Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017997-44.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Flávio Rodrigues da Silva - Doraldo Nassar Júnior - Nota de cartório: ciência do V. Acórdão para querendo, manifestar-se em 5 dias. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 105979/MG), FLÁVIO MACIEL RODRIGUES (OAB 119499/MG), ARMANDO CAVINATO FILHO (OAB 18412/SP)
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 16:21
Trânsito em julgado
13/04/2026, 13:36
Publicação
30/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 14:51
Protocolo de Petição
23/02/2026, 14:39
Publicação
18/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:32
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:15
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Publicação
19/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 12:13
Publicação
27/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
RECORRIDO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 884): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 912-914). Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente (fls. 990-993). Interposto agravo interno, não foram conhecidos também por incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 1.025-1.031). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.055-1.061). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Insurge contra a aplicação da Súmula 182 do STJ, arguindo que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os fundamentos centrais da decisão agravada, defendendo a reforma da decisão recorrida para que haja análise de mérito do recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 20:00
Protocolo de Petição
17/10/2025, 19:49
Publicação
26/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
RECORRIDO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 10:37
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:05
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:19
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:44
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:30
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:12
Publicação
23/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 919-984) interpostos por DORALDO NASSAR JUNIOR contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 884): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 909-910). A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: (i) AgInt no AREsp n. 2.119.625/RJ, proferido pela Primeira Turma; e (ii) AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, proferido pela Segunda Turma. Articula, em síntese, o seguinte (fl. 939): Nos acórdãos acima colacionados, os relatores entenderam pela aplicação da Súmula 182 do STJ, porém, não deixaram de conhecer o recurso e adentraram ao mérito das razões do agravo interno. É possível verificar claramente que, tanto no acórdão recorrido quanto naquele aqui trazido à colação como paradigma, a questão girou em tono do juízo de admissibilidade, no qual os recursos foram improvidos, porém em ambos os casos foram conhecidos, o que é o caso dos autos. Logo, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, cabíveis os presentes embargos de divergência, na forma do artigo 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, I, do RISTJ. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso, o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ no âmbito do próprio agravo interno, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. Reconheceu-se, portanto, que o agravo interno não observou o princípio da dialeticidade recursal. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição: No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 850-869, e-STJ) que a parte insurgente repisou argumentos expostos no sentido da divergência jurisprudencial e violação a dispositivo legal, em total descompasso com o julgado ora atacado. Com efeito, quanto ao óbice efetivamente aplicado na decisão ora combatida (fls. 829-830, e-STJ) - Súmula 182; violação à dialeticidade recursal -, verifica-se - de fato - que não fora sequer mencionado nas razões do presente agravo interno. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. [...] Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada. 2. Do exposto, não conheço do agravo interno. Por outro lado, observa-se que, nos acórdãos indicados como paradigmas, não se trata de deficiente impugnação do agravo interno, mas da manutenção da decisão agravada que havia aplicado a Súmula n. 182 do STJ no julgamento do agravo em recurso especial. Em razão disso, o agravo interno foi conhecido, mas desprovido. Confira-se, a propósito, a seguinte transcrição do paradigma exarado pela Primeira Turma (fls. 952-953): Logo, verificando-se que a parte agravante não rebateu, de modo específico, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo nobre, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.") [...] ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno. Da mesma forma, observe-se o seguinte excerto do paradigma proferido pela Segunda Turma (fl. 963): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. No caso, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial, pela aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. De fato, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos, pois, embora o acórdão recorrido tenha aplicado o óbice da Súmula n. 182 do STJ no próprio agravo interno, os julgados indicados como paradigmas ultrapassaram o conhecimento do agravo interno para manter a decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
19/12/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:15
Redistribuição (sorteio)
17/12/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 07:56
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 07:30
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 06:33
Petição (Embargos de divergência)
13/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:24
Publicação
22/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2579791/SP (2024/0064295-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: DORALDO NASSAR JUNIOR
ADVOGADOS: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIO MACIEL RODRIGUES - MG119499
FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - MG105979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.