Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008965-92.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - José Aparecido Santana - Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM e outros -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:53
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2377270/SP (2023/0171404-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SANTANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA - SP214747
VANESSA SATO MARTINS - SP233826
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: CESAR DONIZETTI PILLON - SP087242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2377270/SP (2023/0171404-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SANTANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA - SP214747
VANESSA SATO MARTINS - SP233826
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: CESAR DONIZETTI PILLON - SP087242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2377270/SP (2023/0171404-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SANTANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA - SP214747
VANESSA SATO MARTINS - SP233826
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: CESAR DONIZETTI PILLON - SP087242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2377270/SP (2023/0171404-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SANTANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA - SP214747
VANESSA SATO MARTINS - SP233826
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: CESAR DONIZETTI PILLON - SP087242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 15:18
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2377270/SP (2023/0171404-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SANTANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA - SP214747
VANESSA SATO MARTINS - SP233826
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: CESAR DONIZETTI PILLON - SP087242
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:29
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2377270/SP (2023/0171404-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE APARECIDO SANTANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP057203
ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP282472
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES - SP303263
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE MARILIA
ADVOGADOS: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA - SP214747
VANESSA SATO MARTINS - SP233826
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADO: CESAR DONIZETTI PILLON - SP087242
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 881): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 906-928). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:46
Documento (Certidão)
06/12/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
07/11/2024, 10:35
Publicação
18/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 15:43
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 09:57
Publicação
27/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Publicação
06/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 11:17
Redistribuição
03/11/2023, 11:00
Recebimento
03/11/2023, 09:47
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 09:03
Publicação
03/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:39
Distribuição
30/10/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:16
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:01
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:01
Publicação
31/08/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
30/08/2023, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 11:01
Protocolo de Petição
30/08/2023, 10:59
Publicação
10/08/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)