendo os réus responderem solidariamente pelos prejuízos causados à autora. 4- No caso em questão, deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante, sem que tenha havido assistência efetiva das empresas acionadas, tendo se submetido a procedimento cirúrgico que implicou na completa alteração de sua rotina, além de ter deixado cicatriz no joelho direito e dor à palpação, como evidenciou o laudo pericial. 5- Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pelo Juízo de piso, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro, haja vista que estamos diante de umas das maiores redes de cinema do Brasil." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 863/880 e 907/927). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88; e 944, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e falta de comprovação do nexo causal entre evento e dano sofrido pela recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.018/1.021). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.022/1.031), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.051). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, §1º, e 944 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso, sendo a lide solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, estando o acórdão recorrido com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do direito da recorrida ao recebimento da indenização pretendida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR COMPROVADOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a condição de passageira, os danos sofridos pela autora e a dinâmica dos fatos foram devidamente comprovados, sendo patente a inobservância da cláusula de incolumidade e a ausência de excludentes da responsabilidade civil. 3. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362/STJ). 6. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.020/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no limite máximo (fl. 820). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS