Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicação
13/06/2025, 00:30
Publicação
13/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicação
13/06/2025, 00:30
Publicação
13/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2321057/PR (2023/0085842-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALCEU ANTONIO BOZZA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
REQUERIDO: LOURDES APARECIDA BATISTA
REQUERIDO: OSMAR BOMFIM BATISTA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI - PR032556
TIAGO RUPPEL - PR050766
ROBSON KRUPEIZAKI - PR046091
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI - PR088685
DECISÃO 1. Cuida-se de petição (fls. 2-4 expediente avulso) apresentada por ALCEU ANTÔNIO BOZZA, em que alega ter ocorrido o indevido trânsito em julgado do processo, porquanto teria direito ao prazo recursal de 15 dias, para interposição do agravo em recurso extraordinário contra o acórdão (fls. 903-911) que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Requer a devolução do prazo recursal. DECIDO. 2. Sem razão o peticionante. No presente caso, verifica-se que a decisão de fls. 868-873 negou seguimento ao recurso extraordinário do ora peticionante. Contra a referida decisão, o ora requerente manejou o instrumento processual cabível, qual seja, o agravo interno (fls. 877-886), ao qual foi negado provimento pela Corte Especial do STJ, nos termos da seguinte ementa (fls.903-905): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. Discute-se, ainda, se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF). 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.4. A aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a superação de óbices processuais e a apreciação de matéria fática, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. Referido acórdão foi publicado em 19/5/2025. A petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno. Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado que negou provimento ao agravo interno. Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a apreciar ou prover. 3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Dê-se ciência à parte interessada. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2321057/PR (2023/0085842-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO BOZZA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
AGRAVADO: LOURDES APARECIDA BATISTA
AGRAVADO: OSMAR BOMFIM BATISTA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI - PR032556
TIAGO RUPPEL - PR050766
ROBSON KRUPEIZAKI - PR046091
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI - PR088685
DECISÃO 1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso extraordinário apresentada contra acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis para apresentação de embargos de declaração, único recurso cabível (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado. Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a apreciar ou prover. 3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Dê-se ciência à parte interessada. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:50
Indeferimento
11/06/2025, 15:50
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:42
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:11
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:03
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2321057/PR (2023/0085842-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO BOZZA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
AGRAVADO: LOURDES APARECIDA BATISTA
AGRAVADO: OSMAR BOMFIM BATISTA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI - PR032556
TIAGO RUPPEL - PR050766
ROBSON KRUPEIZAKI - PR046091
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI - PR088685
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2321057/PR (2023/0085842-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO BOZZA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
AGRAVADO: LOURDES APARECIDA BATISTA
AGRAVADO: OSMAR BOMFIM BATISTA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI - PR032556
TIAGO RUPPEL - PR050766
ROBSON KRUPEIZAKI - PR046091
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI - PR088685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:50
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2321057/PR (2023/0085842-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO BOZZA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
AGRAVADO: LOURDES APARECIDA BATISTA
AGRAVADO: OSMAR BOMFIM BATISTA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI - PR032556
TIAGO RUPPEL - PR050766
ROBSON KRUPEIZAKI - PR046091
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI - PR088685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:37
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2321057/PR (2023/0085842-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALCEU ANTONIO BOZZA
ADVOGADO: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO - PR031847
RECORRIDO: LOURDES APARECIDA BATISTA
RECORRIDO: OSMAR BOMFIM BATISTA
ADVOGADOS: VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI - PR032556
TIAGO RUPPEL - PR050766
ROBSON KRUPEIZAKI - PR046091
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI - PR088685
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 783): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado e concluir pela inexistência de negócio jurídico antecedente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2. A questão relativa à condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 822-827). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não foram apreciadas. Afirma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no caso seria necessária, em razão da completa inversão das cargas e ônus probatórios, com a admissão de pseudoprovas que sobrepujaram provas com validade jurídica mais elevada. Esclarece que, o que se questiona no recurso especial, é a irregularidade no trato da norma processual relacionada à avaliação da prova, matéria que não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 787-789): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida pelos seus próprios e acertados fundamentos. 1. A parte agravante insiste, nas razões opostas no agravo interno, na alegação de teratologia na valoração da prova, com evidente desconsideração dos termos do art. 373, caput, parágrafo e seus incisos, do CPC, porquanto a conclusão adotada pelo juízo de origem teria sido baseada na prova testemunhal (versão contraditória e meramente intuitiva) em detrimento da prova material produzida nos autos. Contudo, não prospera o suposto equívoco na valoração das provas e a consequente afronta ao artigo 373 do CPC. Em relação à produção de prova, a Corte local se manifestou acerca da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de negócio jurídico antecedente, destacando que a produção de provas, em especial, a colhida oralmente indicou a realização de empréstimo entre as partes. É o que se extrai do trecho do acórdão às fls. 571-572, e-STJ: Com efeito, observa-se da prova colhida, em especial aquela produzida oralmente, que o apelante realizou um empréstimo com os apelados para o fim de adquirir e manter um estabelecimento comercial. O negócio foi intermediado por Sebastião Cardoso Carneiro, irmão da apelada Lourdes e, à época, pai da namorada do apelante. Segundo relatou Lourdes Aparecida Bonfim, foram realizados dois mútuos na mesma ocasião. Um por nota promissória no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em parcelas (mil seiscentos e vinte e cinco reais). E outro consubstanciado na confissão dede R$1.625,00dívida de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com garantia do imóvel do recorrente. No mesmo sentido foi a declaração do informante Sebastião, que asseverou terem sido emprestados aproximadamente cem mil reais, que seriam utilizados para adquirir e fazer obras no estabelecimento. Conforme destacou a apelada Lourdes e seu irmão Sebastião, o primeiro mútuo foi integralmente pago, após algum tempo, razão pela qual a nota promissória foi entregue ao apelante, não sendo de muita relevância a data ou época em que isso se deu, até porque o apelante simplesmente nega esse fato. Todavia, ainda assim, ao que se infere dos autos, restava pendente o pagamento referente à confissão de dívida com garantia do bem. Aliás, nesse documento, não havia previsão de pagamento de parcelas, e nem se destacou a correção monetária ou juros, constando apenas o vencimento para um ano depois (dezembro de 2010). Nesse ponto, ao contrário do que afirma o recorrente, a nota promissória não teria sido devolvida da formalização do instrumento executado que foi firmado em dezembro de antes de 2009, uma vez que a recorrida confirmou em juízo que o empréstimo dos R$65.000,00 foi feito, que perduraram por um certo tempo, antes mesmo do término do pagamento dos R$40.000,00o que condiz com os extratos juntados pelo Banco Itaú. Embora o apelado Osmar Bonfim Batista, diante de sua saúde delicada ou idade mais avançada, não soubesse informar exatamente como se deu a tratativa, foi absolutamente firme e categórico no sentido de que foram empréstimos, um no valor de R$40.000,00 e outro na quantia de R$65.000,00 (esse último objeto da execução). Assim, a tese do apelante de que inexiste negócio jurídico antecedente está isolada do conjunto probatório, e baseia-se unicamente na palavra do apelante. (Grifou-se) Como é por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificariam, até mesmo, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). No caso dos autos, contudo, a Corte local assentou que a tese “de que inexiste negócio jurídico antecedente está isolada do conjunto probatório, e baseia-se unicamente na palavra do apelante.” Dessa forma, para rever a conclusão da Corte local de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do alegado excesso de execução, seria necessário o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. [...] 2. No que se refere à suposta afronta ao artigo 940 do Código Civil, o recorrente sustenta “a litigância de má-fé dos exequentes, os quais lançaram na execução um termo de compromisso contemplativo de crédito que já havia sido pago em sua grande parte”, razão pela qual se faz devida a condenação ao pagamento de multa pela prática da mencionada litigância de má-fé. Por sua vez, a Corte local afastou a litigância de má-fé ao caso, sob a alegação de “total falta de demonstração de má-fé dos apelados”, conforme extrai-se de trecho do acórdão recorrido, à fl. 573, e-STJ: O pedido de restituição em dobro e de litigância de má fé são improcedentes, como bem decidido na sentença, por total falta de demonstração de má fé dos apelados. A dívida é do ano de 2010, e a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2013, e o próprio apelante reconhece a existência da dívida desde a petição inicial dos embargos à execução, embora insista em discutir o seu valor, com base nos pagamentos parciais que foram efetuados. Desse modo, a questão relativa à condenação da parte por litigância de má- fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] Assim, derruir tais constatações demandaria revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do acórdão recorrido, já transcrito, bem como do julgado que rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 824-827): Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o ora insurgente. [...] No caso, as razões dos embargos claramente revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. O embargante apenas repisa em seus embargos declaratórios (fls. 796-809, e-STJ), ipsis litteris, os argumentos apresentados no agravo interno interposto, de fls. 752-770, e-STJ. Da análise das razões recursais, especificamente às fls. 798-807, denota-se que a parte recorrente apenas utilizou os mesmos fundamentos inseridos na peça de agravo interno (fls. 757-767), adentrando sobre a tese jurídica meritória desenvolvida reiteradamente nos recursos apresentados anteriormente, sem, contudo, apresentar de fato vício que ensejasse o acolhimento dos presentes embargos opostos. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a embargante a modificação do decisum no ponto relacionado ao livre convencimento do juízo de acordo com as provas produzidas nos autos e a valoração dada a elas. Na hipótese, a questão foi devidamente abordada, conforme se extrai de trecho do referido decisum (fls. 787-789, e-STJ): Em relação à produção de prova, a Corte local se manifestou acerca da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de negócio jurídico antecedente, destacando que a produção de provas, em especial, a colhida oralmente indicou a realização de empréstimo entre as partes. (...) Como é por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificariam, até mesmo, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). No caso dos autos, contudo, a Corte local assentou que a tese “de que inexiste negócio jurídico antecedente está isolada do conjunto probatório, e baseia-se unicamente na palavra do apelante.” Dessa forma, para rever a conclusão da Corte local de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do alegado excesso de execução, seria necessário o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (Grifou-se) Desse modo, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:54
Publicação
30/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 12:15
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:09
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 07:08
Petição (Recurso extraordinário)
25/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 21:07
Publicação
03/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:50
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
11/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
11/07/2024, 18:09
Publicação
04/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 15:21
Protocolo de Petição
03/07/2024, 15:00
Publicação
26/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:50
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)
15/06/2024, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 21:30
Publicação
07/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:09
Inclusão em pauta
06/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:15
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:15
Publicação
24/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 18:10
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2024, 22:47
Publicação
02/04/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
22/03/2024, 21:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/03/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:03
Redistribuição
10/07/2023, 16:00
Recebimento
30/06/2023, 11:23
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 07:55
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:03
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:03
Publicação
06/06/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:20
Decisão anterior
02/06/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:16
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:02
Publicação
27/04/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 18:51
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2023, 17:46
Protocolo de Petição
26/04/2023, 17:44
Publicação
18/04/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)