2. CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS
OAB/DF 44398·CPF·Representa: Autor
RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA
OAB/DF 42152·CPF·Representa: Autor
ERIC AVELAR GONCALVES
OAB/DF 38036·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CIARLINI FERREIRA
OAB/DF 46023·CPF·Representa: Autor
ERIC AVELAR GONÇALVES
OAB/DF 038036·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2026, 19:43
Trânsito em julgado
16/06/2026, 19:43
Publicação
21/05/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
EMBARGADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
EMBARGADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONCALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
EMBARGADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 15:30
Protocolo de Petição
03/12/2025, 15:09
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
EMBARGADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:15
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
EMBARGADO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/11/2025, 19:21
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/11/2025, 13:32
Publicação
13/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
AGRAVANTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
AGRAVANTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
AGRAVANTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:06
Redistribuição
22/04/2025, 12:45
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
AGRAVANTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:40
Distribuição
11/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901860/DF (2025/0119504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
AGRAVANTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
ADVOGADOS: ERIC AVELAR GONÇALVES - DF038036
VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF046023
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:30
Recebimento
03/04/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
AGRAVANTES: JONAS FIGUEREDO DE LIMA, CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL, JONAS FIGUEREDO DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
AGRAVANTES: JONAS FIGUEREDO DE LIMA, CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL, JONAS FIGUEREDO DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
RECORRIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA 886/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSUIDOR. IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. 1. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel. Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução o proprietário ou o possuidor do bem. 2. Teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. O promitente comprador possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais no período de sua imissão na posse do imóvel até a devolução das chaves, ainda que haja sentença em período anterior que tenha determinado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4. O retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da execução, afasta os ônus sucumbenciais fixados em sentença. 5. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11, 323, 489, e 1.022, todos do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que o órgão julgador, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados acerca de suposto erro material referente ao período em que o recorrido ficou na posse do imóvel, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 323 do Código de Processo Civil, aduzindo que na ação em que há como objeto o cumprimento de obrigação de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 11, 489, e 1.022, todos do CPC, pois “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Quanto ao mencionado malferimento ao artigo 323 do Código de Processo Civil, a mesma sorte colhe o especial, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). No tocante à indicada afronta ao 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: JONAS FIGUEREDO DE LIMA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA 886/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSUIDOR. IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. 1. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel. Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução o proprietário ou o possuidor do bem. 2. Teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. O promitente comprador possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais no período de sua imissão na posse do imóvel até a devolução das chaves, ainda que haja sentença em período anterior que tenha determinado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4. O retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da execução, afasta os ônus sucumbenciais fixados em sentença. 5. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 485, inciso VI, do Código e Processo Civil, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a cobrança das cotas condominiais e referente a período em que a propriedade do imóvel era de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA; c) artigo 884 do Código Civil, asseverando que as contas condominiais já estão sendo cobradas em desfavor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, por meio de outra ação de cobrança. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta ao artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual vigente. Isso porque, a turma julgadora, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente com base nas seguintes assertivas: Verifica-se, contudo, pelo contrato de promessa de compra e venda (ID 58638640), que a posse do imóvel foi transferida para o apelado em novembro de 2017. Em 2020, foi determinada judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda com determinação de restituição do imóvel, conforme sentença de ID 58638649. Ato contínuo, as chaves só foram devolvidas em 7 de abril de 2022, de modo que o apelado exerceu a posse do imóvel até esse momento, conforme se depreende da certidão de ID 58638641. Assim, há relação de posse do apelado com o imóvel nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, de modo que a sentença agiu em desacerto ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do apelado (ID 62284109). E rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma não merece curso o inconformismo no que se refere ao mencionado malferimento ao artigo 884 do Código Civil, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Omissão, na acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 62520544 e 62688682). Publique-se. Intimem-se.
15/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA 886/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSUIDOR. IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. 1. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel. Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução o proprietário ou o possuidor do bem. 2. Teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. O promitente comprador possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais no período de sua imissão na posse do imóvel até a devolução das chaves, ainda que haja sentença em período anterior que tenha determinado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4. O retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da execução, afasta os ônus sucumbenciais fixados em sentença. 5. Recurso conhecido e provido.
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
REQUERIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191888280. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:29:38. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
REQUERIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietário do imóvel que ensejou os débitos condominiais, e, portanto, não deve responder pelo pagamento dos valores cobrados na presente execução. Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda com DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (este na qualidade de comprador), tendo por objeto o Lote nº 19-A, com área de 444,00m², Rua 01, da Chácara 21-A, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF. Estipularam que, como parte do pagamento, o Sr. DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, daria o imóvel de matrícula 273873, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - apartamento nº 1008 (mil e oito), vaga de garagem vinculada nº 133 (cento e trinta e três), Bloco “B” Lotes nº 02 e 03, da CSB 10, em Taguatinga/DF ao Sr. JONAS FIGUEREDO DE LIMA. O imóvel que seria dado em pagamento é o mesmo que originou os débitos condominiais da presente execução. Todavia, o referido contrato de promessa de compra e venda foi declarado rescindido por sentença judicial proferida nos autos nº 0707229-50.2018.8.07.0007 que tramitaram na 2ª Vara Cível de Taguatinga, de modo que o imóvel que originou os débitos condominiais permaneceu fazendo parte do acervo patrimonial de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA. Intimado, o exequente se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE. NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2. Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 202). No caso, verifico que a execução está fundada em execução de taxas condominiais atreladas ao imóvel de matrícula 273873, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - apartamento nº 1008 (mil e oito), vaga de garagem vinculada nº 133 (cento e trinta e três), Bloco “B” Lotes nº 02 e 03, da CSB 10, em Taguatinga/DF. Verifico que por meio de sentença proferida em 13/03/2020 nos autos nº 0707229-50.2018.8.07.0007 que tramitaram na 2ª Vara Cível de Taguatinga, o contrato que promessa de compra e venda que previa que o Sr. DOUGLAS passaria o imóvel originário dos débitos condominiais para o executado foi rescindido. Assim, o imóvel em questão permaneceu na posse de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, de modo que este é o responsável pelo pagamento das despesas condominiais do bem. Ressalto que a taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas. Verifico, ainda, que a sentença que declarou extinto o contrato de promessa de compra e venda foi proferida em 13/03/2020, e a presente ação foi ajuizada em Outubro/2021 pleiteando o pagamento das parcelas não pagas de 10/05/2021 a 10/09/2021 (conforme planilha acostada juntamente com a petição inicial). Assim, evidente que a responsabilidade dos referidos débitos é do Sr. DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA. haja vista que a presente execução versa sobre parcelas não pagas APÓS a rescisão judicial do contrato. Desse modo, comprovada a rescisão contratual do contrato de compra e venda, é de responsabilidade do proprietário o pagamento das despesas condominiais. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS SEM IMISSÃO NA POSSE DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A autora realizou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré e posteriormente rescindiu o contrato. Alega que pagou as taxas condominiais, referentes ao período compreendido entre 10/03/2015 e 10/09/2015, sem que nunca tivesse sido imitida na posse do imóvel. Pleiteia a restituição, na forma dobrada, dos valores pagos, porquanto a obrigação do promitente-comprador do imóvel ao pagamento das taxas condominiais surge apenas após a entrega das chaves do bem, o que nunca ocorreu, em razão da rescisão contratual. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a consumidora descumpriu o contrato e poderia ter obtido a posse desde a data da expedição do habite-se o omitiu-se. 3. A devolução das taxas condominiais cobradas e pagas pelo adquirente do imóvel relativas a período anterior à entrega das chaves é cabível, pois somente com a imissão na posse direta surge a responsabilidade do comprador sobre as despesas condominiais. O adquirente somente se torna responsável pelo ônus do uso do bem após o efetivo recebimento das chaves, momento em que passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. 4. Conquanto as taxas de condomínio tenham natureza de obrigação propter rem, os efeitos dessa obrigação devem ser modulados quando se trata de apartamento colocado à venda, pois, antes do efetivo pagamento do valor do bem, este ainda se encontrava sob disponibilidade das rés, que são responsáveis pelo pagamento. 5. "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." (EREsp 489647/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 6. Insta consignar, ainda, que este foi o entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 20160020349044, em 27/11/2017. 7. No presente caso, a autora jamais teve a posse do imóvel, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária foi rescindido. Assim, são de responsabilidade da construtora/incorporadora as taxas relativas a período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente. 8. A restituição ao consumidor, todavia, deve ser feita na forma simples, uma vez que não restou caracterizada a má-fé na cobrança dos valores ao promitente comprador. Com efeito, deve-se anotar que apenas recentemente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à presente questão. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré a restituir à autora R$ 2.092,00, na forma simples. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido na integralidade. (Acórdão 1111737, 07005622720188070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, verifico que o executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, diante da rescisão do contrato de promessa de compra e venda que previa que o imóvel que deu origem aos débitos aqui executados seria dado em pagamento ao executado, uma vez que as taxas aqui cobradas se referem a parcelas vencidas APÓS a rescisão judicial do contrato.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva em face do executado. Desse modo, com fundamento no artigo 485, VI do CPC declaro extinto o feito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa ao patrono do referido devedor, os quais deverão ser cobrados em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Traslade-se cópia da presente decisão para a execução nº 0707630-73.2023.8.07.0007 em trâmite neste juízo ajuizada em face de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula 17208, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Baixe-se as restrições de veículos via RENAJUD - ID 113156681. Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
REQUERIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA DESPACHO Manifeste-se o devedor acerca da petição de ID 184567363, devendo se atentar ao principio da boa-fé processual. Além disso, ao credor para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da presente demanda, considerando que as parcelas aqui cobradas também estão sendo cobradas na ação 0707630-73.2023.8.07.0007 ajuizada em face de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V do CPC. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
REQUERIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
REQUERIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde o cônjuge do executado possa ser encontrado para intimação, nos termos da decisão de ID 172309765, em 15 dias. Vindo o endereço, expeça-se o competente mandado, conforme decisão de ID 172309765. * documento datado e assinado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717600-68.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL Polo passivo: JONAS FIGUEREDO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 15:32:24. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717600-68.2021.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
REQUERIDO: JONAS FIGUEREDO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 171911120. Lavrado o termo de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. Expeça-se também mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875, do CPC. Caso a parte ré não seja localizada em razão de mudança do endereço constante dos autos, proceda a sua intimação por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL
Requerido: JONAS FIGUEREDO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 161589054). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:45:00. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717600-68.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)