Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903330/DF (2025/0121339-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO - DF072293
AGRAVANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
AGRAVADO: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072293
AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REPRESENTADO POR: SAMARA LIM BARRETO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:42
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
22/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903330/DF (2025/0121339-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO - DF072293
AGRAVANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
AGRAVADO: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072293
AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REPRESENTADO POR: SAMARA LIM BARRETO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903330/DF (2025/0121339-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO - DF072293
AGRAVANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
AGRAVADO: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072293
AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REPRESENTADO POR: SAMARA LIM BARRETO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:45
Recebimento
04/04/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADOS: THAIS ALVES DA SILVA, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada THAIS ALVES DA SILVA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903330/DF (2025/0121339-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO - DF072293
AGRAVANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
AGRAVADO: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072293
AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REPRESENTADO POR: SAMARA LIM BARRETO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903330/DF (2025/0121339-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO - DF072293
AGRAVANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
AGRAVADO: THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADOS: THAIS ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF065527
MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072293
AGRAVADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REPRESENTADO POR: SAMARA LIM BARRETO
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
MARIA DÉ CARLI ZISMAN - DF056340
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 16:45
Recebimento
04/04/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA
AGRAVADOS: THAIS ALVES DA SILVA, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada THAIS ALVES DA SILVA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
RECORRIDOS: THAIS ALVES DA SILVA e OUTROS REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RATEIO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado beneficiário da integralidade da verba no processo em que se busca o rateio é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, haja vista eventual procedência do pedido dos autores atingir diretamente o seu direito de recebimento da mencionada remuneração. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Os valores arbitrados a título de honorários advocatícios devem ser arcados pela parte sucumbente da ação de referência, no caso, o réu da ação de despejo n. 0706700-10.2022.8.07.0001. 3. É possível a fixação de novos honorários sucumbenciais na sentença da ação de arbitramento, a serem pagos, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, pelas partes vencidas, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo; e b) artigo 337, inciso XI, do CPC, ao argumento de ausência de legitimidade para compor a presente ação. Afirma que não há como condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, como pessoa física, tendo em vista que esse faz parte de uma sociedade de advogados. Entende que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofenda ao artigo 337, inciso XI, do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Na hipótese, verifica-se que os autores defendem o direito ao recebimento de parte dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo n. 0706700-10.2022.8.07.0001 em benefício de Bruno Ladeira Junqueira e outros advogados associados ao escritório de advocacia correspondente. Neste contexto, considerando a eventual procedência do pedido dos autores atingiria diretamente o direito de o réu Bruno Ladeira Junqueira receber os referidos honorários, tem-se como parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada” (ID 65037950). Nesse passo, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, porquanto, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO, THAÍS ALVES DA SILVA
RECORRIDOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RATEIO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado beneficiário da integralidade da verba no processo em que se busca o rateio é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, haja vista eventual procedência do pedido dos autores atingir diretamente o seu direito de recebimento da mencionada remuneração. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Os valores arbitrados a título de honorários advocatícios devem ser arcados pela parte sucumbente da ação de referência, no caso, o réu da ação de despejo n. 0706700-10.2022.8.07.0001. 3. É possível a fixação de novos honorários sucumbenciais na sentença da ação de arbitramento, a serem pagos, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, pelas partes vencidas, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Os recorrentes alegam violação aos artigos 121, 125, 129 e 187, todos do Código Civil, ao argumento de que a verba honorária deve ser paga sob a condição de êxito da causa e, enquanto esse não ocorrer, o respectivo pagamento deve ficar suspenso. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 121, 125, 129 e 187, todos do CC, uma vez que "o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não mereceria seguir, pois para analisar a tese recursal seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10), realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702370-89.2017.8.07.0018
0708271-38.2017.8.07.0018
0035505-70.2016.8.07.0018
0737999-10.2019.8.07.0001
0742755-57.2022.8.07.0001
0715325-18.2022.8.07.0006
0712083-42.2022.8.07.0009
0707184-25.2022.8.07.0001
0711629-71.2022.8.07.0006
0735844-63.2021.8.07.0001
0710815-16.2023.8.07.0009
0715432-12.2024.8.07.0000
0717255-21.2024.8.07.0000
0718433-05.2024.8.07.0000
0726292-58.2023.8.07.0016
0702914-85.2023.8.07.0012
0719693-20.2024.8.07.0000
0719648-16.2024.8.07.0000
0719719-18.2024.8.07.0000
0721227-96.2024.8.07.0000
0720744-66.2024.8.07.0000
0706197-98.2023.8.07.0018
0721800-37.2024.8.07.0000
0722069-76.2024.8.07.0000
0722082-75.2024.8.07.0000
0721252-77.2022.8.07.0001
0746773-24.2022.8.07.0001
0702166-52.2024.8.07.0001
0723442-45.2024.8.07.0000
0701328-78.2024.8.07.9000
0724577-92.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0725394-59.2024.8.07.0000
0730406-40.2023.8.07.0016
0725581-67.2024.8.07.0000
0701603-07.2024.8.07.0018
0708673-46.2022.8.07.0018
0726162-82.2024.8.07.0000
0746875-12.2023.8.07.0001
0700927-07.2024.8.07.0003
0714423-34.2023.8.07.0005
0726895-48.2024.8.07.0000
0725751-64.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0722821-50.2021.8.07.0001
0704079-11.2020.8.07.0001
0728019-66.2024.8.07.0000
0701754-07.2023.8.07.0018
0728156-48.2024.8.07.0000
0728165-10.2024.8.07.0000
0707314-21.2023.8.07.0020
0728347-93.2024.8.07.0000
0728378-16.2024.8.07.0000
0728465-69.2024.8.07.0000
0728576-53.2024.8.07.0000
0724159-88.2023.8.07.0001
0728761-91.2024.8.07.0000
0743487-04.2023.8.07.0001
0728940-25.2024.8.07.0000
0729077-07.2024.8.07.0000
0729580-28.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0733794-48.2023.8.07.0016
0729657-37.2024.8.07.0000
0703047-11.2024.8.07.0007
0729700-71.2024.8.07.0000
0028356-57.2015.8.07.0018
0729730-09.2024.8.07.0000
0729736-16.2024.8.07.0000
0729809-85.2024.8.07.0000
0744659-78.2023.8.07.0001
0701764-11.2024.8.07.0020
0730254-06.2024.8.07.0000
0730306-02.2024.8.07.0000
0730359-80.2024.8.07.0000
0002390-51.2017.8.07.0009
0730367-57.2024.8.07.0000
0712444-54.2020.8.07.0001
0730515-68.2024.8.07.0000
0730529-52.2024.8.07.0000
0730550-28.2024.8.07.0000
0730620-45.2024.8.07.0000
0745058-62.2023.8.07.0016
0730788-47.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0730917-52.2024.8.07.0000
0712892-10.2023.8.07.0005
0705125-76.2023.8.07.0018
0752252-61.2023.8.07.0001
0715900-70.2024.8.07.0001
0731289-98.2024.8.07.0000
0701187-03.2023.8.07.0009
0733594-86.2023.8.07.0001
0707479-28.2023.8.07.0001
0731421-58.2024.8.07.0000
0731502-07.2024.8.07.0000
0705889-56.2023.8.07.0020
0731705-66.2024.8.07.0000
0705456-79.2023.8.07.0011
0731737-71.2024.8.07.0000
0731791-37.2024.8.07.0000
0701582-82.2024.8.07.0001
0709873-54.2023.8.07.0018
0731969-83.2024.8.07.0000
0732007-95.2024.8.07.0000
0732105-80.2024.8.07.0000
0742038-11.2023.8.07.0001
0702915-51.2020.8.07.0020
0702948-59.2024.8.07.0001
0706335-89.2023.8.07.0010
0732344-84.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732522-33.2024.8.07.0000
0732619-33.2024.8.07.0000
0732800-34.2024.8.07.0000
0732869-66.2024.8.07.0000
0733017-77.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0714686-94.2022.8.07.0007
0733151-07.2024.8.07.0000
0733322-61.2024.8.07.0000
0733357-21.2024.8.07.0000
0733380-64.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0733475-94.2024.8.07.0000
0733532-15.2024.8.07.0000
0731027-82.2023.8.07.0001
0700601-84.2023.8.07.0002
0733847-43.2024.8.07.0000
0733850-95.2024.8.07.0000
0733896-84.2024.8.07.0000
0730959-35.2023.8.07.0001
0734033-66.2024.8.07.0000
0719688-92.2024.8.07.0001
0734092-54.2024.8.07.0000
0734160-04.2024.8.07.0000
0702019-92.2024.8.07.9000
0734486-61.2024.8.07.0000
0711333-37.2022.8.07.0010
0702993-06.2024.8.07.0020
0734722-13.2024.8.07.0000
0706158-03.2024.8.07.0007
0734852-03.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0707663-30.2023.8.07.0018
0735075-53.2024.8.07.0000
0737196-85.2023.8.07.0001
0735216-72.2024.8.07.0000
0735268-68.2024.8.07.0000
0735257-39.2024.8.07.0000
0735332-78.2024.8.07.0000
0703678-17.2022.8.07.0009
0709385-11.2018.8.07.0007
0735566-60.2024.8.07.0000
0735679-14.2024.8.07.0000
0718642-45.2023.8.07.0020
0719534-90.2023.8.07.0007
0736208-33.2024.8.07.0000
0705617-58.2024.8.07.0010
0736275-95.2024.8.07.0000
0747201-69.2023.8.07.0001
0714996-50.2024.8.07.0001
0740826-52.2023.8.07.0001
0736299-26.2024.8.07.0000
0706826-77.2024.8.07.0005
0736384-12.2024.8.07.0000
0703258-29.2024.8.07.0013
0716448-60.2022.8.07.0003
0736644-89.2024.8.07.0000
0736722-83.2024.8.07.0000
0703775-07.2023.8.07.0001
0711798-30.2023.8.07.0004
0739906-72.2023.8.07.0003
0740050-46.2023.8.07.0003
0705824-33.2024.8.07.0018
0708035-07.2022.8.07.0020
0700136-26.2024.8.07.0007
0703250-90.2021.8.07.0002
0702231-14.2024.8.07.0012
0765676-28.2023.8.07.0016
0706271-49.2023.8.07.0020
0700922-13.2019.8.07.0018
0718948-37.2024.8.07.0001
0710633-76.2022.8.07.0005
0737720-51.2024.8.07.0000
0750492-77.2023.8.07.0001
0745263-73.2022.8.07.0001
0753040-75.2023.8.07.0001
0706541-96.2020.8.07.0014
0746453-37.2023.8.07.0001
0703382-65.2022.8.07.0018
0701269-24.2024.8.07.0001
0709757-45.2023.8.07.0019
0712098-13.2024.8.07.0018
0713238-19.2023.8.07.0018
0709977-73.2023.8.07.0009
0701573-92.2021.8.07.0012
0735029-03.2020.8.07.0001
0716366-58.2024.8.07.0003
0700248-97.2021.8.07.0007
0717314-34.2023.8.07.0003
0719565-65.2022.8.07.0001
0704765-75.2022.8.07.0019
0702027-67.2024.8.07.0012
0738587-69.2023.8.07.0003
0723261-75.2023.8.07.0001
0702061-24.2024.8.07.0018
0712668-03.2022.8.07.0007
0703686-47.2024.8.07.0001
0700710-16.2024.8.07.0018
0713111-81.2023.8.07.0018
0714189-89.2022.8.07.0004
0708681-86.2023.8.07.0018
0720312-78.2023.8.07.0001
0728231-21.2023.8.07.0001
0718946-83.2023.8.07.0007
0703498-62.2022.8.07.0021
0729933-02.2023.8.07.0001
0752640-61.2023.8.07.0001
0713813-44.2024.8.07.0001
0700938-12.2024.8.07.0011
0700372-73.2023.8.07.0019
0707558-19.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0716487-74.2020.8.07.0020
0706631-10.2024.8.07.0000
0719825-77.2024.8.07.0000
0724727-62.2023.8.07.0015
0723836-52.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0724069-74.2023.8.07.0003
0704743-34.2023.8.07.0002
0714628-24.2023.8.07.0018
0708047-10.2020.8.07.0014
0728966-23.2024.8.07.0000
0703161-72.2023.8.07.0010
0731603-69.2023.8.07.0003
0712687-56.2024.8.07.0001
0733527-90.2024.8.07.0000
0008953-13.2016.8.07.0004
0709013-50.2023.8.07.0019
0733830-07.2024.8.07.0000
0735309-35.2024.8.07.0000
0719331-09.2024.8.07.0003
0714731-25.2023.8.07.0020
0700850-50.2024.8.07.0018
0737375-85.2024.8.07.0000
0737474-55.2024.8.07.0000
0703947-34.2023.8.07.0005
0708648-84.2022.8.07.0001
0707363-34.2024.8.07.0018
0738012-36.2024.8.07.0000
0704194-42.2024.8.07.0017
0714501-84.2021.8.07.0009
0709032-25.2024.8.07.0018
0738767-60.2024.8.07.0000
0710351-32.2022.8.07.0007
0732538-18.2023.8.07.0001
0724127-65.2023.8.07.0007
0733729-98.2023.8.07.0001
ADIADOS
0704858-24.2024.8.07.0001
0728073-91.2022.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0731688-30.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 04 de Novembro de 2024 às 12:56:13 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento às apelações para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “arbitrar em favor dos autores 90% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo n. 0706700-10.2022.8.07.0001, cujo valor deve ser exigido do requerido/devedor daquela ação em autos apartados”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se haveria omissão no acórdão que estabeleceu que a parte ré da ação n. 0706700-10.2022.8.07.0001 deveria arcar com os honorários de sucumbência rateados na presente ação de arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que estejam presentes os vícios apontados, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007045-27.2016.8.07.0001
0006179-62.2011.8.07.0011
0000005-08.2009.8.07.0011
0706922-58.2021.8.07.0018
0705354-70.2022.8.07.0018
0702066-51.2021.8.07.0018
0725258-93.2023.8.07.0001
0730866-03.2022.8.07.0003
0749080-17.2023.8.07.0000
0710603-04.2023.8.07.0006
0752799-07.2023.8.07.0000
0704416-12.2021.8.07.0018
0707717-16.2024.8.07.0000
0709297-81.2024.8.07.0000
0706888-20.2020.8.07.0018
0711355-57.2024.8.07.0000
0712571-53.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0713767-58.2024.8.07.0000
0715874-75.2024.8.07.0000
0716365-82.2024.8.07.0000
0716682-80.2024.8.07.0000
0712869-25.2023.8.07.0018
0738463-92.2023.8.07.0001
0717757-57.2024.8.07.0000
0717846-80.2024.8.07.0000
0717977-55.2024.8.07.0000
0749660-96.2023.8.07.0016
0718650-48.2024.8.07.0000
0718730-12.2024.8.07.0000
0718991-74.2024.8.07.0000
0719167-53.2024.8.07.0000
0719203-95.2024.8.07.0000
0005241-24.2016.8.07.0001
0706330-47.2021.8.07.0007
0720024-02.2024.8.07.0000
0720195-56.2024.8.07.0000
0720286-49.2024.8.07.0000
0720340-15.2024.8.07.0000
0710462-40.2023.8.07.0020
0720923-97.2024.8.07.0000
0721250-42.2024.8.07.0000
0721398-53.2024.8.07.0000
0721562-18.2024.8.07.0000
0703043-62.2024.8.07.0010
0711929-60.2023.8.07.0018
0725004-23.2023.8.07.0001
0721971-91.2024.8.07.0000
0721991-82.2024.8.07.0000
0724467-61.2022.8.07.0001
0738378-09.2023.8.07.0001
0716677-89.2023.8.07.0001
0743704-47.2023.8.07.0001
0736916-56.2019.8.07.0001
0714386-65.2023.8.07.0018
0722183-15.2024.8.07.0000
0727556-55.2019.8.07.0015
0722260-24.2024.8.07.0000
0722259-39.2024.8.07.0000
0722428-26.2024.8.07.0000
0722490-66.2024.8.07.0000
0722978-21.2024.8.07.0000
0723303-93.2024.8.07.0000
0709207-92.2023.8.07.0005
0719652-21.2022.8.07.0001
0723450-22.2024.8.07.0000
0723831-30.2024.8.07.0000
0723958-65.2024.8.07.0000
0723996-77.2024.8.07.0000
0701467-25.2024.8.07.0013
0724274-78.2024.8.07.0000
0704360-08.2023.8.07.0018
0705815-71.2024.8.07.0018
0724661-93.2024.8.07.0000
0700899-76.2023.8.07.0002
0724937-27.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0700817-60.2024.8.07.0018
0725409-28.2024.8.07.0000
0701841-53.2024.8.07.0009
0726072-74.2024.8.07.0000
0725699-43.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0726100-42.2024.8.07.0000
0709408-45.2023.8.07.0018
0701343-27.2024.8.07.0018
0726355-97.2024.8.07.0000
0748395-07.2023.8.07.0001
0726537-83.2024.8.07.0000
0726788-04.2024.8.07.0000
0726929-23.2024.8.07.0000
0726954-36.2024.8.07.0000
0714024-63.2023.8.07.0018
0727145-81.2024.8.07.0000
0727209-91.2024.8.07.0000
0729000-29.2023.8.07.0001
0727246-21.2024.8.07.0000
0727400-39.2024.8.07.0000
0701384-91.2024.8.07.0018
0727586-62.2024.8.07.0000
0727604-83.2024.8.07.0000
0727790-09.2024.8.07.0000
0727919-14.2024.8.07.0000
0727979-84.2024.8.07.0000
0728047-34.2024.8.07.0000
0705476-97.2023.8.07.0002
0710960-84.2023.8.07.0005
0714507-30.2022.8.07.0018
0728347-93.2024.8.07.0000
0728348-78.2024.8.07.0000
0727661-29.2023.8.07.0003
0728420-65.2024.8.07.0000
0718590-49.2023.8.07.0020
0728857-09.2024.8.07.0000
0728940-25.2024.8.07.0000
0729033-85.2024.8.07.0000
0710824-58.2017.8.07.0018
0745857-53.2023.8.07.0001
0701702-94.2024.8.07.9000
0729058-98.2024.8.07.0000
0710366-31.2023.8.07.0018
0703405-92.2023.8.07.0012
0729147-24.2024.8.07.0000
0729156-83.2024.8.07.0000
0738462-62.2023.8.07.0016
0705327-70.2024.8.07.0001
0746075-81.2023.8.07.0001
0704152-35.2024.8.07.0003
0729580-28.2024.8.07.0000
0731233-65.2024.8.07.0000
0729685-05.2024.8.07.0000
0729700-71.2024.8.07.0000
0729730-09.2024.8.07.0000
0707230-83.2024.8.07.0020
0729877-35.2024.8.07.0000
0729854-89.2024.8.07.0000
0752832-91.2023.8.07.0001
0729885-12.2024.8.07.0000
0729891-19.2024.8.07.0000
0730064-43.2024.8.07.0000
0730192-63.2024.8.07.0000
0730189-11.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0730224-68.2024.8.07.0000
0714387-83.2023.8.07.0007
0723887-07.2017.8.07.0001
0730304-32.2024.8.07.0000
0730324-23.2024.8.07.0000
0730398-77.2024.8.07.0000
0709781-30.2023.8.07.0001
0712444-54.2020.8.07.0001
0730505-24.2024.8.07.0000
0730535-59.2024.8.07.0000
0730691-47.2024.8.07.0000
0730744-28.2024.8.07.0000
0730789-32.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0702696-20.2024.8.07.0013
0731133-13.2024.8.07.0000
0701832-84.2024.8.07.9000
0752252-61.2023.8.07.0001
0731146-12.2024.8.07.0000
0743980-15.2022.8.07.0001
0731199-90.2024.8.07.0000
0731300-30.2024.8.07.0000
0733594-86.2023.8.07.0001
0731386-98.2024.8.07.0000
0731577-46.2024.8.07.0000
0724747-14.2022.8.07.0007
0717478-91.2022.8.07.0016
0746359-89.2023.8.07.0001
0705456-79.2023.8.07.0011
0707123-79.2023.8.07.0018
0715017-48.2023.8.07.0005
0701582-82.2024.8.07.0001
0742038-11.2023.8.07.0001
0704321-66.2022.8.07.0011
0732303-20.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732478-14.2024.8.07.0000
0700554-07.2023.8.07.0004
0706909-04.2021.8.07.0004
0707706-30.2024.8.07.0018
0706176-82.2024.8.07.0020
0711856-82.2023.8.07.0020
0703026-21.2022.8.07.0002
0702691-77.2024.8.07.0019
0761265-73.2022.8.07.0016
0760220-34.2022.8.07.0016
0702874-05.2024.8.07.0001
0708783-28.2024.8.07.0001
0720262-46.2023.8.07.0003
0728178-40.2023.8.07.0001
0708907-04.2021.8.07.0005
0717785-96.2023.8.07.0020
0719243-85.2022.8.07.0020
0719353-90.2022.8.07.0018
0708387-51.2024.8.07.0001
0746859-58.2023.8.07.0001
0705781-57.2023.8.07.0010
0707050-40.2023.8.07.0008
0745489-44.2023.8.07.0001
0704841-42.2021.8.07.0017
0716232-71.2023.8.07.0001
0701260-05.2024.8.07.0020
0730959-35.2023.8.07.0001
0716723-66.2023.8.07.0005
0714250-50.2022.8.07.0003
0701403-58.2023.8.07.0010
0701128-48.2024.8.07.0019
0709939-22.2022.8.07.0001
0702993-06.2024.8.07.0020
0700393-76.2023.8.07.0010
0702274-36.2024.8.07.0016
0705925-24.2024.8.07.0001
0716725-14.2024.8.07.0001
0709343-52.2024.8.07.0006
0010152-96.2014.8.07.0018
0705090-70.2023.8.07.0001
0710459-79.2022.8.07.0001
0702005-88.2024.8.07.0018
0702276-27.2024.8.07.0009
0701199-92.2024.8.07.0005
0714728-07.2022.8.07.0020
0700672-20.2022.8.07.0003
0706513-44.2023.8.07.0008
0703968-67.2024.8.07.0007
0715888-56.2024.8.07.0001
0703678-17.2022.8.07.0009
0738452-57.2023.8.07.0003
0750073-57.2023.8.07.0001
0721596-42.2024.8.07.0016
0707969-16.2024.8.07.0001
0748978-89.2023.8.07.0001
0735906-04.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0719969-51.2024.8.07.0000
0720075-13.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0722309-65.2024.8.07.0000
0725557-39.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728139-12.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0702127-55.2024.8.07.0001
0729566-44.2024.8.07.0000
0729680-80.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730818-82.2024.8.07.0000
0744525-51.2023.8.07.0001
0742132-90.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
0702119-58.2023.8.07.0019
ADIADOS
0005987-68.2016.8.07.0007
0737695-63.2023.8.07.0003
0716816-17.2023.8.07.0009
0701401-81.2024.8.07.0001
0753582-48.2023.8.07.0016
0702184-87.2022.8.07.0019
0712651-64.2022.8.07.0007
0703714-79.2024.8.07.0012
0702087-53.2023.8.07.0019
0704451-83.2022.8.07.0002
0702532-88.2024.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0728985-60.2023.8.07.0001
0703330-65.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RATEIO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado beneficiário da integralidade da verba no processo em que se busca o rateio é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, haja vista eventual procedência do pedido dos autores atingir diretamente o seu direito de recebimento da mencionada remuneração. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Os valores arbitrados a título de honorários advocatícios devem ser arcados pela parte sucumbente da ação de referência, no caso, o réu da ação de despejo n. 0706700-10.2022.8.07.0001. 3. É possível a fixação de novos honorários sucumbenciais na sentença da ação de arbitramento, a serem pagos, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência, pelas partes vencidas, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 03/07/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sucumbenciais (13537)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão quanto ao pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 17.167,82, acrescido de juros e correção monetária. Por sua vez, o segundo requerido também opôs embargos de declaração alegando omissão, pois não pode ser responsabilizado pessoalmente quando a contratação feita pelo espólio se deu na pessoa da sociedade de advogados; e deve ser esclarecido se os honorários arbitrados devem ser requeridos em desfavor de Maurício de Seixas Ferreira Júnior nos respectivos autos ou em apartado. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, embora conste expressamente na fundamentação da sentença que, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 17.167,82 cabível aos autores deve ser cobrado de Maurício de Seixas em autos apartados, de fato, houve omissão na parte dispositiva quanto à improcedência do pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento da referida quantia, o que deve ser aclarado. Quanto à alegação de ilegitimidade pelo segundo réu, em sede de contestação, o argumento utilizado foi o de que apenas representou o Espólio, não sendo responsável por quaisquer encargos contratuais, tendo indicado como parte legítima o Sr. Luiz César, que contratou os serviços dos autores. Neste ponto, o requerido nada mencionou acerca da sua substituição pela sociedade de advogados, motivo pelo qual não pode agora inovar na sua tese. Ademais, a legitimidade é analisada à luz dos argumentos lançados pela parte autora e, nesta hipótese, os requerentes sustentaram que, ao aceitar a procuração que lhe foi outorgada pessoalmente, o segundo requerido teria praticado ato ilícito, o que também justificou a sua manutenção no polo passivo da demanda. Por fim, considerando que não foi constatada a prática de ato ilícito pelos réus, não é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de n. 0706700-10.2022.8.07.0001, como já mencionado.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pelo segundo réu e acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente para rejeitar o pedido de condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 17.167,82, de forma que a parte dispositiva passa a constar da seguinte maneira: “ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para arbitrar em favor dos autores 90% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo n. 0706700-10.2022.8.07.0001, cujo valor deve ser exigido do requerido/devedor daquela ação, Maurício de Seixas, em autos apartados. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ainda, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 17.167,82). As custas deverão ser rateadas entre as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido para arbitrar em favor dos autores 90% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo n. 0706700-10.2022.8.07.0001. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o primeiro réu para que regularize sua representação processual, apresentando procuração outorgada pelo Espólio de José Roberto, representado pela inventariante Samara Lim, ao advogado Nathaniel de Lima. Após, retornem conclusos para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do processo a este juízo em face do declínio de competência e para que informem se há interesse na produção de alguma outra prova. Não havendo formulação de novos pedidos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO e THAÍS ALES DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA Alegam os autores, em síntese, terem atuado como advogados do primeiro requerido nos autos da ação n. 0706700-10.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, o qual, sem qualquer comunicação, fez juntar nova procuração em favor do segundo requerido. Narram que, formulado pedido de reserva de honorários, aquele juízo manifestou que a questão deveria ser objeto de ação própria e, por isso, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de quantia certa, em face da atuação naquele feito. Os requeridos foram citados e ofertaram contestação nos ID’s 176292745 e 178712308 onde alegam, preliminarmente, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a cobrança é indevida. A parte autora se manifestou no ID 178726467. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese a anotação de conclusão para sentença, é necessário apreciar a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida, nos termos do art. 337, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte ré ser este juízo incompetente para julgamento do feito, ao argumento de que a ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência é acessória da ação que fixou os honorários de sucumbência pretendidos. Assim, o presente feito deveria ser (re)distribuído ao juízo onde tramitou a ação principal, conforme prevê o art. 61 do CPC, in verbis: “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende o arbitramento de sua cota parte relativa aos honorários já fixados nos autos n. 0706700-10.2022.8.07.0001, ao argumento de ter atuado em favor do espólio naquele feito, o qual, todavia, outorgou procuração ao advogado requerido que já ingressou com pedido de cumprimento de sentença cobrando a totalidade dos honorários. Com efeito, o § 18 do art. 85 do CPC prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para o arbitramento de honorários de sucumbência quando omissa a decisão transitada em julgado. Nesses casos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se manifestado no sentido da acessoriedade da referida ação por se enquadrar como processo incidente, cuja competência para julgamento é do juízo onde se processou a ação principal. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 61, CPC. APLICAÇÃO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. E, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 2. A ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, omissos em sentença transitada em julgado, possui caráter de acessoriedade em relação à ação principal, uma vez que se trata de um incidente na relação processual. 3. Nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323959, 07471142420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 18 DO CPC/2015. PROCESSO INCIDENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (Acórdão 1220640, 07209046720198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese dos autos, pois, embora não estejamos diante de omissão de decisão judicial acerca dos honorários de sucumbência, as partes discutem o percentual que seria devido a cada uma delas, em face dos valores já fixados naquele feito a este título. Outrossim, o fundamento para a dedução da pretensão de arbitramento, de forma autônoma, é justamente a falta de consenso dos advogados acerca do pedido de reserva de honorários, tendo aquele juízo determinado a discussão da questão em ação própria. Desse modo, é possível concluir pela acessoriedade da presente ação de arbitramento e cobrança de honorários em face da ação em distribuída ao juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (autos n. 0706700-10.2022.8.07.0001), o que implica no julgamento deste feito por aquele juízo, na forma do art. 61 do CPC. Em reforço a tais argumentos, transcrevo trecho do voto do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência n. 0727028-32.2020.8.07.0000, ocasião em que o TJDFT apreciou situação similar à do presente feito, confira-se: (...) No caso sob a análise, a ação de arbitramento de honorários não se enquadra propriamente na ação prevista no artigo 85, §18, do CPC, pois não decorre de omissão de decisão judicial quanto aos honorários de sucumbência. Contudo, a ação autônoma em tela decorre da sucumbência no processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001 (julgado pelo Juízo Suscitante), ensejando a formação de nova relação jurídica processual, novo litígio, dessa vez entre advogados que discutem o percentual sobre os honorários já arbitrados. Trata-se, igualmente, de processo incidente, merecendo o mesmo tratamento da ação de arbitramento de honorários descrita no artigo 85, §18, do CPC, cujo caráter de acessoriedade da ação implica na prevenção do Juízo Suscitante. (...) Ademais, o Juízo Suscitante é o que detém melhor posição para o conhecimento e julgamento da ação em questão, porquanto o arbitramento do percentual de honorários em favor do advogado que substabeleceu demandará a análise de todo o processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001, a fim de se verificar o trabalho empreendido pelo advogado autor da demanda e, assim, reconhecendo-se o seu direito, fixar em seu favor a cota-parte devida sobre os honorários de sucumbência já arbitrados. Logo, enquadrando-se a demanda principal como processo incidente relacionado ao processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001, processado e julgado pelo Juízo Suscitante, deve este mesmo Juízo ser considerado o competente para processar e julgar a ação de arbitramento e cobrança de honorários em questão. (...) (grifo nosso) Por todas essas razões, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do feito, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no juízo da ação principal, por se tratar do juízo prevento.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito. Encaminhem-se os autos à 10ª Vara Cível de Brasília. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de regularizar sua representação processual, traga o espólio requerido o termo de inventariante. Ainda, aguarde-se o decurso do prazo para defesa do segundo requerido - Bruno Ladeira Junqueira.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o primeiro requerido para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para defesa do segundo réu. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 14:54:17. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o mandado de ID 171294765, a fim de que o requerido ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO seja citado na pessoa do seu inventariante, qual seja, a sra. Samara Lim Barreto. Ainda, cumpra-se a decisão de ID 171217515. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO
REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos telefones indicados ao ID 170676030, assim como no endereço indicado. Deverá constar no mandado que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC 34/2021. Expeça-se o mandado. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito