Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:10
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:25
Publicação
04/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/01/2026, 14:31
Protocolo de Petição
30/01/2026, 14:13
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 524): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação da Lei n. 13.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso em exame, o entendimento exarado pelo Juízo a quo coincide com a orientação adotada pelo STJ, segundo a qual, a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e 37, VIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a recusa em reconhecer a surdez unilateral como deficiência, para fins de participação em concursos públicos, viola a dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, proibição de quaisquer formas de discriminação e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Defende a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Enfatiza que, "ao manter a Súmula n. 552 em detrimento de uma lei federal expressa e mais recente que contraria o entendimento da súmula, o STJ não apenas falhou na aplicação da lei, mas também violou o próprio comando constitucional do artigo 37, inciso VIII" (fl. 552). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 566-571. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 542 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão se a surdez unilateral como deficiência habilita ou não o candidato a concorrer nas vagas reservadas aos deficientes físicos em concurso público, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 471/473): Com relação à incidência da Súmula n. 568 do STJ, ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. Inclusive, foi editada a Súmula n. 552 do STJ, que continua sendo aplicada e não se distancia da legislação em vigor. Confira-se: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Assim, conforme asseverado na decisão agravada, correta a incidência da Súmula n. 568 do STJ ao caso em tela, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A esse respeito: [...]. Por fim, de se destacar que "[n]ão prospera, por igual, o argumento de ser a edição da Súmula 552/STJ posterior ao concurso público prestado pela autora, até porque segundo a pacífica jurisprudência do STJ, as alterações de entendimento jurisprudencial são aplicáveis aos processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos foram interpostos antes da modificação jurisprudencial" (AgInt na AR 6.516/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2016, DJe 2/12/2019; sem grifos no original.). Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DECRETO Nº 3.298/1999. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 914431 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
10/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:22
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:09
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 13:19
Petição (Recurso extraordinário)
22/09/2025, 09:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 09:01
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:44
Publicação
24/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEYDSON MUNIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que admitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 342/343): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CANDIDATO QUE CONCORREU À VAGA RESERVADA A DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgRg MS 29.910/DF), e do Superior Tribunal de Justiça (MS 18.966/DF), a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, visto que, de acordo com o Decreto n. 3.298/1999, considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. 2. Não se pode olvidar o enunciado da Súmula n. 552 do STJ, segundo o qual, o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos 3. Desse modo, o pleito do impetrante não encontra ressonância na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, que não têm reconhecido a condição de deficiente ao candidato portador de insuficiência auditiva unilateral. 4. Sentença mantida. 5. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/1999, arts. 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 13.146/2015, e arts. 3º, alíneas c e e, 5º, 12, 14, 17, 23 e 24 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sustentando que (fls. 369-379): Ao negar que o recorrente figure nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, a autoridade coatora violou frontalmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial o artigo 5º, 14, 17 e 23. Vale salientar que a Banca Examinadora constatou a situação de deficiência do recorrente e tanto a sentença como o acordão são expressos em afirmar tal condição de deficiência. Porém, tais decisões negaram o direito ao recorrente de figurar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência por equivocadamente, data vênia, entenderem que o artigo 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999 não assegura tal direito ao recorrente. Ora, tal raciocínio não se sustenta. Como já afirmado, o atual e mais coerente conceito de pessoa com deficiência, com base nas recentes legislações, assegura à pessoa com deficiência auricular unilateral a condição de deficiente, inclusive para fins de concurso público. [...] [...] sendo incontroverso que o Impetrante possui perda auditiva unilateral, não há como deixar de enquadrá-la no conceito de deficiente, concluindo-se, com fundamento nas normas e princípios constitucionais antes referidos e na interpretação do aludido Decreto 3.298/1999, que o inc. II do seu art. 4º não exige que a deficiência auditiva seja bilateral, sendo necessário apenas que ela exista, ainda que seja unilateral ou parcial. Inclusive, o próprio Tribunal reconheceu o recorrente como pessoa com deficiência, o que torna incontroverso seu direito a figurar na vagas reservadas a pessoas em tal situação. Ademais, os exames periciais demonstraram que o Recorrente possui total ausência de resposta auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal no outro. Ou seja, a perda auditiva experimentada pelo Recorrente é muito maior que 41 dB, estabelecida no Decreto 3.298/99. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 429-439. Recurso admitido na origem (fls. 447-448). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[r]evela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.126.549/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Havendo duplicidade de recursos especiais interpostos pela agravante, não conheço do segundo, interposto por último (fls. 380-393), em razão da preclusão consumativa. Com relação à alegada violação da Lei n. 13.146/2015 e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incide, à espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 131, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 108, § 1º, E 114 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria disciplinada no art. 131, II, do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.505.286/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.) No mais, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 336-341): A questão que se coloca ao exame do julgador é se essa deficiência é suficiente para enquadrá-la como deficiente físico para efeito de concorrer às vagas reservadas a essa categoria. [...] Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou seu entendimento a respeito do tema, passando a considerar que a alteração introduzida pelo Decreto n. 5.296/2004 no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 “excluiu da qualificação ‘deficiência auditiva’ os portadores de surdez unilateral”. [...] Desses julgamentos resultou o enunciado da Súmula n. 552 do STJ, segundo o qual, o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Na espécie, o candidato obteve êxito em comprovar que possui perda auditiva unilateral, não podendo ser enquadrado na condição de portador de deficiência física. Com efeito, verifica-se que o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO FEDERAL 3.298/1999. SÚMULA 522/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 522/STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.467.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 552/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste direito líquido e certo da autora, portadora de surdez unilateral, em concorrer ao certame como deficiente auditiva, por não se enquadrar na específica previsão do Decreto n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto n. 5.296/2004, segundo a qual a perda auditiva deve ser bilateral e superior a 41 decibéis. 2. Os precedentes indicados na petição inicial e nas razões do agravo interno, anteriores ao ano de 2015, não retratam mais o entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, consubstanciado na Súmula n. 552/STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. 3. Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 19.254/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe 20/2/2018; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO. SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - É de se ressaltar que o acórdão objeto do recurso ordinário, considerou que a surdez da parte impetrante seria unilateral, e tal fato não foi impugnado por embargos de declaração, nem em recurso ordinário. Logo, preclusa a possibilidade de alteração de tal premissa nesta Corte. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do MS 18.966/DF, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 20.3.2014). III - Isso porque o Decreto n° 5.296/2004 alterou a redação do art. 4°, inciso II, do Decreto n° 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 27458 / DF, 2011/0165677-7, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1-PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017; AgInt no RMS 50567 / RS, 2016/0092557-7, Relator Ministor Mauro Campbell Marques, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 831382 / DF, 2015/0318841-5, Relatora Ministra Ministra Diva Malerbi ( desembargadora convocada TRF 3ª Região, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016. IV - Diante do mencionado entendimento, esta Corte editou a Súmula 552, in verbis: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.169/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018; sem grifos no original.) Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:41
Redistribuição
28/01/2025, 10:15
Recebimento
28/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 09:20
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Distribuição
24/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:47
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183142/BA (2024/0435661-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - BA023905
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.