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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5546216-62.2018.8.09.0051 D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da minuta de evento 170, sob pena de preclusão. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5546216-62.2018.8.09.0051 D E S P A C H O Considerando a necessidade de liquidação da sentença, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurado o valor da condenação. Após, volvam-me conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5546216-62.2018.8.09.0051 D E S P A C H O Considerando a necessidade de liquidação da sentença, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurado o valor da condenação. Após, volvam-me conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO) em desfavor do CONSTRUTORA CANADA LTDA.Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria nº 797/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO) em desfavor do CONSTRUTORA CANADA LTDA.Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria nº 797/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHOIntime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição no evento n. 146 e requer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHOIntime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição no evento n. 146 e requer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº. 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intimem-se as partes, através de seu procurador(a) para, querendo, se manifestar acerca da devolução dos autos da instância superior (evento nº 137), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 16 de maio de 2025 RENATA REGINA DE MEDEIROS Analista Judiciário (Assino por Ordem do MM. Juiz)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5546216-62.2018.8.09.0051 D E S P A C H O Considerando a necessidade de liquidação da sentença, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurado o valor da condenação. Após, volvam-me conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AG
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO) em desfavor do CONSTRUTORA CANADA LTDA.Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria nº 797/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO) em desfavor do CONSTRUTORA CANADA LTDA.Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria nº 797/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de mister.Cumpra-se.GOIÂNIA, 24 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHOIntime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição no evento n. 146 e requer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5546216-62.2018.8.09.0051Exequente(s): HILDEGARD JEANRENAUD (ESPÓLIO)Executado(s): CONSTRUTORA CANADA LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHOIntime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição no evento n. 146 e requer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 25 de agosto de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº. 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intimem-se as partes, através de seu procurador(a) para, querendo, se manifestar acerca da devolução dos autos da instância superior (evento nº 137), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 16 de maio de 2025 RENATA REGINA DE MEDEIROS Analista Judiciário (Assino por Ordem do MM. Juiz)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:36
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2317470/GO (2023/0081368-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HILDEGARD JEANRENAUD
REPRESENTADO POR: DANIELE WAGNIERES
ADVOGADO: LEONARDO BEZERRA CUNHA - GO014190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 14:03
Retirada
26/03/2025, 23:59
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
AgInt no EAREsp 2317470/GO (2023/0081368-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HILDEGARD JEANRENAUD
REPRESENTADO POR: DANIELE WAGNIERES
ADVOGADO: LEONARDO BEZERRA CUNHA - GO014190
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:49
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2317470/GO (2023/0081368-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HILDEGARD JEANRENAUD
REPRESENTADO POR: DANIELE WAGNIERES
ADVOGADO: LEONARDO BEZERRA CUNHA - GO014190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:15
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2317470/GO (2023/0081368-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: HILDEGARD JEANRENAUD
AGRAVADO: DANIELE WAGNIERES
ADVOGADO: LEONARDO BEZERRA CUNHA - GO014190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 10:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
02/12/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2317470/GO (2023/0081368-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: HILDEGARD JEANRENAUD
REPRESENTADO POR: DANIELE WAGNIERES
ADVOGADO: LEONARDO BEZERRA CUNHA - GO014190
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. O ora embargante alega que o v. acórdão impugnado diverge de entendimento adotado no seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC 116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 item 14.05. 3. Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1.785.368/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021) Argumenta, em suma, que "as interpretações por ambos os julgados são diametralmente opostas e ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS entre si, posto que os órgãos do STJ, quais seja Terceira Turma e Segunda Turma, se contradizem pois não conheceu do AREsp 2317470/GO (2023/0081368-1) e conheceu do AREsp 1785368/SP (2020/0290564- 0) entendendo o oposto. Em que pese à evidente semelhança fática, é possível verificar que as conclusões, nada obstante, foram extremamente opostas". É o relatório. Passo a decidir. No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma confirmou o decisum que não conhecera do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça. Com efeito, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. Na oportunidade, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. Acrescente-se, por oportuno, que acórdão paradigma tratou de situação processual muito específica, que não tem relação direta com a hipótese dos autos, pois o afastamento da referida Súmula 182/STJ com base nas seguintes razões: Acolho os Embargos de Declaração. Dois juízos de admissibilidade foram emitidos (fls. 1.395-1.396 e 1.399-1.400, e-STJ), ambos não admitindo os Recursos Especiais, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, acrescentando no juízo de admissibilidade da parte adversa o não atendimento aos ditames do art. 1.029, § 1º do CPC. Apenas a Fazenda do Estado de São Paulo agravou, recebendo o decisum presidencial, que foi confirmado pelo acórdão da Segunda Turma, agora embargado. Verifico a insubsistência da aplicação da Súmula 182/STJ ao caso. Nesse contexto, o aresto ora embargado, ao confirmar o não conhecimento do agravo, em razão do não atendimento da exigência constante do referido inciso III do art. 932 do NCPC, decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual civil vigente. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se.