Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na DESIS no REsp 1953856/SP (2021/0255359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: AILSON SANTANA FREIRE FILHO - BA038472
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793
NICOLE GRIECO - SP358380
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR - SP101184
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisão (fls. 750-751) proferida pela então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que homologou a renúncia sobre o direitos sobre o qual se funda a ação e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, condenando a requerente em honorários advocatícios e custas processuais nos termos já definidos no processo. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante narra que aderiu a parcelamento fiscal concedido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo no contexto do "Programa Acordo Paulista", com o propósito de quitar o crédito tributário em discussão nestes autos. Afirma que, solicitada a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a então Vice-Presidente desta Corte Superior procedeu à homologação do ato de renúncia, condenando a ora embargante em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos já definidos no processo, olvidando-se de que a verba advocatícia também foi objeto do acordo. Aponta omissão da decisão ora embargada uma vez que, pela leitura do Termo de Aceite do PTE nº 70104291-9 acostado às fls. 707 a 714 (e-STJ), é possível verificar que as partes acordaram, em negócio jurídico extrajudicial, que a ora embargante arcaria, além das custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios arbitrados nos temos do EDITAL nº 1º/2024, ou seja, com valores descontados. Aduz, que a manutenção da condenação de honorários fixados na presente demanda em detrimento dos honorários estabelecidos e acordados no Termo de Aceite do PTE nº 70104291-9 (e-STJ), implicaria modificação judicial do negócio jurídico celebrado entre as partes, sobretudo considerando que houve relevante redução do montante orginalmente devido, um dos elementos que motivou a própria decisão da embargante de desistir da presente demanda e renunciar ao direito sobre o qual se fundava a sua pretensão. Pede o acolhimento dos aclaratórios, suprimindo-se a omissão apontada. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 763-767. DECIDO. 2. Observa-se que na decisão embargada omitiu-se a questão dos honorários advocatícios já estarem previstos no termo de acordo firmado entre as partes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a benefício fiscal, a fixação dos honorários sucumbenciais do advogado deve observar os normativos de regência do respectivo benefício e, somente quando silente o normativo, as regras gerais da lei processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) No presente caso, como asseverado pela embargante, o Termo de Aceite do PTE n. 70104291-9 (fls. 707-715) traz previsões sobre a questão dos honorários advocatícios de sucumbência, a exemplo do que consta no seu item 13: 13. Pela transação, o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados no respectivo Edital de n.º 1º/2024, além das custas e despesas processuais. Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, assentar que no presente caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento fiscal concedido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo no contexto do "Programa Acordo Paulista", a fixação dos honorários sucumbenciais do advogado deve observar o termo de transação formalizado. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para assentar que os honorários advocatícios estão incluídos nos termos da transação. Custas e despesas processuais pela requerente. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO