Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2898025/GO (2025/0113017-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA SALTADOR LTDA
ADVOGADO: TIAGO OLIVEIRA SANTOS - GO067540
EMBARGADO: LADARIO INACIO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA - DF030194
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA SALTADOR LTDA à decisão de fl. 1335, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Dessa forma, considerando que a publicação ocorreu no dia 28/02/2025, e que os dias 03 a 05/03/2025 foram declarados feriados de Carnaval, conforme tabela de prazos (fl. 1113), o primeiro dia útil subsequente foi 06/03/2025, momento em que se iniciou a contagem do prazo. Assim, tratando-se de prazo de 15 (quinze) dias úteis, este se encerrou em 26/03/2025, motivo pelo qual se conclui que o recurso foi interposto de forma tempestiva. Para ratificar as informações constantes na tabela de prazos (fl. 1113), junta-se em anexo o Calendário de Feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o ano de 2025, o qual confirma que os dias 03, 04 e 05 de março de 2025 foram, de fato, considerados feriados de Carnaval. (Anexo 03). Dessa forma, com a devida vênia, houve um equívoco na apuração do prazo recursal, resultando em contradição na fundamentação da decisão. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, devendo, portanto, ser reconhecida sua tempestividade. Ante o exposto, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do Recurso em Agravo em Recurso Especial, nos termos detalhadamente expostos, corrigindo a contradição identificada na contagem do prazo recursal (fl. 1340). Alega ainda: Na fundamentação da decisão exarada no evento n. 31, fls. 1335, Vossa Excelência entendeu pela intempestividade do recurso interposto, motivo pelo qual ao final condenou/majorou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Vejamos o trecho da decisão: [...] Certo de que Vossa Excelência utilizou a expressão “caso exista” ao se referir aos honorários advocatícios e, na sequência, determinou a sua majoração, cumpre esclarecer, em consonância com o princípio da cooperação processual, que referida verba somente pode ser majorada se previamente fixada, o que não ocorreu no presente caso. Destaca-se que não houve sequer a formação da triangulação processual nos autos de origem, tampouco nas instâncias superiores, sendo, portanto, inviável a majoração dos honorários advocatícios, conforme reiteradamente reconhecido por essa Egrégia Corte, nos julgados que seguem (fl. 1341). [...] Todavia, considerando as circunstâncias que envolvem o presente feito, é evidente a existência de contradição na decisão, ao estipular honorários advocatícios em um processo no qual sequer houve a triangulação processual, tratando-se de recurso interposto com o objetivo de obter a concessão da justiça gratuita, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda de origem. Ressalte-se, ainda, que o habilitado Ladário Inácio Ferreira Júnior apenas compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, no instrumento de mandato por ele apresentado, poderes para recebimento de citação. Assim, resta claro que nenhum dos réus foi formalmente citado, o que torna inaplicável a fixação de honorários advocatícios no caso em questão (fls. 1342/1343). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Veja-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 27.02.2025, considerando-se publicada em 28.02.2025 (fl. 1099). Excluindo-se o dia 28.02.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 03.03.2025. Exclui-se da contagem o dia 04.03.2025, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 05.03.2025, que não se trata de feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense neste dia, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 24.03.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 26.03.2025, fora do prazo. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 03.03.2025 e 05.03.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. Note-se ainda que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil (fl. 1327), porquanto se limitou a alegar que a simples tabela de prazos (fl. 1331) evidencia as interrupções e suspensões ocorridas. Outrossim, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Quanto aos honorários, registre-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN