Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193740/PR (2025/0024240-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI - PR025814
RECORRIDO: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (HSBC BANK BRASIL S/A), fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 24/10/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: revisional c/c repetição de indébito ajuizada por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (HSBC BANK BRASIL S/A) (e-STJ fls. 4-37). Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, determinando a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano, afastando a capitalização mensal, não incidência de tarifas, nulidade da cláusula de comissão de permanência, e repetição do indébito de forma simples (e-STJ fls. 469-487). Acórdão: negou provimento ao agravo retido 01, deu provimento ao agravo retido 02, e julgou prejudicado o recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE MÚTUO. AGRAVO RETIDO 01. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS S/A PELO BANCO HSBC. AGRAVO RETIDO 02. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE QUESITOS COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA QUE NÃO SE ATEVE AOS LIMITES DA LIDE IMPOSTA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PELO JUIZ A QUO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO PLEITO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. AGRAVO RETIDO 01. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO 02. CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICADA (e-STJ fls. 572-587). Embargos de declaração: opostos pelo HSBC BANK BRASIL S/A, foram acolhidos sem efeito modificativo (e-STJ fls. 869-874). Recurso especial: alega violação aos arts. 267, VI, 485, VI, 535, do CPC, e dissídio jurisprudencial. Aduz que o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos legais ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do HSBC, mesmo após o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus e sua aquisição pelo Banco Sistema S/A. Argumenta-se que a decisão de não reconhecer a ilegitimidade passiva deve ser revista, pois o vínculo jurídico estabelecido não implica a assunção da universalidade de direitos e obrigações do banco liquidando. Requer o provimento do recurso especial para reformar a decisão do Tribunal a quo e reconhecer a ilegitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S/A (e-STJ fls. 884-896). Juízo de admissibilidade: TJPR admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 957-960). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a sucessão universal entre HSBC e Banco Bamerindus, personalidade jurídica, legitimidade passiva e liquidação extrajudicial, requer o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico No particular, verifica-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Necessário frisar que a “mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI