1. MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS HECK
OAB/RS 67671·CPF·Representa: Autor
LUCAS HECK
OAB/RS 067671·CPF·Representa: Autor
GLEISON MACHADO SCHÜTZ
OAB/RS 062206·CPF·Representa: Autor
LUCAS HECK
OAB/RS 67671·CPF·Representa: Réu
LUCAS HECK
OAB/RS 067671·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/09/2025, 07:51
Trânsito em julgado
05/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:45
Publicação
14/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198814/RS (2025/0056920-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA
ADVOGADO: LUCAS HECK - RS067671
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocadas as apontadas decisões. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 443e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fls. 398/403e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 409/436e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:00
Recurso prejudicado
11/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:30
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198814/RS (2025/0056920-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2198814/RS (2025/0056920-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA
ADVOGADO: LUCAS HECK - RS067671
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocadas as apontadas decisões. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 443e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão de fls. 398/403e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 409/436e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:00
Recurso prejudicado
11/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:30
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198814/RS (2025/0056920-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
AGRAVANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:39
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198814/RS (2025/0056920-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
RECORRENTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA e MAJUFER FABRICAÇÃO DE TELHAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 220e): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374-28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 3º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 301, §1º do RIR/2018, alegando-se, em síntese, que: – Art. 3º, §1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 “O objetivo do presente mandamus é reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente a continuarem apurando seus créditos de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do artigo 3º, inciso I, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ter reconhecido o seu direito líquido e certo de compensar/restituir os valores com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.” (fls. 282/283e); – Art. 301, §1º do RIR/2018 “O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação.” (fl. 293e). Requerem: a) o PROVIMENTO do recurso, reformando-se integralmente o acórdão recorrido para declarar o direito à fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, posto que se trata de custo de aquisição, declarando-se a ilegalidade da Lei n. 14.592/23, com fulcro nos princípios da não cumulatividade, da capacidade contributiva, da legalidade e no conceito legal de custo de aquisição, bem como a consequente restituição dos valores que deixou de creditar nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu curso. Com contrarrazões (fls. 341/350e), o recurso especial foi admitido (fl. 359e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - DO CREDITAMENTO DE PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou o art. 3º, §2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Em casos análogos ao presente, em que se buscam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, esta Turma tem indeferido os pedidos de antecipação da tutela recursal, por entender legítima a alteração promovida pela Medida Provisória 1.159, de 2023, e posteriormente pela Lei 14.592, de 2023 (fl. 207e) Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Nenhum dos dispositivos indicados nas razões do recurso possui força normativa capaz de afastar a literalidade da lei. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Cabe anotar que o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou para além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa linha: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:[...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004[...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2169655/RS e 2169939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria (acórdãos pendentes de publicação), firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017efeitos estabelecida naquele julgamento. Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/04/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Recebimento
09/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198814/RS (2025/0056920-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
RECORRENTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS HECK - RS067671
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:57
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 18:15
Recebimento
20/02/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017617-49.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 794) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017617-49.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 447) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAJUFER COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: MAJUFER FABRICACAO DE TELHAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5017617-49.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 622) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
25/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)