2. TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA (REQUERENTE)
Autor
4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE)
Autor
3. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PIRES TORREÃO
OAB/DF 19848·CPF·Representa: Autor
DANIEL FERNANDES MACHADO
OAB/DF 16252·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIRES TORREÃO
OAB/DF 019848·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIRES TORREÃO
OAB/DF 19848·CPF·Representa: Réu
DANIEL FERNANDES MACHADO
OAB/DF 16252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/11/2025, 07:00
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 4802/DF (2019/0115876-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CELSO DA SILVA PONTES
REQUERENTE: TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MARIA REGINA PERDIGAO PONTES
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 15:24
Documento (Certidão)
29/10/2025, 22:37
Publicação
29/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 4802/DF (2019/0115876-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CELSO DA SILVA PONTES
REQUERENTE: TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO DE CELSO DA SILVA PONTES. Pugna, também, pelo destaque de honorários contratuais em favor de TORREÃO, MACHADO e LINHARES DIAS ADVOCACIA (fls. 81-91). Junta certidão de óbito, documentos pessoais, procuração e escritura de inventário e adjudicação. Despacho de fls. 93-94 determinou a regularização da documentação, o que foi atendido às fls. 98-101. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e adjudicado na forma da escritura pública de fls. 87-89 e sua retificadora à fl. 99. Referido documento indica como de cujus CELSO DA SILVA PONTES (CPF n. 053.239.597-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de CELSO DA SILVA PONTES para a nova conta a ser aberta em nome MARIA REGINA PERDIGÃO PONTES, nos termos da escritura de fls. 87-89 e sua retificadora à fl. 99 (art. 610, § 1º, do CPC), e observado o destaque de honorários contratuais pactuado no instrumento de fl. 86, cujo valor deve ser transferido para nova conta a ser aberta em nome da sociedade de advogados TORREÃO, MACHADO e LINHARES DIAS ADVOCACIA. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de CELSO DA SILVA PONTES e (b) incluir MARIA REGINA PERDIGÃO PONTES como interessada. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 4802/DF (2019/0115876-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CELSO DA SILVA PONTES
REQUERENTE: TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por ESPÓLIO DE CELSO DA SILVA PONTES. Pugna, também, pelo destaque de honorários contratuais em favor de TORREÃO, MACHADO e LINHARES DIAS ADVOCACIA (fls. 81-91). Junta certidão de óbito, documentos pessoais, procuração e escritura de inventário e adjudicação. Despacho de fls. 93-94 determinou a regularização da documentação, o que foi atendido às fls. 98-101. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e adjudicado na forma da escritura pública de fls. 87-89 e sua retificadora à fl. 99. Referido documento indica como de cujus CELSO DA SILVA PONTES (CPF n. 053.239.597-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de CELSO DA SILVA PONTES para a nova conta a ser aberta em nome MARIA REGINA PERDIGÃO PONTES, nos termos da escritura de fls. 87-89 e sua retificadora à fl. 99 (art. 610, § 1º, do CPC), e observado o destaque de honorários contratuais pactuado no instrumento de fl. 86, cujo valor deve ser transferido para nova conta a ser aberta em nome da sociedade de advogados TORREÃO, MACHADO e LINHARES DIAS ADVOCACIA. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de CELSO DA SILVA PONTES e (b) incluir MARIA REGINA PERDIGÃO PONTES como interessada. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/10/2025, 00:00
deferimento
24/10/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 14:04
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 4802/DF (2019/0115876-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA REGINA PERDIGAO PONTES
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CELSO DA SILVA PONTES
INTERESSADO: TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
DESPACHO Mediante a petição de fls. 81-91, ESPÓLIO DE CELSO DA SILVA PONTES requer a habilitação e a transferência de valores deste requisitório para a única herdeira do beneficiário principal falecido. Pugna, ainda, pelo destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% em favor de TORREÃO, MACHADO e LINHARES DIAS ADVOCACIA. Junta procuração, certidão de óbito, documentos pessoais e escritura pública de inventário e adjudicação. Da análise da escritura pública de inventário e adjudicação juntada às fls. 87-89, verifica-se que o valor do precatório indicado no documento (R$ 913.021,47 - fl. 88) diverge do valor deste Prc 4802, cujo saldo, atualizado em março/2025, é de R$ 272.552,43 (fl. 78). Desse modo, intimem-se os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a correção da inconsistência acima delineada. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:20
Mero expediente
26/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:46
Definitivo
14/04/2025, 07:00
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 4802/DF (2019/0115876-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CELSO DA SILVA PONTES
REQUERENTE: TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:27
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:04
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:37
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 15:03
Documento (Certidão)
05/03/2025, 18:56
Publicação
17/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 4802/DF (2019/0115876-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CELSO DA SILVA PONTES
REQUERENTE: TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 19353 (201800357877), expedida em favor de CELSO DA SILVA PONTES e TORREAO, MACHADO & LINHARES DIAS ADVOCACIA, esta última beneficiária dos honorários advocatícios contratuais, inscrita na proposta orçamentária para pagamento no exercício de 2020 (fl. 12). Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente. A decisão de fl. 24 determinou a suspensão do pagamento. Por fim, vieram os autos conclusos com cópia de decisões proferidas pelo juízo da execução, acostadas às fls. 43-44 e 43-44 e 46-51, determinando a retomada do trâmite processual e o afastamento da suspensão do pagamento. Às fls. 47-48 o requerente traz petição pugnando pela imediata liberação do valor deste precatório. É o relatório. Decido. A controvérsia que ensejou a suspensão do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos das decisões de fls. 43-44 e 43-44 e 46-51. Ademais, consoante certidão de fl. 52, decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o imediato pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN