CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Reu
JARDIPLAN URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA AMAR KAUFFMANN
OAB/SP 356856·CPF·Representa: Autor
RONALDO CARIS
OAB/SP 178351·CPF·Representa: Autor
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB/RJ 123116·CPF·Representa: Autor
JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI
OAB/SP 53416·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE SOUZA POLTO
OAB/SP 144384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005083-49.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - JARDIPLAN URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO LTDA. - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia à baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, de se observar que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7254 (Comunicado CG nº 438/2016), bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Após instaurado eventual incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os presentes autos principais. - ADV: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), RONALDO CARIS (OAB 178351/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
29/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 00:04
Remessa (cumpridos)
28/10/2025, 09:51
Publicação
23/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ E OUTRO(S) - RJ123116
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RECORRIDO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja aplicado ao caso concreto os Temas n. 339 e 660 do STF, relativo à sistemática da repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 3.529-3.536). Entretanto, verifica-se que, em relação às apontadas violações ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 97 da Constituição Federal, o presente recurso extraordinário teve negado o seu seguimento com base nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral n. 181, n. 339 e n. 660, tendo sido inadmitido quanto às demais alegações. Dessa forma, uma vez que já foram adotadas as providências definidas nos Temas n. 339 e n. 660 de repercussão geral, afigura-se necessário fazer nova remessa destes autos à Suprema Corte para as deliberações que entender pertinentes. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:18
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ E OUTRO(S) - RJ123116
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RECORRIDO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja aplicado ao caso concreto os Temas n. 339 e 660 do STF, relativo à sistemática da repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 3.529-3.536). Entretanto, verifica-se que, em relação às apontadas violações ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 97 da Constituição Federal, o presente recurso extraordinário teve negado o seu seguimento com base nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral n. 181, n. 339 e n. 660, tendo sido inadmitido quanto às demais alegações. Dessa forma, uma vez que já foram adotadas as providências definidas nos Temas n. 339 e n. 660 de repercussão geral, afigura-se necessário fazer nova remessa destes autos à Suprema Corte para as deliberações que entender pertinentes. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:18
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2025, 00:00
Mero expediente
01/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:28
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:53
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:42
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:52
Publicação
20/02/2025, 01:11
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
AGRAVADO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/02/2025, 15:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:33
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:36
Publicação
29/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099222/SP (2023/0239290-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF004111
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
RONALDO CARIS - SP178351
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
GABRIEL FELIPE NAMI INÁCIO - DF066940
VANESSA PORTIOLLI ZOCAL - SP367853
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RECORRIDO: JARDIPLAN URBANIZACAO E PAISAGISMO LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
PEDRO FRANCO COELHO - MG178692
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 3.219): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Havendo prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, impõe-se sua majoração quando não há conhecimento ou provimento do recurso. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.296-3.304). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior deixou de enfrentar as omissões apontadas, relativas à nomeação do perito e qualidade técnica da perícia, argumentos que poderiam modificar o deslinde da controvérsia. Sustenta que o art. 85, § 3º, IV, do CPC teve sua incidência afastada sem observância da declaração de sua inconstitucionalidade, em afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Aduz que, ao concluir pela inexistência de nulidade, em razão de a impugnação à qualificação do perito ter sido feita posteriormente à apresentação de laudo, o acórdão recorrido simplesmente desprezou a supremacia do interesse público, disposta no art. 37, caput, da CF, restando desrespeitados, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reclama que (fl. 3.332): [...] foram violados os arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF, pois autorizar a fixação do valor exorbitante a título de honorários advocatícios implica em excluir da apreciação do poder Judiciário a violação a garantias fundamentais de proporcionalidade e razoabilidade que devem orientar toda a atividade judicial, especialmente em casos de amplo interesse público. Ao final, afirma que o valor fixado a título de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias sem observância da equidade se mostrou exorbitante e desproporcional e defende que deveria ser aplicado o Tema n. 1.255 do STF na hipótese. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.222-3.228): [...], foram detidamente esclarecidos os motivos do acolhimento da suficiência técnica do perito e das conclusões adotadas no laudo, não se vislumbrando as omissões alegadas nos Embargos Declaratórios das fls. 2.651/2.663e e ora reiteradas no Agravo Interno. Ademais, ao contrário do que sustenta o Agravante, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a impugnação à qualificação do expert deve ser feita no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, não sendo razoável a alegação de apenas ser apta a tanto após o resultado dos laudos – desfavoráveis à sua pretensão. [...] Com efeito, às fls. 749/750e, foi determinada pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia por engenheiro civil, e em ato imediatamente posterior, a Recorrente manifestou ciência do despacho, indicando assistente técnico e quesitos, sem nada argumentar acerca da especialidade do técnico. A impugnação à qualificação do perito (fls. 2.004/2.020e) só foi realizada posteriormente à apresentação de laudo desfavorável ao seu pedido (fls. 1.096/2.003e), o que poderia configurar, mesmo se comprovada irregularidade, a denominada “nulidade de algibeira” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 4.3.2024, DJe de 7.3.2024; AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 7.11.2023, DJe de 15.12.2023; AgInt no AREsp n. 2.152.657/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20.3.2023, DJe de 4.4.2023). De outra parte, rever o entendimento do Tribunal no que concerne à suficiência da prova técnica, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: [...] Por sua vez, quanto à alegação de que a majoração dos honorários advocatícios em face do julgamento da apelação teria excedido o teto legal, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pela Corte de origem. O trecho indicado à fl. 3.148e do Agravo Interno, inclusive, confirma a ausência, ainda que implícita, de debate acerca do § 3º do art. 85 do Código de Processual Civil, o qual trata do escalonamento do percentual aplicável em face do valor da causa nas demandas compostas pela Fazenda Pública. Dessarte, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Superior Tribunal de Justiça que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. [...] Por fim, a irresignação não pode ser conhecida com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às alegações referentes fixação de honorários advocatícios, destaca-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em relação ao mencionado tema (honorários advocatícios), qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por outro lado, cumpre consignar que o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3221-3.222): Com efeito, consoante destacado na decisão Agravada, não verifico a ocorrência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, precipuamente, quanto à prova pericial. No caso, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a quo enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.634/2.637e): Em que pesem os vícios alegados, não há nulidades no laudo pericial apresentado. O fato de o perito judicial ser engenheiro civil não o desqualifica para a realização do laudo. Ademais, sua qualificação não foi impugnada, por meios próprios, quando o autor teve ciência da indicação, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” Deve ser salientado que eventual incapacidade técnica do perito, por ser engenheiro civil, já era conhecida pelos litigantes no momento de sua designação, razão pela qual, na primeira oportunidade, deveria ter sido alegada pela parte interessada. Assim, não tendo a parte autora procedido a tal impugnação no momento adequado, não pode após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável apresentar sua irresignação contra a capacidade técnica do expert. Ademais, foi apresentada prova pericial apta a amparar o julgamento. Desnecessária, no caso, nova perícia, ou novos esclarecimentos. Acrescente-se que foi apresentado laudo pericial detalhado (fls. 1096/1177). Após a impugnação (fls. 1518/1538), houve complementação do laudo (1945/1958). O Perito realizou três diligências, em datas anteriormente marcadas, com o acompanhamento dos assistentes técnicos. Saliente-se que não há inconsistências quanto à apreciação das provas, posto que o conjunto probatório foi valorado conforme o livre convencimento motivado do magistrado. [...] O Laudo pericial concluiu que “a empresa Jardiplan Urbanização e Paisagismo Ltda., que sagrou-se campeã, atendeu aos quesitos previstos quanto à qualificação técnica previstos no Edital de concorrência pública com divulgação nacional SABESP CSO n.º 54.391/13, 'prestação de serviços de recuperação da faixa de área de preservação permanente; manejo de fauna; supressão da vegetação, destocamento e limpeza da área de inundação da Represa Taiaçupeba Unidade de Negócios de Produção de Água da Metropolitana MA Diretoria Metropolitana M'” (fls. 1135). Quanto à experiência em serviços de supressão de vegetação, constatou- se que “a execução de serviços que atendem a experiência em serviços de supressão de vegetação pela empresa Jardiplan Urbanização e Paisagismo Ltda” (fls. 1135). Depois, nos esclarecimentos, afirmou o Perito: “com base na análise técnica dos documentos acostados nos autos, nos documentos produzidos pelas Partes, nas informações prestadas através do Laudo Pericial de Engenharia, nas respostas do Perito Judicial de todos os quesitos formulados pelas Partes, nos esclarecimentos, nos atestados técnicos apresentados pela CORREQUERIDA Jardiplan Urbanização e Paisagismo Ltda. 'Contratada', às fls. 639/645 dos autos, e do presente quesito, fica comprovada a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores claramente e rigorosamente exigido e estabelecido no Edital de Concorrência SABESP CSO n.º 54.391/13, concorrência pública com divulgação nacional (NCB), para contratação de OBRAS CIVIS da REQUERIDA Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP 'Contratante', especialmente quanto à experiência anterior em 'serviços interventivos de supressão vegetal (desmatamento)', mesmo considerando cultura preexistente eliminada na execução do contrato como SUAPE sendo cana-de-açúcar” (fls. 1958). Portanto, devidamente comprovado que a empresa vencedora atendeu aos requisitos previstos no edital. Ao examinar os Embargos Declaratórios opostos pelo Recorrente, ratificou suas conclusões (fl. 2.674e): À evidência, inexiste omissão ou contradição a justificar a interposição dos embargos declaratórios. Todas as questões pertinentes, trazidas em recurso de apelação, foram apreciadas, tendo esta Colenda Câmara decidido, de forma expressa, que não houve nulidades no processo de licitação Concorrência Pública nº 54.391/13 promovida pela SABESP visando à prestação de serviços de recuperação da faixa de área de preservação permanente. Deve ser salientado que, conforme constou do v. acordão, a incapacidade técnica do perito deveria ter sido impugnada na primeira oportunidade, nos termos do artigo 468 do CPC, o que não ocorreu. Conforme entendimento do Colendo STJ, “a incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão” (fls. 2635). O apelante somente questionou a capacidade técnica após o perito apresentar o laudo pericial. Não se vislumbra, pois, ofensa ao artigo 424, inc. I, do CPC. Ressaltou o v. acórdão que “foi apresentada prova pericial apta a amparar o julgamento. Desnecessária, no caso, nova perícia, ou novos esclarecimentos. Acrescente-se que foi apresentado laudo pericial detalhado (fls. 1096/1177). Após a impugnação (fls. 1518/1538), houve complementação do laudo (1945/1958). O Perito realizou três diligências, em datas anteriormente marcadas, com o acompanhamento dos assistentes técnicos. Saliente-se que não há inconsistências quanto à apreciação das provas, posto que o conjunto probatório foi valorado conforme o livre convencimento motivado do magistrado” (fls. 2636). 5. Quanto à impugnação em relação à validade da perícia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão interpretando o art. 468, I, do CPC, conforme se depreende dos trechos da fundamentação acima transcritos. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 468, I, do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF (grifos nossos): Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Benefício Previdenciário. Pensão por morte. Falta de qualidade de dependente. Cerceamento de defesa. Perícia supostamente insuficiente. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1160727 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Desapropriação. Justa e prévia indenização. Valor indenizatório obtido por perícia técnica. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1244208 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 97 da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
21/11/2024, 19:58
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 17:47
Publicação
28/10/2024, 05:21
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 17:08
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
24/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 21:21
Protocolo de Petição
20/10/2024, 21:04
Publicação
03/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 10:20
Publicação
13/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:34
Recebimento
10/09/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 08:15
Documento (Certidão)
02/09/2024, 08:04
Petição (Impugnação)
30/08/2024, 13:21
Protocolo de Petição
30/08/2024, 13:05
Petição (Impugnação)
27/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
27/08/2024, 18:00
Publicação
23/08/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
19/08/2024, 23:33
Publicação
14/08/2024, 05:11
Publicação
14/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:10
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 13:24
Publicação
27/06/2024, 10:40
Publicação
27/06/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Inclusão em pauta
26/06/2024, 15:24
Inclusão em pauta
26/06/2024, 15:24
Recebimento
24/06/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:46
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:15
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
17/05/2024, 18:51
Protocolo de Petição
17/05/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
15/05/2024, 18:51
Protocolo de Petição
15/05/2024, 18:31
Publicação
25/04/2024, 05:35
Publicação
25/04/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 21:56
Protocolo de Petição
23/04/2024, 19:49
Ato ordinatório
23/04/2024, 19:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 16:21
Protocolo de Petição
23/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 07:40
Protocolo de Petição
09/04/2024, 20:28
Publicação
02/04/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:52
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/03/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:02
Recebimento
25/10/2023, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/10/2023, 16:36
Protocolo de Petição
25/10/2023, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)