Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) RECEBIDOS OS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) RECEBIDOS OS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) RECEBIDOS OS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:43
Publicação
11/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
EMBARGADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
EMBARGADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
EMBARGADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
EMBARGADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
EMBARGADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
EMBARGADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
EMBARGADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
EMBARGADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:15
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
EMBARGADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
EMBARGADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:30
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:05
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULA AZEVEDO DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA e por PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, em face da agravante, em razão de alegado descumprimento de contrato de locação firmado entre as partes (e-STJ, fls. 01/14). A demandada apresentou reconvenção, no sentido de postular o reconhecimento de responsabilidade dos reconvindos/proprietários, ora autores, pelos danos sofridos pela ré, diante da inércia em relação à manutenção do imóvel, bem como pagamento de indenização por dano material, frente à culpa e deveres não cumpridos enquanto proprietários, a serem apurados e quantificados em momento oportuno ou alternativamente no valor da apólice de seguro que previa o valor de estoque da reconvinte no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos morais no valor de R$30.000,00 - trinta mil reais (e-STJ, fl. 732). Acórdão recorrido: conheceu parcialmente da apelação interposta pela agravante e, nessa extensão, deu parcial provimento, para o fim de reconhecer a possibilidade de incidência, apenas, da multa moratória, no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito em atraso (aluguel e acessórios). Nesse sentir, é a ementa do julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO INICIALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ALAGAMENTO DO LOCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE TEMPESTADE. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL). PARTE RÉ/RECONVINTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL). INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal (concreto), não se pode legitimamente admitir a cumulação da multa moratória e da cláusula penal moratória, porquanto restaria caracterizado o bis in idem, em razão mesmo, da identidade dos fatos gerados (pagamento a destempo). 2. A Parte Ré/Reconvinte pugnou pela responsabilização da Parte Autora/Reconvinda frente aos danos materiais e morais advindos do alagamento do bem imóvel alugado, em razão da ocorrência de uma tempestade na cidade de Curitiba/PR. Além disso, a Parte Ré/Reconvinte sustentou que não é cabível a cobrança de qualquer valor de aluguel ou acessório a partir do mês de janeiro de ano de 2019, haja vista que o bem imóvel estava sem condições de uso. 3. No entanto, a Parte Ré/Reconvinte não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de uso do bem imóvel, nem de detalhar e provar os alegados danos materiais, nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. 5. In casu, a exclusão da cláusula penal moratória da planilha de cálculos não é capaz de alterar o ônus sucumbencial, mormente porque o valor não representa significativa redução no montante final pleiteado pela Parte Autora/Reconvinda. 6. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal. 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (e-STJ, fls. 805/807) Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 893/896). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que "Não há intenção de reanálise de questões fáticas que requeiram necessariamente a avaliação das provas produzidas no feito, mas tão somente a análise e modificação das decisões com relação estritamente à análise das questões apontadas no recurso, as quais estão devidamente setorizadas. Há de se destacar que os argumentos trazidos visam especificamente a aplicação da legislação, em especial neste caso a lei de locações, sem a necessidade de se debruçar novamente sobre o conjunto probatório. Ainda, verifica-se que busca a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, sem necessitar igualmente da análise dos fatos, mas tão somente a reforma das decisões a quo (sic) para determinar pela observância da legislação processual pertinente, autorizando a indenização pelos danos sofridos, permitindo que estes sejam apurados em sede de liquidação em sentença, conforme prevê o CPC.” (e-STJ, fls. 904/905). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência da Súmula 7/STJ e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado das partes agravadas em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação em relação à demanda principal (e-STJ, fl. 736) para 18% e em 10% sobre o valor da causa em relação à reconvenção (e-STJ fl. 735) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:28
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Distribuição
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:17
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845541/PR (2025/0025895-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADOS: MICHELE TAIANA LEAL - PR049747
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK - PR048996
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS - PR065394
MARIANA SIMÕES - PR101350
AGRAVADO: ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
AGRAVADO: PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 17:45
Recebimento
30/01/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003422-98.2019.8.16.0194 Recurso: 0003422-98.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA Apelado(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Vistos e examinados. Da análise dos Autos, denota-se que o mérito do presente recurso fora regular e validamente julgado pela colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível em sessão realizada na data de 5 de junho de 2024 (seqs. 27/AC e 33.1/AC). Bem por isso, determina-se que os presentes Autos retornem à Secretaria dessa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, para que seja promovida a publicação da decisão Colegiada, bem como se aguarde o trânsito em julgado, ou, ainda, a eventual interposição da espécie recursal cabível pelas Partes. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba(PR), 1º de agosto de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Recurso: 0003422-98.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA Apelado(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração opostos pela ré (mov. 203.1) em face da Sentença (mov. 200.1). Alega a ré/embargante que a sentença padece de omissão quanto: (i) informação de que foi concedido desconto de 50% para os meses de janeiro e fevereiro, consoante se comprova pela fatura de mov. 67.8, contendo o desconto especial bem como e-mails de mov. 67.9 contendo a informação sobre os descontos em janeiro e fevereiro; (ii) não fez referência acerca da cobrança dupla de multa e cláusula pena, gerando dupla penalidade. Contrarrazões (mov. 195.1). 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” 2.1. Omissões 2.1.1. Dos descontos Alega a ré a ocorrência de omissão na sentença quanto à informação de que foi concedido desconto de 50% para os meses de janeiro e fevereiro, consoante se comprova pela fatura de mov. 67.8, contendo o desconto especial bem como e-mails de mov. 67.9 contendo a informação sobre os descontos em janeiro e fevereiro. Em contrarrazões, a parte autora/embargada alega que a parte requerida não assinou o novo contrato e, ainda, que não houve o pagamento dos boletos dos alugueres com vencimento em janeiro e fevereiro, logo, prevalece o valor do aluguel do antigo contrato que restou como indeterminado. Pois bem. Resta indene de dúvidas a ausência de omissão no decisum quanto aos alegados descontos concedidos pela parte autora à ré, haja vista, notadamente, que o novo contrato (onde se concedeu referidos descontos) sequer foi firmado por esta e, ainda, não há nos autos qualquer comprovação quanto à quitação das aludidas faturas dos meses de janeiro e fevereiro. Logo, ao contrário do alegado, não há nenhuma na Sentença embargada, uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado chegou à conclusão nela lançada. 2.1.2. Da cobrança em duplicidade Alude a embargante que o decisum é omisso acerca da cobrança dupla de multa e cláusula pena, gerando dupla penalidade. Com razão. Da acurada análise da Contestação e Reconvenção de mov. 67.1 verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de cobrança nos valores em atraso de 10% (dez por cento) a título de multa derivada dos atrasos de curto prazo, e também acrescido de 20% (vinte por cento) de cláusula penal moratória e que a incidência de ambas as cobranças gera bis in idem. Da detida análise da planilha de mov. 1.8 verifica-se que restou computado no cálculo apenas e tão somente a multa contratual de 10%, não havendo qualquer cobrança a título de cláusula penal moratória de 20%. Logo, o cálculo, tal como formulado na inicial, encontra-se correto, não havendo falar-se em cobrança em duplicidade. 3. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas e tão somente para sanar a omissão supra fundamentada, mantendo-se, no mais, na íntegra a sentença recorrida. 4. Em virtude dos inúmeros embargos declaratórios de caráter meramente protelatórios, desde já, ficam as partes advertidas para que observem, doravante seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
02/10/2023, 00:00
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Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 203.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
06/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULA FIGUEIREDO DA COSTA MARANHÃO e ANDRÉ FIGUEIREDO DA COST, qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, propuseram a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres em face de PAULA DE AZEVEDO DA COSTA, também qualificada, alegando, em suma, que locaram para a ré o imóvel localizado na Alameda Carlos de Carvalho, nº 1841- Bairro Batel, Curitiba/Paraná, matriculado sob nº 108.543, da 6ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, indicação fiscal nº 23.011.002.000-4, com início em 03/08/2018 e término em 20/12/2018. Sustentam que a ré se encontra inadimplente no pagamento dos alugueres vencidos em 20/01/2019, 20/02/2019 e 20/03/20196, perfazendo um valor de R$ 22.704,76. Pugnam, ao final, a procedência do pedido inicial para o fim de: (a) concessão de liminar de despejo; (b) que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 (quinze) dias e, (c) condenação da ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos de locação. Atribuíram à causa o valor de R$ 22.704,76. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.11). Liminar deferida, condicionada ao depósito da caução oferecida de 3 meses de aluguel, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias (mov. 15.1). Termo de caução (mov. 30.1). Em emenda à inicial, os autores informaram que houve a entrega das chaves do imóvel objeto do pedido inicial, porém, os alugueres com vencimento no período de 20/12/2018 à 14/05/2019 não foram quitados, e totalizam o valor de R$ 40.366,87, mais os gastos relativos a execução da pintura e demais reparos para que possa o imóvel voltar ao mercado de locações, no montante de R$ 11.750.00. Lavrou-se termo de levantamento de caução (mov. 59.1). Citada, a ré apresentou Contestação e Reconvenção (mov. 67.1), e pugna pelo chamamento ao processo da SEGURADORA SOMPO SEGUROS S/A. No mérito, aduz que no dia 20 de fevereiro de 2019 ocorreu uma forte chuva e entrou água no imóvel locado, momento em que fotografou e encaminhou para a imobiliária, avisando sobre o ocorrido, conforme consta a conversa com a corretora Izabel da Confronto. Alude que no dia seguinte, 21 de fevereiro de 2019, dia da primeira tempestade às 14:13 a requerida passou a enviar mensagens e áudios à corretora Izabel, enquanto a Sra. Paula e seu funcionário em pânico no imóvel, tentavam resguardar os itens de decoração. Diz que “tinha uma loja de decorações, onde além de todos os seus itens de venda, possuía também móveis em consignação e outras peças de terceiras pessoas, sendo que todas sofreram avarias com o ocorrido (fotos)”. Pontua que com o temporal e a entrada de água no imóvel, o teto da sobreloja começou a ceder por conta da infiltração, e escorria água por todas as luminárias e que “é possível verificar pelo áudio arquivo “00000033-AUDIO-2019-02-21-16-11-05” o desespero da requerida buscando o retorno da imobiliária”. Assevera que nada foi feito e não houve retorno da imobiliária. Diz que acionou o seguro, assistência 24 horas, que chegaram no imóvel por volta das 21:00, porém, não poderiam fazer nada, pois deveria haver uma entrada por dentro do imóvel, tipo alçapão para chegarem ao telhado. O prédio tinha altura superior ao que eles poderiam subir, sem equipamento de segurança adequado. Aventa que a Sompo Seguros somente forneceu lona plástica para cobrir o estoque. Assevera que no dia 06 de março de 2019, novamente ocorreu uma tempestade em Curitiba e desta vez entrava água por todos os furos feitos no gesso, e por outros lugares em que o gesso cedeu, passando assim água para o piso térreo, sendo que queimaram várias luminárias, mesas e sofás da Villa Sierra, peças e móveis que estavam em consignação na loja, mais estoque e mercadorias de Páscoa recém adquiridas. Relata que sofreu danos morais, eis que passou por diversos momentos de desespero, pânico e até mesmo a frustação de ver seu sonho sendo diluído pelas infiltrações junto com todo o material. Requer-se, portanto, a condenação dos autores pelos danos materiais, a ser atribuído valor em momento oportuno, bem como pelos danos morais no valor de R$30.000,00. Juntou documentos (movs. 67.2/67.36). Juntou-se documentos novos pela parte ré (movs. 72.2/72.21 e 77.1/77.29). Réplica (movs. 88.1/88.16). Proferiu-se decisão saneadora em que rejeitou a preliminar de chamamento ao processo; distribuiu o ônus da prova de forma ordinária; fixou pontos controvertidos “a) valores dos alugueis de janeiro e fevereiro de 2019; b) avaria no imóvel, extensão e responsabilidade; c) danos materiais e morais sofridos pela ré” e deferiu-se a produção de prova oral (mov. 104.1). A parte ré informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 111.1). Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré (mov. 127.1). Os autores juntaram Laudo de Vistoria Técnica (movs. 163.1/163.6). Termo de audiência de instrução e julgamento (movs. 174.1 e 175.1/175.2). Ambas as partes apresentaram alegações finais (movs. 178.1 e 179.1). Determinou-se a emenda à Reconvenção, para o fim de formular seus pedidos de tutela jurisdicional final de forma correta, isso porque, os pedidos destoam da fundamentação exposta. Destaque-se que a emenda determinada não implicará em alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas e tão somente para que sejam formulados os pedidos de forma correta (mov. 182.1). A parte ré apresentou emenda à Reconvenção (mov. 187.1), em que pugna pela procedência do pedido, para o fim de: (i) reconhecimento de responsabilidade dos proprietários, ora autores, pelos danos sofridos pela ré, diante da inércia pela manutenção do imóvel; (ii) indenização por dano material à reconvinte, frente à culpa e deveres não cumpridos enquanto proprietários a serem apurados e quantificados em momento oportuno, ou alternativamente no valor da apólice de seguro que previa o valor de estoque da reconvinte no total de R$200.000,00 e, (iii) danos morais no valor de R$30.000,00. Manifestação da parte autora (mov. 196.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que no plano processual, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, inexistem nulidades a serem sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas, estando o feito em condições de análise do mérito.
Trata-se de ação de Despejo c/c cobrança em que a parte autora pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de: (a) concessão de liminar de despejo; (b) que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 (quinze) dias e, (c) condenação da ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos de locação. Em reconvenção, a ré pugna pela procedência do pedido reconvencional para o fim de (i) reconhecimento de responsabilidade dos proprietários, ora autores, pelos danos sofridos pela ré, diante da inércia pela manutenção do imóvel; (ii) indenização por dano material à reconvinte, frente à culpa e deveres não cumpridos enquanto proprietários a serem apurados e quantificados em momento oportuno, ou alternativamente no valor da apólice de seguro que previa o valor de estoque da reconvinte no total de R$200.000,00 e, (iii) danos morais no valor de R$30.000,00. II.I. Mérito Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram Contrato de Locação Não residencial, na data de 03/08/2018, tendo como objeto a locação para “instalação de loja de presentes” (mov. 1.4). Igualmente incontrovertido a ciência da ré/reconvinte quanto à inadimplência dos alugueres, eis que junta em sua peça de defesa faturas em atraso (mov. 67.34); cobrança da contabilidade (mov. 67.35) e tabela de pendências (mov. 67.36). II.II. Da reconvenção II.II.I. Da delimitação do objeto da Reconvenção II.II.I.I. Danos materiais Tal como supra relatado, determinou-se a emenda à Reconvenção, para o fim de formular seus pedidos de tutela jurisdicional final de forma correta, isso porque, os pedidos destoam da fundamentação exposta (mov. 182.1). Destacou-se em sobredita decisão que a emenda determinada não implicará em alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas e tão somente para que sejam formulados os pedidos de forma correta (mov. 182.1). A parte ré apresentou emenda à reconvenção (mov. 187.1), em que pugna pela procedência do pedido, para o fim de: (i) reconhecimento de responsabilidade dos proprietários, ora autores, pelos danos sofridos pela ré, diante da inércia pela manutenção do imóvel; (ii) indenização por dano material à reconvinte, frente à culpa e deveres não cumpridos enquanto proprietários a serem apurados e quantificados em momento oportuno, ou alternativamente no valor da apólice de seguro que previa o valor de estoque da reconvinte no total de R$200.000,00 e, (iii) danos morais no valor de R$30.000,00. Nesse ponto, há que se destacar que a decisão saneadora de mov. 104.1 indeferiu o requerimento de chamamento ao processo da seguradora contratada entre as partes. Logo, o pedido alternativo formulado pela ré/reconvinte, de condenação no valor da apólice de seguro que previa o valor de estoque da reconvinte no total de R$200.000,00, perdeu seu objeto. Ainda, verifica-se que quando da determinação de emenda à inicial (mov. 182.1), consignou-se claramente a necessidade “para o fim de formular seus pedidos de tutela jurisdicional final de forma correta, isso porque, os pedidos destoam da fundamentação exposta”. E, como se vê acima, mesmo oportunizada a emenda, a parte ré/reconvinte formulou pedido genérico de danos materiais, pugnando para que sejam “apurados e quantificados em momento oportuno”. Entretanto, tal como devidamente consignado e oportunizado, o momento oportuno era esse, antes da prolação da sentença e com vista à ampla defesa por parte da autora quanto aos pedidos reconvencionais. Assim, por ter formulado pedido de tutela jurisdicional de forma genérica, sem explicitar quais seriam, efetivamente, os danos de ordem material e, bem sim, elencar e fundamentar os alegados danos, com a devida quantificação, tenho que o pedido de indenização por danos materiais improcede no tópico. Aliado a isso, a ré/reconvinte afirmou de forma clara, em sede de audiência de instrução e julgamento: PAULA DE AZEVEDO DA COSTA, ré, disse que não fez nenhuma notificação extrajudicial à locadora; que quando entrou água na loja inteira e perdeu bens e elétrica; que está cobrando seu prejuízo material da seguradora em outra ação judicial (mov. 175.2). Portanto, os pedidos reconvencionais que serão analisados: (i) reconhecimento de responsabilidade dos proprietários, ora autores, pelos danos sofridos pela ré, diante da inércia pela manutenção do imóvel e, (ii) danos morais, no valor de R$30.000,00. II.II.II. Responsabilidade dos locatários/autores Alude a ré em sua reconvenção que no dia 20 de fevereiro de 2019 ocorreu uma forte chuva e entrou água no imóvel locado, momento em que fotografou e encaminhou para a imobiliária, avisando sobre o ocorrido, conforme consta a conversa com a corretora Izabel da Confronto. Alude que no dia seguinte, 21 de fevereiro de 2019, dia da primeira tempestade às 14:13 a requerida passou a enviar mensagens e áudios à corretora Izabel, enquanto a Sra. Paula e seu funcionário em pânico no imóvel, tentavam resguardar os itens de decoração. Diz que “tinha uma loja de decorações, onde além de todos os seus itens de venda, possuía também móveis em consignação e outras peças de terceiras pessoas, sendo que todas sofreram avarias com o ocorrido (fotos)”. Pontua que com o temporal e a entrada de água no imóvel, o teto da sobreloja começou a ceder por conta da infiltração, e escorria água por todas as luminárias e que “é possível verificar pelo áudio arquivo “00000033-AUDIO-2019-02-21-16-11-05” o desespero da requerida buscando o retorno da imobiliária”. Assevera que nada foi feito e não houve retorno da imobiliária. Diz que acionou o seguro, assistência 24 horas, que chegaram no imóvel por volta das 21:00, porém, não poderiam fazer nada, pois deveria haver uma entrada por dentro do imóvel, tipo alçapão para chegarem ao telhado. O prédio tinha altura superior ao que eles poderiam subir, sem equipamento de segurança adequado. Aventa que a Sompo Seguros somente forneceu lona plástica para cobrir o estoque. Assevera que no dia 06 de março de 2019, novamente ocorreu uma tempestade em Curitiba e desta vez entrava água por todos os furos feitos no gesso, e por outros lugares em que o gesso cedeu, passando assim água para o piso térreo, sendo que queimaram várias luminárias, mesas e sofás da Villa Sierra, peças e móveis que estavam em consignação na loja, mais estoque e mercadorias de Páscoa recém adquiridas. Relata que sofreu danos morais, eis que passou por diversos momentos de desespero, pânico e até mesmo a frustação de ver seu sonho sendo diluído pelas infiltrações junto com todo o material. A fim de comprovar suas alegações, a ré juntou: (i) as fotos de mov. 67.14; (ii) aviso de sinistro datado de 28/02/2019; (iii) e-maill trocado com a seguradora informando os danos alegados na reconvenção (mov. 67.23; (iv) formulário de sinistro (mov. 67.25); (v) negativa da seguradora (mov. 67.26/67.27). Em impugnação à contestação, os autores afirmam que “a administradora da locação possui um departamento específico para esse tipo de ocorrência onde quando solicitado um funcionário graduado em arquitetura se dirige ao local e faz a vistoria, caso o problema seja responsabilidade do locador o mesmo já lhe informa e o problema é solucionado, em casos de emergência é solucionado o problema mesmo sem a prévia autorização do proprietário”. Aludem que a ré teria que ter avisado a locadora ou o serviço de manutenção da administradora ou a proprietária da administradora. Porém, complementam dizendo que “Na data de 08/03/2019 o funcionário contratado pela locadora foi até o estabelecimento da Requerida e fez os reparos necessários foram feitos conforme documento em anexo” (mov. 88.1). Quando da realização da audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré e, na sequência, foram inquiridas as testemunhas Antônio Carlos Tavares Junior, Marlene Pereira Mariano, Marcio Luiz Matzembacher e Sebastião Linhares Camargo (mov. 174.1). PAULA FIGUEIREDO DA COSTA MARANHÃO, autora, disse que no dia da tempestade de março, a imobiliária ligou e prontamente mandou seu funcionário, já que a cidade toda estava passando pela mesma situação; mandou fazer a limpeza das calhas e repassou à inquilina, por ser de sua responsabilidade; que quando ligou para cobrar a inquilina, ficou sabendo que a locatária disse que teve prejuízos; que a locatária tinha seu contato direto e não ligou mais (mov. 175.2). PAULA DE AZEVEDO DA COSTA, ré, disse que não fez nenhuma notificação extrajudicial à locadora; que quando entrou água na loja inteira e perdeu bens e elétrica; que está cobrando seu prejuízo material da seguradora em ação judicial (mov. 175.2). MARCIO LUIZ MATZEMBACHER testemunha da parte ré, disse que prestou serviços na loja, tirando um corrimão e abrindo parte de cadeirante; que fez tomadas e pontos e iluminação; que colocou luminárias nos andares, tomadas, tubulação de ar condicionado; que após o inundamento, o cascalho caiu nas calhas; que quando a ré entregou a loja retirou a iluminação que fez e as que já existiam na loja ficaram todas; que não participou da vistoria inicial quando a ré entrou no imóvel (mov. 175.1). SEBASTIÃO LINHARES CAMARGO testemunha da parte ré, disse que após a tempestade e chuva, ela acionou o seguro, chamou a proprietária e imobiliária responsável pelo imóvel; que houve perda de vários produtos, tiveram coisas estragadas e não tinham segurança de trabalhar; que após as chuvas foi feita uma reforma no local; que trabalhou por 1 ano na loja (mov. 175.1). Após se debruçar sobre as provas produzidas e os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se, de forma indene de dúvidas, que a informação prestada pela autora/locatária se mostra de todo contraditória. Isso porque, inicialmente afirma que não foi comunicada pela locadora dos danos decorrentes das chuvas, mas, posteriormente, a própria autora afirma em seu depoimento “que no dia da tempestade de março, a imobiliária ligou e prontamente mandou seu funcionário, já que a cidade toda estava passando pela mesma situação; mandou fazer a limpeza das calhas e repassou à inquilina, por ser de sua responsabilidade; que quando ligou para cobrar a inquilina, ficou sabendo que a locatária disse que teve prejuízos; que a locatária tinha seu contato direto e não ligou mais (mov. 175.2). Ou seja, a locatária tinha plena ciência das chuvas que estavam acontecendo na cidade e, ainda, plena ciência que enviou, como bem afirma, seu funcionário para fazer a manutenção. Assim, passo à análise da responsabilidade dos autores quanto aos alegados danos sofridos pela ré. II.II.III. Danos morais Dano moral é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias, como no caso em tela. Vale mencionar que a responsabilidade civil por ato ilícito contratual advém de ofensa ao direito alheio e lesão, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação do dano causado a outrem nasce quando o agente pratica ato culposo lato sensu, isto é, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia), demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e danos ocasionados à vítima. Para ensejar a responsabilidade do agente causador do dano, mister se faz a comprovação dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano experimentado pela vítima; nexo de causalidade entre o ato considerado ilícito e o dano ocasionado. In casu, a ré alude em sua reconvenção que sofreu danos de ordem moral relativos à “diversos momentos de desespero, pânico e até mesmo a frustação de ver seu sonho sendo diluído pelas infiltrações junto com todo o material”. Quando da realização de audiência de instrução e julgamento a ré PAULA DE AZEVEDO DA COSTA, disse que não fez nenhuma notificação extrajudicial à locadora; que entrou água na loja inteira e molhou todo seu estoque; que o seguro acionado negou a cobertura de todos seus danos; que há má construção predial; que quando entrou água na loja inteira e perdeu bens e elétrica; que está cobrando seu prejuízo material da seguradora em ação judicial, e de acordo com a apólice de seguros a cobertura seria de R$ 200.000,00; que a seguradora não cobriu nada e perdeu todos os móveis (mov. 175.2) Ora, em que pese reste indene de dúvidas todo o dissabor sofrido pela ré, no caso, não se verifica a ocorrência de danos de ordem moral. Isso porque, tal como a própria ré afirmou em seu depoimento pessoal, os danos sofridos se deram única e exclusivamente em decorrência de fortes chuvas, não restando, assim, qualquer responsabilidade da locatária quanto ao evento climático. Inclusive, em seu depoimento a ré sequer pontua ter sofrido danos morais, sendo que todo seu depoimento se deu voltado às fortes chuvas e danos de ordem material. Assim, no meu entender, inexistem danos de ordem moral, pelo que o pedido, no tópico, improcede. II.III. Despejo e cobrança A relação jurídica de direito material está positivada no contrato de locação acostado no mov. 1.4, no qual a ré figura como locatária. O contrato de locação foi firmado pelo prazo de 4 (quatro) meses, com início em 03/08/2018 e término em 20/12/2018 (mov. 1.4). Consta da inicial que a locatária se encontra inadimplente frente aos alugueres referentes ao período de 20/01/2019, 20/02/2019 e 20/03/2019, perfazendo o valor de R$ 22.704,76. A ré não nega o débito e, pelo contrário, aduz que “os fatos ocorridos impediram a Requerida de utilizar o imóvel, no estado que deveria servir ao uso a que se destina (comercial)”. Imperiosa é a obrigação da parte ré de realizar o pagamento das taxas locatícias no período de 20/01/2019, 20/02/2019 e 20/03/2019, até a efetiva entrega das chaves, em 14/05/2019 (mov. 34.1). III. DISPOSITIVO III.I. Reconvenção Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré em sua contestação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Saliento que a exigibilidade das verbas decorrentes das custas processuais e ônus de sucumbência ficarão subordinadas à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º do CPC. III.II. Despejo JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de decretação de despejo, dada a perda de objeto, ante a imissão dos autores na posse do imóvel com a entrega das chaves pela ré, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; confirmo a liminar de mov. 15.1 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré, PAULA AZEVEDO DA COSTA, a pagar aos autores, PAULA FIGUEIREDO DA COSTA MARANHÃO e ANDRÉ FIGUEIREDO DA COSTA os alugueres vencidos no período de 20/01/2019, 20/02/2019 e 20/03/2019, bem como aos vencidos e inadimplidos no curso da lide e até a efetiva entrega das chaves, acrescidos de correção monetária calculada pelos índices do IPGM/FGV; juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir das datas dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC). Saliento que a exigibilidade das verbas decorrentes das custas processuais e ônus de sucumbência ficarão subordinadas à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA 1. A fim de afastar eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa, cumpra-se, novamente, os itens ‘5’ e seguintes do despacho de mov. 182.1. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
RÉU: PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO INTIMAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PARA EMENDAR A RECONVENÇÃO À VISTA DA CONSTATAÇÃO DE DEFEITO (INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PEDIDO). DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. EMENDA DA INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO, VEZ QUE NÃO IMPLICARÁ EM "ALTERAÇÃO DO PEDIDO" E NEM DA "CAUSA DE PEDIR". CARACTERIZAÇÃO, TAMBÉM, DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. APELO DO
AUTOR: RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0077796-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.06.2020) 5. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. PAULA FIGUEIREDO DA COSTA MARANHÃO e ANDRÉ FIGUEIREDO DA COST, qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, propuseram a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres em face de PAULA DE AZEVEDO DA COSTA, também qualificada, alegando, em suma, que locaram para a ré o imóvel localizado na Alameda Carlos de Carvalho, nº 1841- Bairro Batel, Curitiba/Paraná, matriculado sob nº 108.543, da 6ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, indicação fiscal nº 23.011.002.000-4, com início em 03/08/2018 e término em 20/12/2018. Sustentam que a ré se encontra inadimplente no pagamento dos alugueres vencidos em 20/01/2019, 20/02/2019 e 20/03/20196, perfazendo um valor de R$ 22.704,76. Pugnam, ao final, a procedência do pedido inicial para o fim de: (a) concessão de liminar de despejo; (b) que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 (quinze) dias e, (b) condenação da ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos de locação. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.704,76. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Liminar deferida, condicionada ao depósito da caução oferecida de 3 meses de aluguel, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (mov. 15.1). Termo de caução (mov. 30.1). Em emenda à inicial, os autores informaram que houve a entrega das chaves do imóvel objeto do pedido inicial, porém, os alugueres com vencimento no período de 20/12/2018 à 14/05/2019 não foram quitados, e totalizam o valor de R$ 40.366,87, mais os gastos relativos a execução da pintura e demais reparos para que possa o imóvel voltar ao mercado de locações, no montante de R$ 11.750.00. Lavrou-se termo de levantamento de caução (mov. 59.1). Citada, a ré apresentou Contestação e Reconvenção (mov. 67.1), e pugna pelo chamamento ao processo da SEGURADORA SOMPO SEGUROS S/A. No mérito, aduz que no dia 20 de fevereiro de 2019 ocorreu uma forte chuva e entrou água no imóvel locado, momento em que fotografou e encaminhou para a imobiliária, avisando sobre o ocorrido, conforme consta a conversa com a corretora Izabel da Confronto. Alude que no dia seguinte, 21 de fevereiro de 2019, dia da primeira tempestade às 14:13 a requerida passou a enviar mensagens e áudios à corretora Izabel, enquanto a Sra. Paula e seu funcionário em pânico no imóvel, tentavam resguardar os itens de decoração. Diz que “tinha uma loja de decorações, onde além de todos os seus itens de venda, possuía também móveis em consignação e outras peças de terceiras pessoas, sendo que todas sofreram avarias com o ocorrido (fotos)”. Pontua que com o temporal e a entrada de água no imóvel, o teto da sobreloja começou a ceder por conta da infiltração, e escorria água por todas as luminárias e que “é possível verificar pelo áudio arquivo “00000033-AUDIO-2019-02-21-16-11-05” o desespero da requerida buscando o retorno da imobiliária”. Assevera que nada foi feito e não houve retorno da imobiliária. Diz que acionou o seguro, assistência 24 horas, que chegaram no imóvel por volta das 21:00, porém, não poderiam fazer nada, pois deveria haver uma entrada por dentro do imóvel, tipo alçapão para chegarem ao telhado. O prédio tinha altura superior ao que eles poderiam subir, sem equipamento de segurança adequado. Aventa que a Sompo Seguros somente forneceu lona plástica para cobrir o estoque. Assevera que no dia 06 de março de 2019, novamente ocorreu uma tempestade em Curitiba e desta vez entrava agua por todos os furos feitos no gesso, e por outros lugares em que o gesso cedeu, passando assim água para o piso térreo, sendo que queimaram várias luminárias, mesas e sofás da Villa Sierra, peças e móveis que estavam em consignação na loja, mais estoque e mercadorias de Páscoa recém adquiridas. Discorre que sofreu danos de ordem material, no valor de R$18.508,87. Relata que sofreu danos morais, eis que passou por diversos momentos de desespero, pânico e até mesmo a frustação de ver seu sonho sendo diluído pelas infiltrações junto com todo o material. Requer-se, portanto, a condenação dos autores pelos danos materiais, a ser atribuído valor em momento oportuno, bem como pelos danos morais no valor de R$30.000,00. Juntou documentos (movs. 67.2/67.36). Juntou-se documentos novos pela parte ré (movs. 72.2/72.21 e 77.1/77.29). Réplica (movs. 88.1/88.16). Proferiu-se decisão saneadora em que rejeitou a preliminar de chamamento ao processo; distribuiu o ônus da prova de forma ordinária; fixou pontos controvertidos “a) valores dos alugueis de janeiro e fevereiro de 2019; b) avaria no imóvel, extensão e responsabilidade; c) danos materiais e morais sofridos pela ré” e deferiu-se a produção de prova oral (mov. 104.1). Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré (mov. 127.1). Os autores juntaram Laudo de Vistoria Técnica (movs. 163.1/163.6). Termo de audiência de instrução e julgamento (movs. 174.1 e 175.1/175.2). Ambas as partes apresentaram alegações finais (movs. 178.1 e 179.1). 3. De acordo com o princípio que orienta o debate probatório no Processo Civil, à parte requerente incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito, enquanto à requerida cabe apresentar elementos de prova que possam desconstituir a pretensão da requerente. Há que se reconhecer, entretanto, que falta clareza quanto aos pedidos formulados com o teor da Reconvenção apresentada pela ré (mov. 67.1). 4. Assim, intime-se a parte ré/reconvinte a, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para o fim de formular seus pedidos de tutela jurisdicional final de forma correta, isso porque, os pedidos destoam da fundamentação exposta. Destaque-se que a emenda determinada não implicará em alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas e tão somente para que sejam formulados os pedidos de forma correta. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO RECONVENCIONAL.APELO DO intime-se a parte autora/reconvinda a se manifestar a respeito, em ulteriores 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA Vistos, etc, Ante a documentação apresentada pela requerida no evento nº 122, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Outrossim, cumpra-se os itens 9 e 10 da decisão saneadora proferida no evento nº 104.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento da determinação contida no item 2. da decisão saneadora. Após, voltem. Intimem-se. Curitiba, 10 de junho de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003422-98.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003422-98.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.704,76 Autor(s): ANDRE FIGUEIREDO DA COSTA paula costa de albuquerque maranhão Réu(s): PAULA AZEVEDO DA COSTA DECISÃO 1-
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ajuizada por ANDRÉ FIGUEIREDO DA COSTA e PAULA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, qualificados nos autos, em face de PAULA AZEVEDO DA COSTA, também qualificado. Pretende a parte autora a concessão de liminar de despejo e a sua posterior confirmação em sentença; a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel. Ofereceu caução e pugnou pela produção de todos os meios de prova, em especial o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. A liminar para despejo foi concedida no evento 15.1. O termo de caução foi firmado no evento 30. No evento 34.1, a parte autora informou que a ré entregou as chaves em 14/05/2019, porém não pagou os débitos (narrados na inicial) e, após vistoria, foram constatadas diversas avarias no imóvel (orçado em R$11.750,00). Assim, requereu a emenda à inicial, tendo em vista que a ré não foi citada até o momento. A alteração do pedido foi acolhida no evento 38.1, bem como foi expedido o mandado de imissão de posse e deferido o levantamento da caução. Devidamente citada (mov. 61), a ré apresentou contestação (mov. 67), afirmando que houve um desconto de 50% nos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2019; que o imóvel tinha vários problemas por ausência de manutenção dos proprietários e que, por mais de uma vez, o imóvel alagou. Pugnou pela concessão da justiça gratuita; chamamento ao processo da Seguradora e apresentou pedido reconvencional de R$18.508,87 pelos danos materiais sofridos e R$30.000,00 pelos danos morais. Juntou arquivos de áudio no evento 72. A autora requereu o desentranhamento dos áudios do processo (mov.86) e apresentou réplica no evento 88. A ré, em especificação de prova (mov. 98), pugnou pela produção de prova documental (já anexada nos autos), bem como prova pericial, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Os autores (mov. 100), em sede de especificação de prova, informaram que não existe a possibilidade de perícia no imóvel tendo em vista que o mesmo já se encontra locado. Alegaram que as questões controvertidas são exclusivamente de direito e não prescindem da realização de outras provas. Requereram o julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito. 2 - Da impugnação à justiça gratuita A ré pleiteou a concessão do beneficio da justiça gratuita, entretanto não acostou aos autos elementos que demonstrem a sua alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 98, §8°, do CPC, a ré deverá acostar aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem sua condição (imposto de renda dos últimos 3 anos, ou outro documento hábil). Prazo: 15 dias. Intime-se. 3 – Do pedido de chamamento ao processo A ré requereu o chamamento ao processo da Seguradora contratada pela mesma. Em que pese a denominação correta seja a denunciação da lide (art. 125, II, do CPC), fato é que a parte pode buscar seu direito através de ação autônoma, não se justificando tal intervenção na lide. Ainda que parte da questão controvertida se refira a possíveis danos estruturais no imóvel, e alegada negativa do seguro quando do alagamento do imóvel, o mérito também diz respeito à cobrança de alugueis e outros encargos, como IPTU, COPEL, SANEPAR. Essas cobranças em nada se relacionam com a Seguradora. Veja-se que a referida denunciação somente estenderia a discussão da lide, prejudicando a celeridade processual e a razoável duração do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide perpetrado. 4 – Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista que a lide recai sobre o pagamento de aluguéis, encargos e eventuais danos no imóvel, não vislumbro a necessidade de modificação do ônus probatório. Pelas questões apresentadas não se observa qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório. Pelo exposto MANTENHO o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 - Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 7 – Fixo como pontos controvertidos: a) valores dos alugueis de janeiro e fevereiro de 2019; b) avaria no imóvel, extensão e responsabilidade; c) danos materiais e morais sofridos pela ré. 8 – Em que pese a alegação dos autores de que o feito comporta julgamento antecipado, entendo que faz-se necessário audiência de instrução, com a colheita de prova testemunhal, especialmente por conta das alegações de avarias no imóvel em contrapartida com os alegados danos sofridos pela ré. Deste modo, DEFIRO a realização das seguintes provas: depoimento pessoal dos autores e da ré, e prova testemunhal. Não vislumbro a necessidade da realização da prova pericial, pois os supostos danos ocorreram há mais de 2 anos, e tendo em vista a informação de que o imóvel já passou por reforma após a saída da ré, e encontra-se locado por terceiro (mov. 60 e 100) Assim, INDEFIRO a realização de prova pericial. 9 – À Secretaria, para que intime a ré, conforme disposto no item 2. Posteriormente, decorrido o prazo para eventuais impugnações desta decisão, à Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade da pauta. 10- Após, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 dias apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4° do CPC. No Mesmo ato, alerte-as que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, salvo nos caso do §4°. 11 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data do Sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça