Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900443/DF (2025/0116982-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCOS FERNANDES ROCHA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF018503
EMBARGADO: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
FREDERICO MARTINS - DF48750
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF077075
DECISÃO MARCOS FERNANDES ROCHA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.462-1.466, que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como reafirmou a inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) em controvérsia relativa à aplicação do art. 313, § 4º, do CPC diante de penhora no rosto dos autos. Em suas razões, o embargante aponta que há erro material e obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) a decisão teria afirmado, indevidamente, que a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, mencionou ausência de impugnação a fundamento do acórdão quando o único óbice foi a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.470-1.471); b) a decisão teria dito que o agravante nada mencionou sobre as penhoras no rosto dos autos, embora o recurso especial tenha tratado amplamente do tema e de seus efeitos processuais (fls. 1.471-1.476). Afirma que os vícios apontados justificam efeitos infringentes com o reconhecimento da dialeticidade do agravo e do próprio recurso especial para reforma do acórdão recorrido quanto ao prazo máximo de suspensão do processo previsto no art. 313, § 4º, do CPC (fls. 1.476-1.479). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo e ao recurso especial, reconhecendo violação do art. 313, § 4º, do CPC (fl. 1.479). As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.484-1.491. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte aponta erro material e obscuridade, pois a decisão teria afirmado, de modo equivocado, que a inadmissibilidade na origem registrou ausência de impugnação a fundamento do acórdão e que o agravante nada mencionou sobre as penhoras no rosto dos autos. Na decisão de fls. 1.462-1.466, consta que o agravo não impugnou especificamente o fundamento do acórdão sobre a existência de penhoras no rosto dos autos e que, por isso, incidiriam, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a decisão relembra que o recurso especial foi inadmitido pela Súmula n. 7 do STJ na origem, justamente porque a revisão da conclusão sobre a suficiência da penhora demandaria reexame fático. Assim, não há erro material ou obscuridade a ser sanada. No que se refere à alegada obscuridade quanto à conclusão de que o agravante nada menciona sobre o ponto, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a deficiência apontada diz respeito à ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido – aplicação conjunta dos arts. 921, I, e 313, V, a, do Código de Processo Civil, em razão de penhoras no rosto dos autos que afastam a hipótese do inciso III do art. 921 – e não à mera menção ao tema das penhoras. Observe-se (fl. 1.465): [...] Verifica-se, portanto, que o agravante nada menciona sobre o ponto, apenas reitera os mesmos argumentos expostos na interposição do agravo de instrumento na origem. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, como manda o princípio da dialeticidade, [...] incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula n. 283 e 284 do STF. Desse modo, não há obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos. Sustenta que há erro material sobre a referência à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. No tocante à contextualização feita na decisão embargada – de que a inadmissibilidade decorreu da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e da falta de impugnação específica no agravo –, o texto apresenta, de forma clara e coerente, os óbices aplicados, sem apontar fato inexistente ou equívoco objetivo apto a correção. A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 1.464-1.465): [...] Contudo, como mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, no caso, há penhoras no rosto dos autos [...]. Verifica-se, portanto, que o agravante nada menciona sobre o ponto, apenas reitera os mesmos argumentos […] incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula n. 283 e 284 do STF. Desse modo, não há erro material na decisão. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA