Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 854310/MG (2023/0332764-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO RESENDE DIAS
ADVOGADO: LUCAS AUGUSTO RESENDE DIAS - MG192269
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VALDINEI DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.081711-6/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 712 (setecentos e doze) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste habeas corpus, a defesa busca a declaração de nulidade da busca pessoal e veicular por alegada ausência de suspeitas para a abordagem, bem como de nulidade das investigações por ausência de laudo toxicológico definitivo e ausência de provas de que o paciente executava a mercância das drogas apreendidas. Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 200-220). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 225-228). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal por alegada nulidade das provas derivadas de abordagem e busca veicular supostamente realizadas sem justa causa, bem como de nulidade das investigações por ausência de laudo toxicológico definitivo e ausência de provas de que o paciente executava a mercância das drogas apreendidas. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à apontada invalidade das provas obtidas, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que foi justificada a abordagem e a busca veicular, pois realizadas dentro dos limites constitucionais e legais do poder de polícia e diante de fundada suspeita de que o paciente trazia consigo objeto que constitua corpo de delito, o que restou comprovado, de fato. Consoante se extrai do acórdão impugnado, havia elementos fáticos suficientes a amparar a execução da abordagem pela autoridade policial, com atenção para o fato de que o veículo transitava em alta velocidade. Destaca-se (fl. 178): “[...] Depois de analisar atentamente aos autos não detectei qualquer ilegalidade ou abusividade na ação policial, sendo possível extrair da prova oral colhida fundadas razões (justa causa) para busca veicular, que resultou na apreensão das drogas. Desde o início das investigações, com a lavratura do auto de prisão em flagrante os militares narraram que receberam denúncias anônimas acerca de um veículo sendo conduzido de forma irregular, em alta velocidade; veículo, este, que segundo as denúncias pertencia a individuo já conhecido n meio policial pelo envolvimento com tráfico de drogas (doc. 03 – fls. 02/03, 05/06). Em juízo, tais declarações foram ratificadas pelo militar condutor do flagrante, Lázaro Henriques Loures, que compareceu à audiência de instrução e julgamento (pje mídias). Como se vê, a velocidade incompatível com a via, acompanhada, ainda, da notícia do condutor do veículo ser conhecido pelo envolvimento no tráfico, compatibilizam com o conceito de “fundada suspeita” exigido pelo Código de Processo Penal quando autoriza a busca veicular (art. 244/CPP). Ora, diante de uma irregularidade de trânsito como a narrada pelos militares, me pareceu, a bem da verdade, bastante prudente a abordagem e busca veicular. Assim, inexistindo qualquer vício na ação dos militares e sendo lícitas todas as provas colhidas, rejeito a preliminar. [...]” Desse modo, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime, o que autoriza a atuação policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente das provas obtidas. Por sua vez, também não deve prosperar o argumento de nulidade das investigações por ausência de laudo toxicológico definitivo e ausência de provas de que o paciente executava a mercancia das drogas apreendidas, já que desnecessário o laudo definitivo para que se constate a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, bastando, para tanto, o laudo preliminar. Destaca-se (fl. 180): [...] Ora, se nesse primeiro momento as drogas foram pesadas e submetidas à perícia, sendo detalhadas as suas especificidades, possibilitando um grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, não vejo porque afastar a validade de tal prova técnica. No presente caso, estamos diante de um laudo confeccionado por perito criminal, que descreve pormenorizadamente as substâncias ilícitas, destacando a quantidade e a forma de acondicionamento, bem como as técnicas utilizadas na perícia, não deixando margem para dúvidas acerca da natureza do material arrecadado, razão pela qual tenho como suficiente para comprovação da materialidade delitiva. A autoria delituosa também é certa. Como se vê, nem mesmo a Defesa questiona, nas razões de recurso, a propriedade dos entorpecentes, tendo a tese absolutória se baseado exclusivamente na ilicitude das provas, que como visto já foi rechaçada. De qualquer forma, é importante destacar que o militar ouvido em juízo afirmou que os entorpecentes foram arrecadados debaixo do banco traseiro, no lado direito, onde o réu estava assentado, tendo os demais indivíduos que estavam no veículo confirmado que o material ilícito lhe pertencia. O condutor do veículo, Pedro Henrique Jesus Ribeiro, na fase administrativa, afirmou que estava na companhia dos amigos indo até uma praça, quando foram abordados pela polícia. Disse que o réu chegou a lhe pedir para não obedecer à ordem de parada, pois, estava portando drogas, todavia, não acatou tal pedido. Narrou, por fim, que os entorpecentes foram arrecadados no banco traseiro onde o apelante estava sentado (doc. n º 03 – fs. 08/09). A testemunha Rodrigo Nepomuceno de Oliveira, que também estava no veículo, afirmou que o apelante pediu que o condutor acelerasse, todavia, este obedeceu à ordem de parada dos militares, sendo, então, encontrados os pinos de cocaína exatamente no local em que Valdinei estava sentado (depoimento prestado na fase policial – doc. n º 03 – fs. 10/11 – e ratificado em juízo – doc. 88 – fl. 18). Por fim, Rafael Andrade contou que no momento da abordagem, o réu até tentou dispensar o material ilícito, porém, não obteve êxito, oportunidade em que o escondeu no veículo (doc. n º 03 – fs. 12/13). Diante desse contexto, não restam dúvidas do vínculo do apelante com os entorpecentes apreendidos, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão absolutória. A bem da verdade, a insurgência recursal está adstrita à tipicidade do delito, estando os argumentos defensivos externados no mérito do recurso vinculados basicamente à destinação das drogas, mas, adianto, desde já, que a pretensão desclassificatória não merece guarida. Como sabido, a própria lei de drogas normatiza os critérios para se avaliar o dolo do agente, descrevendo as circunstâncias que deverão ser observadas para determinar se a droga era destinada ao consumo pessoal ou para o tráfico, confira-se: Art. 28 - § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Atento a tais circunstâncias, entendo que várias são as evidências a corroborar o entendimento do nobre Sentenciante de que as substâncias ilícitas arrecadadas eram destinadas à mercancia. A começar, pela forma de acondicionamento das drogas, que, embora não tratasse de quantidade vultosa, estava fracionada em embalagens individuais, prontas para o comércio, como traficantes costumam portar. Também é importante notar que o apelante estava na posse de quantia significativa de dinheiro – R$458,00 – cuja origem lícita não restou demonstrada; a bem da verdade o acusado não demonstrou possuir alguma ocupação lícita ou renda compatível para aquisição da quantidade de drogas que portava. De resto, não se pode ignorar que acusado afirmou fazer uso de maconha, ao passo que foram arrecadados pinos de cocaína. Todas essas circunstâncias autorizam, pois, concluir pela destinação comercial das drogas, razão pela qual sustento a condenação de ambos os acusados pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. [...] Por fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO