Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2173347/RS (2022/0224793-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: BATISTA, CRESTANI E PERIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: JOAREZ JOSÉ PALLUDO
ADVOGADOS: WILLIAN SILVEIRA BATISTA - RS082340
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI - RS081987
JODACIR LUIZ PERIN - RS085364
DECISÃO Examina-se embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.173.347/RS (e-STJ fls. 973-990). Embargos de divergência interpostos em: 19/10/2023. Concluso ao gabinete em: 30/10/2023. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida por BATISTA, CRESTANI E PERIN ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOAREZ JOSE PALLUDO, em face do embargante. Decisão interlocutória: julgou improcedente à impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o referido incidente “não autoriza a reanálise do índice de juros legais definido na fase de conhecimento. Ainda que se refira à matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC), inviável a rediscussão na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença, eis que abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada”. Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. Restou expressamente definido na sentença e no acórdão do recurso de apelação que a correção monetária se daria pelo IGP-M, assim como que os juros moratórios seriam de 1% ao mês, sendo impossível a sua alteração para a utilização da Taxa Selic sob pena de violação da coisa julgada. Assim, inaplicável a taxa SELIC no lugar dos juros de mora e da correção monetária como pretende o agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 483-488) Embargos de declaração: opostos Pelo embargante, foram rejeitados (e-STJ fls. 526-531). Recurso especial: interposto pelo embargante, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação dos artigos 406, 884 e 885 do CC; os artigos 322 e 505 do CPC; o artigo 13 da Lei 9.065/1995; o artigo 84 da Lei 8.981/1995; o artigo 39 da Lei 9.250/1995; o artigo 61 da Lei 9.430/1996; o artigo 30 da Lei 10.522/2002; o artigo 35 da Lei Complementar 35/1979; e o artigo 161 do CTN porque deixou de reconhecer que a aplicação da taxa não ofende a preclusão e a coisa julgada. (e-STJ fls.539-585). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 753-758). Acórdão da Quarta Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. COISA JULGADA. 1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ fls. 973-990). Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e o acórdão proferido no AgInt no AgInt no ARESP nº 1615837/ MS, da 3ª Turma (e-STJ fls. 996-1.091). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - DA SÚMULA 168 DO STJ Como é cediço, os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, de modo a exigir igual solução jurídica. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua de solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam dois ou mais órgãos fracionários deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte Especial, DJe de 30/11/2016). O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, negou provimento ao agravo interno assinalando que “A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC.”. No entanto, a aludidas decisão não difere do entendimento fixado pelas Turmas da Direito Privado do STJ, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.503.597/RS, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.758/RS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso." 3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024.) Incide, portanto, na espécie, o enunciado da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Desse modo, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente. Forte nessas razões, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, bem como na Súmula 168/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI