Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 5378/DF (2019/0189951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: INACIO FRANCISCO DE MELO
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ISABELLE CRISTINE DE MELO
INTERESSADO: JOSE GERALDO DE MELO
INTERESSADO: ISAURA CRISTINA DE MELO FERNANDES
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
05/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2026, 17:45
Ato ordinatório
02/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/11/2025, 18:38
Recebimento
30/10/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 15:05
Publicação
30/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 5378/DF (2019/0189951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: INACIO FRANCISCO DE MELO
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Após a decisão que determinou o pagamento deste requisitório (fl. 56-57), os herdeiros de INÁCIO FRANCISCO DE MELO requerem habilitação nos autos para fins de levantamento do valor devido. Juntam escritura de inventário e partilha, procuração e documentos pessoais (fls. 82-103). É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor devido a INÁCIO FRANCISCO DE MELO foi depositado em conta judicial sem marcação de bloqueio (fl. 56-57). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 91-102. Referido documento indica como de cujus INÁCIO FRANCISCO DE MELO (CPF n. 037.919.044-34), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 82-103 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome do espólio de INÁCIO FRANCISCO DE MELO para novas contas a serem abertas em favor de ISABELLE CRISTINE DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO e ISAURA CRISTINA DE MELO FERNANDES, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 91-102 (art. 610, § 1º, do CPC). Retifique-se a autuação para acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida e incluir ISABELLE CRISTINE DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO e ISAURA CRISTINA DE MELO FERNANDES como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 5378/DF (2019/0189951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: INACIO FRANCISCO DE MELO
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Após a decisão que determinou o pagamento deste requisitório (fl. 56-57), os herdeiros de INÁCIO FRANCISCO DE MELO requerem habilitação nos autos para fins de levantamento do valor devido. Juntam escritura de inventário e partilha, procuração e documentos pessoais (fls. 82-103). É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor devido a INÁCIO FRANCISCO DE MELO foi depositado em conta judicial sem marcação de bloqueio (fl. 56-57). Depreende-se, outrossim, que o crédito foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 91-102. Referido documento indica como de cujus INÁCIO FRANCISCO DE MELO (CPF n. 037.919.044-34), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 82-103 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome do espólio de INÁCIO FRANCISCO DE MELO para novas contas a serem abertas em favor de ISABELLE CRISTINE DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO e ISAURA CRISTINA DE MELO FERNANDES, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 91-102 (art. 610, § 1º, do CPC). Retifique-se a autuação para acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida e incluir ISABELLE CRISTINE DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO e ISAURA CRISTINA DE MELO FERNANDES como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Outras Decisões
27/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:14
Protocolo de Petição
09/09/2025, 23:12
Definitivo
14/04/2025, 07:00
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 5378/DF (2019/0189951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: INACIO FRANCISCO DE MELO
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:04
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 15:03
Documento (Certidão)
05/03/2025, 18:56
Publicação
17/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 5378/DF (2019/0189951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: INACIO FRANCISCO DE MELO
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 16002 (201900899878), expedida em favor de INÁCIO FRANCISCO DE MELO e STARLING FRANCA ADVOGADOS, esta última beneficiária dos honorários advocatícios contratuais, inscrita na proposta orçamentária para pagamento no exercício de 2020 (fl. 6). Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente. A decisão de fl. 24 determinou a suspensão do pagamento. Por fim, vieram os autos conclusos com cópia de decisões proferidas pelo juízo da execução, acostadas às fls. 45-46 e 48-53, determinando a retomada do trâmite processual e o afastamento da suspensão do pagamento. É o relatório. Decido. A controvérsia que ensejou a suspensão do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos das decisões de fls. 45-46 e 48-53. Ademais, consoante certidão de fl. 54, decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o imediato pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN