Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2187558/DF (2024/0465569-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: IANDRO ALVES PEREIRA - DF058032
ANA JÚLIA DE OLIVEIRA RABELLO - DF071161
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
EMBARGADO: PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR ODAIR WELZEL - DF016414
HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF038316
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial por ela interposto. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão quanto ao fato de que o Tribunal de origem reconheceu a sua diligência na pesquisa de bens da parte adversa passíveis de penhora e no esgotamento das medidas típicas, o que autoriza a utilização do sistema CNIB (fls. 982/983, e-STJ). É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Não há que se falar em omissão quanto ao ponto levantado pela parte embargante, uma vez que a decisão possui fundamentação específica no que tange à subsidiariedade da utilização do sistema CNIB nos processos de execução, além da impossibilidade de alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem em razão do óbice correspondente à Súmula 7/STJ. A rigor, a questão apontada pela embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Da renovada análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI