Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098946/RS (2023/0299106-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SANDRA MARAGLAI DA SILVA AVILA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRA MARAGLAI DA SILVA ÁVILA contra acórdão prolatado, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 42e): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEFERIDA. 1. O Cumprimento de Sentença de origem tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). 3. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser mantida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação. 4. A incidência dos ditames do §8º apenas será possível nas hipóteses nas quais os honorários advocatícios, se fixados pela regra geral do art. 85 do CPC, constituiriam valor irrisório, o que não ocorre in casu. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 88/91e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 86/87e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO, SEM ALTERAÇÃO DORESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINADO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração parcialmente providos para o acréscimo de fundamentação ao voto, sem ensejar alteração do resultado do julgamento. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – omissão quanto às questões objeto dos declaratórios, em especial acerca da inexistência de coisa julgada, diante da distinção entre a ação individual e a ação coletiva; e ii. Arts. 337, VII, §§ 1°, 2° e 4°, 503, § 2º, 505 e 508 e 927, V, do Código de Processo Civil de 2015, bem como 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 – sob pena de desrespeito à precedente vinculante (EAREsp 600.811/SP), não é aplicável o óbice da coisa julgada no presente caso, porquanto a ação individual é diversa da ação coletiva, sendo que “o pedido da ação coletiva de conhecimento, ou seja, o pedido de pagar até o máximo conforme avaliações atribuídas, nunca poderia estar contido como o mesmo pedido apresentado, implícito ou explicitamente, e em caráter alternativo, no mandado de segurança individual” (fl. 123e). Com contrarrazões (fls. 135/145e), o recurso foi inadmitido (fls. 148/155e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 198e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da negativa de prestação jurisdicional A Recorrente aponta violação do art. 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizadas contradição e omissão, porque "o eventual reconhecimento da pré-existência de coisa julgada está condicionado à demonstração profícua da tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir), o que não foi esclarecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em virtude da ausência de apreciação do recurso de embargos de declaração, razão pela qual se demonstra que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II do CPC. ESSENCIALMENTE, o voto vencedor deixou de realizar precisa comparação entre os pedidos da ação coletiva e do mandado de segurança individual, o que foi realizado com perfeição pelo voto vencido, aliás, sequer considerou o voto vencedor, ora recorrido, que a inconstitucional vinculação entre os cargos só contou da ação coletiva e não foi causa de pedir da ação individual" (fl. 117e). Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). Omissão, por sua vez, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia concernente à relação entre as demandas coletiva e individual, nos seguintes termos (fls. 89/90e): Destaco que, nos termos do acórdão embargado, o Mandado de Segurança n° 96.00.03814-7/DF e a Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400/2001.34.00.002765-2-DF têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95, e esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta. Constou que as demandas têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAVn° 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Para tanto, foi efetuada a comparação entre as demandas conforme elementos juntados ao Cumprimento de Sentença. No ponto, esclareço que, embora tenha a parte exequente juntado as cópias digitalizadas do Mandado de Segurança, as informações prestadas pela União, indicando link para acesso eletrônico à demanda individual transitada em julgado e juntando documentos, seriam suficientes para comprovar as alegações quanto à existência de coisa julgada, não se estando diante de afronta ao previsto no art. 373, II, do CPC. Entendeu-se que, inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operou-se a coisa julgada quanto à matéria no Mandado de Segurança individual, com a consequente incidência da condição resolutiva expressa no Termo de Acordo. Restou expresso que, transitando em julgado o Mandado de Segurança antes mesmo de proposta a Ação Coletiva, versando as demandas individual e coletiva sobre a mesma matéria e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual). Concluiu-se que, diante da ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Mencionou-se que esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, salvo melhor juízo, tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas. Referiu-se que o período que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança não foi objeto da decisão agravada, de sorte que sua análise neste Agravo de Instrumento configuraria supressão de instância. Assinale-se: (i) o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela identidade de demandas; (ii) não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir; e (iii) a pretensão recursal de rediscutir o mérito — reconhecimento de inexistência de tríplice identidade — não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Noutro vértice, não há qualquer falta de clareza ou dificuldade de compreensão no texto da decisão embargada que caracterize a impossibilidade de apreensão de seu conteúdo, nem tampouco grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da ofensa aos arts. 337, VII, §§ 1°, 2° e 4°, 503, § 2º, 505 e 508 e 927, V, do Código de Processo Civil de 2015, bem como 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 Registro que a controvérsia constante nos presentes autos é estritamente jurídica e independe do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque, confrontando-se a tese recursal – não caracterização de identidade de ações quando presente distinção na causa de pedir das demandas – com a fundamentação adotada pela Corte a qua – presença da eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido final for o mesmo, não obstante a abordagem ou fundamentação seja distinta – deflui a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bastando a mera revaloração de premissa na qual o acórdão recorrido está assentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, conforme consignado na decisão ora agravada, a discussão acerca da coisa julgada "é meramente jurídica, pois as questões fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ no presente caso". 2. Da leitura do voto vencido que julgou o agravo de instrumento, é possível verificar "as premissas fáticas quanto à diversidade dos pedidos e causa de pedir formulados nas ações individual e coletiva". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as demandas, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.373.547/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17.3.2025, DJe de 19.3.2025 – destaque meu). SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado se a quo manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Infirmar a premissa alcançada pela Corte de origem quanto à configuração da coisa julgada demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.770.056/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.5.2025, DJe de 5.6.2025 - destaquei). Quanto ao aspecto jurídico da presente análise, a litispendência e a coisa julgada exigem a tríplice identidade entre as ações, coincidindo partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. E, no que toca aos contornos fáticos da lide, o voto divergente os delineou adequadamente, consoante excertos a seguir transcritos (fls. 61/64e): Peço vênia à eminente Relatora para divergir. Isto porque, em que pese o objeto último tanto da ação individual quanto da ação coletiva ser o pagamento de diferenças a título de RAV, os fundamentos e os termos do provimento almejado em cada uma das demandas não são os mesmos. No MS nº 96.00.03814-7/DF, o pedido estava fundamentado no reconhecimento da isonomia com o cargo de Auditor e na irredutibilidade dos vencimentos, o que ensejaria a manutenção do pagamento da RAV em seu limite máximo, com efeitos financeiros desde 06/1995. Ja na ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) o pedido foi embasado no pagamento da RAV em até o valor máximo e de acordo com a avaliação, vedada vinculação do pagamento da RAV devida aos Técnicos com o valor da RAV paga aos Auditores (art. 37, XIII, da CF/88), com reflexos no período de janeiro de 1996 a junho de 1999. Mais, a denegação do mandado de segurança decorria da ausência do direito líquido ao recebimento da RAV pelo valor máximo previsto no art. 8º, da MP 831/95, de forma indistinta e independente de avaliação, evidenciando um pedido de receber valor fixo e em caráter permanente. Essa foi a premissa da denegação da ação mandamental de que inexistia direito de receber sempre o valor máximo indistintamente, o que ensejou o ajuizamento da ação coletiva com a conformação distinta para pedir as diferenças da RAV até o limite máximo com valor a ser definido com base na avaliação atribuída. Ficou demonstrado que se tratam de pedidos distintos e com causa de pedir diversa que teve como apoio a vedada vinculação de rendimentos entre categorias distintas. Para tanto, esclarecedor o pleito e fundamento da ação coletiva, que buscou o pagamento da RAV: “Vale dizer, pretende o autor seja reconhecido aos técnicos o direito à RAV nos termos da citada medida provisória e posterior lei de conversão, para que, considerando-se à luz de tais normas a avaliação individual e plural, se possa definir o que a eles se pagou a menor naquele período, a esse título.” E, para corroborar, fica mais claro os substratos da sentença proferida na ação coletiva, quando aponta e evidencia que a ação coletiva não buscou a gratificação pelo máximo: “Ressalte-se que o autor não postula o recebimento da gratificação no seu percentual máximo, apenas que seja observado como limite máximo o estabelecido na Medida Provisória n° 831/95, convertida na Lei n° 9624/98, também, para a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, no período de vigência da legislação de regência.” Cumpre destacar que pela repercussão, as decisões resultantes da ação mandamental não negaram ao agravante o direito substancial à Retribuição Adicional Variável de que trata a Medida Provisória 831/95 (atual Lei 9.624/98), mas apenas a percepção da vantagem pelo valor máximo indistintamente, conforme invocados nas impetrações individuais. Deste modo, fica evidente que as demandas destoam além dos períodos de abrangência da RAV, posto que a diferenciação entre os pedidos não reside apenas no conteúdo e objetivo de cada um, mas também, no aspecto da legalidade. Logo, a divergência também diz respeito a sua extensão. Vejamos: 1) no mandado individual de segurança pediu-se a concessão da segurança para que seja mantido o pagamento da RAV nos termos da lei e no seu limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, tal como feito nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1996. Aqui, a causa de pedir teve apoio na isonomia de tratamento com a RAV paga aos Auditores, via fundamento de irredutibilidade, por ter sido paga no período anterior até maio de 1995. Além disso, a postulação do direito líquido e certo era de pagamento pelo limite máximo da MP 831/95, face o descumprimento após sua consideração e cumprimento regular. 2) Na ação coletiva do sindicato, a causa de pedir era condenação no pagamento da RAV até o limite da MP 831/95, com base na avaliação, sendo esta variável, a fim de obter o valor correto e nos termos da sua aferição individual de cada representado. Por isso que as pretensões de recebimento da RAV de forma permanente e pelo teto, segundo formulado na impetração d o mandamus individual, foram invariavelmente rechaçadas pelo STJ, por serem consideradas ilegais. Noutro plano, resultaram deferidas pelo mesmo Tribunal de Superior, as pretensões que buscavam a percepção da vantagem de acordo com a MP 831/95 (atual Lei 9.624/98), uma vez que o Sindicato proponente da ação coletiva pediu o pagamento da RAV até o limite máximo, apurado pelas avaliações pessoais e em respeito às normativas incidentes, segundo os limites do poder discricionário da Administração Pública. Diante desse cenário, anoto que esta Primeira Turma, em casos semelhantes, em que o pedido final é o mesmo, mas a abordagem ou fundamentação é distinta, concluiu pela ausência de identidade de causa de pedir, afastando o óbice da coisa julgada. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No caso concreto, a decisão agravada afastou a preliminar deduzida nas contrarrazões, por entender inaplicável a Súmula 7/STJ quando se cuida de mera revaloração jurídica de fatos e provas. No mérito, apoiou-se em precedente recente da Primeira Turma que reconheceu a ausência de tríplice identidade, rejeitando a alegação de ofensa à coisa julgada. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos do decisum inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.447.808/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de nova valoração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva, razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto, por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido, ao concluir pela eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, está em confronto com a orientação desta Corte, impondo-se sua reforma. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar o óbice da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA