Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Publicação
24/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
EMBARGADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Publicação
24/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
EMBARGADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA - PR035284
EMBARGADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:45
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
EMBARGADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:02
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:15
Redistribuição
23/05/2025, 10:15
Recebimento
22/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:25
Publicação
22/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:00
Distribuição
20/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:00
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:52
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857069/PR (2025/0047964-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
LUCIANA SBRISSIA E SILVA - PR039240
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR041345
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
IZABELLA ROMERO PACHECO - PR064531
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
FABÍOLA CARLIM ARAUJO ALARCÃO - PR043104
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
AGRAVADO: EDIR BRAZ FUZER
ADVOGADOS: ROGÉRIO PETRONILHO - PR019893
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO - PR039995
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:23
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 11:45
Recebimento
14/02/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000173-48.2019.8.16.0192 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Nova Aurora Origem: Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora Assunto: Práticas Abusivas Apelante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. EDIR BRAZ FUZER Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA EDIR BRAZ FUZER COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados.
Cuida-se de dois recursos de Apelações Cíveis, o primeiro interposto pela Copel Distribuição S.A. e, o segundo, por Edir Braz Fuzer, ambos em face da sentença inserida no mov. 219.1 nos Autos nº 0000173-48.2019.8.16.0192 de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica, que julgou a demanda da seguinte forma: “(...)À vista do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de devolução do ICMS e da COSIP, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida. Quanto aos demais pedidos, diante da disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: a) determinar que a parte ré promova a devida adequação das tarifas cobradas da autora, considerando a atividade por ela exercida; b) condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto por Copel Distribuição S.A em face de Edir Braz Fuzer e Ivanir Braz Fuzer, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento das faturas, da unidade consumidora n° 98396935, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, observada a necessidade de adequação da tarifa cobrada, nos termos supra. (...)” De acordo com o Termo de Distribuição (mov. 9.1), o presente recurso foi direcionado para esta 4ª Câmara Cível, considerando que se trata de “ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”. Ocorre, no entanto, que examinando o caso, verifica-se que na demanda sobressai a questão tributária, visto que apesar de Edir Braz Fuzer ter ingressado com a ação pugnando para que seja reenquadrado como aquicultor, devendo suas faturas de energia elétrica serem regularizadas, também há pedidos no sentido de que sejam devolvidos os valores cobrados a título de taxa de iluminação pública por compreender que não foi instalada rede elétrica em sua propriedade e reconhecimento de direito ao diferimento do ICMS por ser trabalhador rural. A propósito, convém citar os pedidos realizados pelo Autor na inicial: “(...) 3. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ora deduzido, para o fim rever as contas de energia do Autor, primeiramente para que sejam devolvidas em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, todas as taxas e impostos cobrados indevidamente, como a taxa de iluminação pública e ICMS desde quando foi instalada a rede de energia na propriedade do Autor até o momento da suspensão da cobrança de referidas taxas e impostos. 4. Em segundo momento sejam revisionada suas contas de energia, para que seja adequada a conta nas tarifas corretas correspondente ao caso do Autor, que é aquicultor e seja devolvido em dobro todo valor cobrado a mais nas faturas até o momento em que seja regularizada a alteração do padrão de energia correto e instalado a luz noturna na propriedade do Autor. 5. Considerando-se que se trata de relação de consumo, na qual aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, requer inversão do ônus da prova, determinado Vossa Excelência que a Ré apresente o extrato das contas do Autor desde o início da relação de consumo para que sejam levantados os valores cobrados a título de ICMS e taxas de iluminação pública, bem como de toda documentação pertinente ao caso, como protocolos de reclamações, sob pena do art. 400, do CPC. 6. Seja deferida a possibilidade de pagamento dos valores incontroversos referente às contas dos meses à partir de janeiro/2019, levando-se em conta a redução dos valores de ICMS cobrado a mais bem como as reduções de direito imposta pela resolução normativa 414 de setembro de 2010 da ANEEL, no fito de afastar inquestionavelmente a mora do Autor; 7. A condenação da Requerida ao pagamento de todas as verbas decorrentes da sucumbência, tais como taxas e custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência. (...)” Considerando que o ICMS é imposto e a cobrança de iluminação pública tem natureza de taxa, que por sua vez, por força do art. 5º do Código Tributário Nacional[1], é tributo, evidente que a competência para o julgamento dos recursos é da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, em função do que dispõe o Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária Vale ressaltar que os recursos interpostos por ambas as partes discutem matéria tributária. A Copel Distribuição S.A. argumenta em seu Apelo (mov. 234.2): a) relação jurídico tributária e não submissão ao Código de Defesa do Consumidor; b) vínculo com o Estado do Paraná e ilegitimidade passiva para integrar o feito, já que a relação jurídica ora refutada possui cunho de natureza tributária; c) que o Autor não se desincumbiu do ônus processual, deixando de comprovar os requisitos legais para o diferimento na cobrança do ICMS. Já Edir Braz Fuzer defende (mov. 237.1): a) legitimidade para a propositura da Ação em face da cobrança de ICMS e COSIP, b) devolução dos valores cobrados em dobro; c) improcedência da Reconvenção. Ademais, a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, em caso semelhante, envolvendo energia elétrica e direito de ICMS diferido pelo exercício de atividade Rural, já teve a oportunidade de decidir pela competência das Câmaras de Direito Tributário: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA DE ICMS JUNTO COM TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NA FATURA DA COPEL. CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO SETOR RURAL – AGROPECUÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, SE DEVE SER DISTRIBUÍDO ÀS CÂMARAS CÍVEIS RESPONSÁVEIS PELO JULGAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS À MATÉRIA TRIBUTÁRIA OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÁLISE DE PREVENÇÃO. DEMANDAS COM IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES E DE CAUSA PETENDI. OBJETO LITIGIOSO QUE SE CONFUNDE COM O DIREITO DA REQUERIDA AO REGIME DE ICMS DIFERIDO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO PELA APELAÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. (ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO RITJPR). Tendo em vista que o âmago do objeto litigioso reside no direito da requerida ao ICMS diferido pelo exercício de atividade rural, a distribuição deve recair às Câmaras especializadas em direito tributário, a teor do artigo 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR (“quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”). Por fim, tratando dois processos distintos da mesma causa petendi, sugere-se a distribuição por prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002543-81.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.09.2022) – destaquei. Assim sendo, encaminhem-se os Autos do recurso para redistribuição a uma das Câmaras competentes para apreciá-lo. Curitiba, 26 de janeiro de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000173-48.2019.8.16.0192 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Nova Aurora Origem: Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora Assunto: Práticas Abusivas Apelante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. EDIR BRAZ FUZER Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA EDIR BRAZ FUZER COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível interposta por Edir Braz Fuzer em face da sentença inserida no mov. 219.1 nos Autos nº 0000173-48.2019.8.16.0192 de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda principal e procedente a Reconvenção apresentada da seguinte forma: “(...)À vista do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de devolução do ICMS e da COSIP, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida. Quanto aos demais pedidos, diante da disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: a) determinar que a parte ré promova a devida adequação das tarifas cobradas da autora, considerando a atividade por ela exercida; b) condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto por Copel Distribuição S.A em face de Edir Braz Fuzer e Ivanir Braz Fuzer, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento das faturas, da unidade consumidora n° 98396935, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, observada a necessidade de adequação da tarifa cobrada, nos termos supra. Ambos os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Pelo princípio da sucumbência, distribuo o ônus em 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual, previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inciso II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil. (...)” Nas razões para a concessão de efeito suspensivo, sustenta o Apelante que a sua condenação em sede de Reconvenção se deu de forma genérica, pois a sentença padece de nulidade, uma vez que apenas foi condenado a promover o pagamento do débito em favor da Apelada, sem a delimitação do montante e/ou elementos para a sua apuração. Assim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 932, Inciso II, do Código de Processo Civil incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. O estudo do presente Apelo, todavia, demonstra que o Recorrente carece de interesse processual em seu pedido de concessão de efeito suspensivo. Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, o recurso de Apelação Cível, em regra, já possui efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas nos Incisos I a VI do mencionado dispositivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Considerando que a sentença não se insere dentre as exceções trazidas pelo Código de Processo Civil, é inequívoco que a Apelação Cível em comento já possui efeito suspensivo por força de disposição legal, razão pela qual carece de interesse processual em seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de efeito suspensivo por ausência de interesse processual. Intimem-se as partes. Publique-se. Após, voltem os Autos conclusos. Curitiba, 27 de outubro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000173-48.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279233 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.112,15 Autor(s): EDIR BRAZ FUZER Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Devolvo os autos sem manifestação, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal. Havendo interposição do referido recurso, os autos somente serão encaminhados à conclusão quando se tratar de sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), hipóteses nas quais é admitido juízo de retratação. Nos demais casos, como o presente, após a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida e/ou interposição de apelação adesiva pelo apelado e contrarrazões pelo apelante, o feito deve ser remetido à instância recursal independentemente de juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.010, § 3º, do CPC. 2. Portanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000173-48.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279233 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.112,15 Autor(s): EDIR BRAZ FUZER Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimem-se as partes acerca da sentença de mov. 219.1, proferida em sede de projeto de enfrentamento de acervo. Diligências e intimações necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica com repetição em relação à unidade consumidora n° 98396935, ajuizado por Edir Braz Fuzer e Ivanir Braz Fuzer em face de COPEL – Companhia Paranaense de Energia. Narra a inicial, em síntese, que até janeiro de 2018 a conta de energia elétrica da parte autora era classificada como residencial, não obstante se tratasse de propriedade rural. Em razão disso, era cobrada contribuição referente à iluminação pública, serviços estes não utilizados. Em contato com a requerida, foi solicitada a alteração do padrão, o que foi feito, porém, constou como sendo Rural/Criação de Bovinos, quando, na verdade, a parte autora atuava na aquicultura, criação de peixes. Alega que o valor cobrado por kWh para o padrão Rural/Criação de Bovinos para corte é um, enquanto o kWh para o padrão Rural/Criação de Peixes em Água Doce é outro. Sustenta que mesmo após a alteração para o padrão correto, a requerida continuou a cobrar o mesmo valor por kWh. Afirma que sempre houve cobrança de ICMS na fatura de energia, embora os trabalhadores rurais possuam direito ao diferimento do ICMS e ao benefício da tarifa reduzida. Alega também que requereu instalação de luz noturna em sua propriedade, não havendo resposta por parte da requerida. Informou que houve cobrança equivocada em relação à fatura do mês de dezembro de 2018, a qual veio no valor de R$ 26.112,15 (vinte e seis mil, cento e doze reais e quinze centavos), quantia totalmente acima das anteriores. Defendeu que os valores exacerbados são decorrentes de exigência indevida da ré. Postulou pela concessão de tutela antecipada para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento da energia em sua unidade consumidora e de inscrever seu nome no SERASA e/ou SPC; bem como para suspensão da cobrança da fatura de dezembro de 2018. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para que sejam devolvidas, em dobro, todas as taxas e impostos cobrados indevidamente, como a taxa de iluminação pública e ICMS; bem como para que seja adequada a conta nas tarifas corretas correspondente ao seu caso, que é aquicultor e seja devolvido em dobro todo valor cobrado a mais nas faturas até o momento em que regularizada a alteração do padrão de energia correto e instalado a luz noturna em sua propriedade. A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela liminar pleiteada (mov. 20.1). Devidamente citada, em sede de contestação (mov. 109.1), a ré pugnou pela retificação do polo passivo e aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, considerando que quem figura como contratante é a pessoa de Ivanir Braz Fuzer; bem como a ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de reconhecimento ao direito de diferimento do ICMS, vez que não é sujeito da relação tributária. No mérito, informou que a energia elétrica foi ligada em julho de 2017, sem medidor até setembro de 2018, sendo cobrado até este dia apenas taxa de disponibilização de serviço. Que após a instalação do medidor, a propriedade em questão passou a ser faturada com os procedimentos de unidade consumidora localizada em área rural: o responsável deve informar as leituras de forma mensal à requerida, sob pena de a mesma ser faturada pela média mensal dos últimos 12 (doze) meses se não houver leitura trimestral pela ré. Que a parte autora não informou as leituras, ocasionando variações nos faturamentos. Que em 18/03/2018 foi pedida a troca dentro da tarifa rural para o padrão B2-aquicultura. Que a tarifa para Rural/Criação de Bovinos para corte é a mesma para Rural/Criador de peixes. No que toca ao ICMS, além da alegação de ilegitimidade passiva, afirmou que o diferimento do mesmo na atividade em questão depende de requerimento administrativo com apresentação de documentos. Que tal documentação foi apresentação apenas em 25/03/2019, quando houve a isenção, com validade a partir da fatura de abril de 2019. Que efetuou apenas a cobrança e o repasse ao Estado. Assim, não cabe devolução posto que não demonstrou o preenchimento dos requisitos em momento anterior. Em relação à COSIP, disse que cabe à parte autora procurar solução junto ao Município; sendo que em relação à taxa de iluminação pública não lhe foi cobrado de forma contrária à lei, havendo isenção quando se trata de tarifa baixa renda (limite igual ou inferior a 120 kW mensais). Por fim, disse que não cabe restituição em dobro por ausência de má-fé. Que houve culpa exclusiva da vítima, que não forneceu leituras, interferindo diretamente no faturamento da unidade consumidora. Apresentou Reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento dos valores atinentes à utilização da energia sem a correta medição, apontando o valor de R$ 54.505,60 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e sessenta centavos), com juros e correção. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 45.1). Intimadas acerca da especificação de provas, a parte autora nada requereu, se limitando a pedir a inversão do ônus da prova (mov. 58.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 63.1). Em decisão saneadora (mov. 109.1) foram afastadas as preliminares. Restou reconhecida a incidência do CDC ao caso em tela, sendo deferida a inversão do ônus da prova, somente no que toca ao conhecimento da autora quanto à instalação do medidor. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está apta a julgamento, eis que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e observados adequadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Preliminarmente, no que tange à cobrança de ICMS e de contribuição para o custeio de iluminação pública na fatura de energia, tem-se que a ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é parte ilegítima, pois somente promove a cobrança, cuja instituição é de competência do Estado e do Município, respectivamente. Destaca-se que a COPEL atua somente como distribuidora de energia elétrica, sendo responsável pelo repasse e pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços em favor da Fazenda Pública, que é o ente para o qual o montante tributário se destina. O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que: “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.” Destaca-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIPICIDADE PARA FINS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TEMA 988 - RESP 1.704.520/MT. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA COPEL. COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOMENTE PELO RECOLHIMENTO E REPASSE DO CRÉDITO DO TRIBUTO EM FAVOR DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR DO CRÉDITO DE ICMS. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CTN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0069597-06.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.07.2022).” – destaquei. Nesse mesmo sentido é o entendimento com relação à COSIP – Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERCOMTEL ILUMINAÇÃO S.A. AVENTADA PELA PARTE AUTORA EM RAZÕES DE RECURSO INOMINADO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFETA APENAS AO MUNICÍPIO DE LONDRINA, POR SER O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL E SERCOMTEL MANTIDA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030748-20.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022).” Destarte, evidenciada a ilegitimidade da requerida quanto aos pedidos de inexigibilidade e restituição dos valores cobrados nas faturas a título de ICMS e COSIP. Passo a analisar a insurgência contra o débito apurado a partir de leitura realizada em 07/12/2018 no valor de R$ 26.112,15 (vinte e seis mil, cento e doze reais e quinze centavos). Sustenta a parte autora que os valores exacerbados são frutos da exigência indevida da ré. Pois bem, quanto à forma de faturamento no grupo ao qual a Unidade Consumidora n° 98396935 está vinculada, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL assim estabelece: “Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. § 1º Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias. § 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica. § 3º Tratando-se de unidade consumidora sob titularidade de consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder ao mês civil. § 4º Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos no §4o do art. 70. §5º Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a distribuidora pode utilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o consumo e demanda finais utilizando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o disposto no § 1º do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do encerramento. [...] Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos. [...] Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado no art. 86. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados. § 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3º do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.” - destaquei Assim, em se tratando de imóvel localizado na Zona Rural, incumbe ao consumidor realizar a leitura e comunicar a concessionária nos termos supra. Analisando as faturas apresentadas impõe concluir-se que os valores com consumo menor (faturas de setembro/2018, outubro/2018 e novembro/2018) correspondiam aos meses em que a leitura era registrada pela média em contrapartida aos meses em que havia leitura efetuada por profissional contratado pela concessionária, em claro atendimento ao disposto no art. 86, §§ 2º e 3º da Res. 414/2010 da ANEEL acima esclarecidos. Apesar da alegação de desconhecimento por parte da parte autora, em seu depoimento pessoal, a necessidade de informar a leitura constava ao final de cada fatura efetivada pela média: “CONSUMO ESTIMADO CONF ART. 89 RENANEEL 414/10 – LEITURA NÃO FORNECIDA” (mov. 34.4). Ademais,
trata-se de obrigatoriedade constante em normativa que regulamenta o setor, não havendo que se falar em irregularidade nesta forma de cobrança. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. CDC Pessoa jurídica. Não aplicabilidade. Mérito. Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Energia Elétrica. Imóvel localizado na zona rural. Regularidade do procedimento adotado pela concessionária. Cobrança excessiva não demonstrada. Recurso conhecido e não provido.1. Para que a pessoa jurídica seja considerada destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida (REsp 1.156.735, DJe de 24.3.2017; AgRg no AREsp 397.025, DJe de 1.4.2014; AgRg no Ag 851.902/SP, DJe de 9.11.2009), hipótese que não ocorre na espécie. 2. Tratando-se de unidade de consumo localizada na zona rural, cabe ao usuário realizar a leitura mensal, sob pena de faturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses. Cumprimento da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigos 84, 86 e 89). 3. Apelo não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000329-90.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.05.2020).” Portanto, reconhece-se a legalidade da cobrança pela média em caso de inexistência de leitura. Apesar da insurgência quanto aos valores cobrados, não houve qualquer impugnação à regularidade do medidor ou pedido de provas periciais para aferir a efetiva medição. Havendo estrita observância aos requisitos estabelecidos para o setor, é de se declarar a exigibilidade do débito na forma como faturado pela concessionária. Contudo, quanto ao valor cobrado, diferentemente do alegado pela requerida, inexiste identidade entre a tarifa para Rural/Criação de Bovinos para corte e a tarifa para Rural/Criador de Peixes, conforme se depreende das telas extraídas do sítio eletrônico da própria ré. Assim, é possível constatar que o preço unitário do kWh para a atividade desenvolvida pela parte autora, qual seja, aquicultura, é inferior, se comparado ao valor do kWh da atividade rural genérica. Por meio das faturas apresentadas, constata-se que no mês de março de 2018 o padrão da unidade consumidora da parte autora foi alterada de Residencial para Rural/Criação de Bovinos para Corte (mov. 34.4 – dig. 07), sendo cobrado o valor unitário do kW/h no importe de R$ 0,447600. Em julho de 2018 houve nova alteração do padrão da UC para Rural/Criação de Peixes em Água Doce (mov. 34.4 – dig. 11). Ocorre que não houve redução do valor unitário cobrado, o qual passou a ser no montante de R$ 0,473900. A partir da vigência da Resolução n° 456/2000, da ANEEL, é obrigação da concessionária analisar os elementos de caracterização da unidade consumidora com o objetivo de aplicar a tarifa mais vantajosa, nos termos do seu art. 18. “Art. 18. A concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. § 1º A concessionária deverá analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quando a finalidade informada for residencial, caso em que a classificação será definida considerando as subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural Agropecuária Residencial.” Porquanto, cabia à ré informar à autora a respeito das opções tarifárias disponíveis, nos termos da Resolução da ANEEL e também de acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, evidente a relação de consumo existente. De tal modo, a repetição dos valores é devida, conforme arts. 76, II, e 78, §4º, da Resolução n° 465/2000, da ANEEL, e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese o reconhecimento de que era responsabilidade da COPEL analisar as características da unidade consumidora e aplicar-lhe a tarifa correta, a má-fé da empresa não pode ser presumida. Este é o entendimento do E. Tribunal deste Estado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA INCORRETA. RECURSO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. LIMITE DA COBRANÇA AOS ÚLTIMOS 36 CICLOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO DA ARCM AGROINDÚSTRIA LTDA. EXTENSÃO DO PERÍODO EM QUE A TARIFA FOI COBRADA INDEVIDAMENTE PARA 28/02/2018. PARCIAL PROVIMENTO. FATURA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 2018 QUE JÁ CONSTOU A TARIFA CORRETA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE ESTENDER ATÉ DEZEMBRO DE 2017. RECURSO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. RECURSO DA ARCM AGROINDÚSTRIA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001559-90.2019.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.07.2022).” – destaquei. Assim, cabe à requerida a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora, em sua forma simples. Do Pedido Contraposto No que concerne o pedido de reconvenção, tenho que merece prosperar. Comprovada a licitude na forma de cobrança adotada pela reconvinte, vez que houve consumo acumulado lançado nas faturas posteriores, tenho que a condenação da reconvinda ao pagamento das faturas é medida que se impõe, observando a necessidade de adequação dos valores, com a utilização correta da tarifa, nos termos supra. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de devolução do ICMS e da COSIP, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida. Quanto aos demais pedidos, diante da disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: a) determinar que a parte ré promova a devida adequação das tarifas cobradas da autora, considerando a atividade por ela exercida; b) condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto por Copel Distribuição S.A em face de Edir Braz Fuzer e Ivanir Braz Fuzer, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento das faturas, da unidade consumidora n° 98396935, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, observada a necessidade de adequação da tarifa cobrada, nos termos supra. Ambos os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Pelo princípio da sucumbência, distribuo o ônus em 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual, previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inciso II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Nova Aurora, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Designada
20/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 1. Considerando o peticionamento com urgência da ré (mov. 207.1), bem como que houve determinação para que a autora, com relação às faturas posteriores a dezembro de 2018, consignasse o pagamento do montante incontroverso (mov. 20.1), intime-se a requerente acerca da alegação de descumprimento da obrigação decorrente da concessão da medida liminar. 2. Comprovados os pagamentos, intime-se a parte ré, para que cumpra o determinado na decisão de mov. 199.1. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Nova Aurora, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Designada
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279233 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 1.
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica com repetição em relação à unidade consumidora 98396935, ajuizado por EDIR BRAZ FUZER e IVANIR BRAZ FUZER, em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Em síntese, a parte requerente visa (i) a revisão das suas contas de energia para que seja adequada a tarifa da sua unidade consumidora para sua condição de B2 - aquicultor (tarifa rural – criação de peixe em água doce); (ii) devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; (iii) devolução em dobro das taxas e impostos cobrados indevidamente, como a taxa de iluminação pública e ICMS, bem como revisão das contas de energia; (iv) adequação do medidor de tarifas. A decisão proferida ao mov. 20.1 concedeu o pedido de tutela de urgência e determinou que, enquanto o processo estiver em julgamento, a requerida deverá manter o fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora nº 98396935, bem como se abster de realizar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em relação ao objeto dos presentes autos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante a decisão judicial, a parte autora noticiou que a Copel descumpriu a liminar e determinou o protesto de uma fatura de energia no valor de R$ 26.112,15 (mov. 197.1). Pois bem. Verifica-se que o valor levado a protesto de R$ 26.112,15 corresponde ao montante da fatura relativa ao mês de dezembro/2018 (mov. 1.15), a qual foi impugnada na petição inicial e pende discussão acerca de sua licitude. Assim sendo, verifica-se que a parte requerida descumpriu a decisão liminar, vez que efetuou o protesto de título objeto da presente ação. Registre-se que é evidente os prejuízos experimentados por qualquer pessoa (física ou jurídica) instada a pagar por uma dívida, em tese, inexigível, e a falta de pagamento ocasionará a negativação do nome da autora pelo protesto do título. Por essas razões, defiro o pedido formulado ao mov. 197.1, e determino: a) a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto dos títulos indicados na inicial, devendo ser oficiado ao respectivo Tabelionato para cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência; b) que a requerida cumpra integralmente a decisão liminar, sob pena de pagamento de multa diária. Intime-se, com urgência, a requerida para ciência. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000173-48.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279233 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.112,15 Autor(s): EDIR BRAZ FUZER Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Considerando a concordância expressa da parte autora (mov. 45.1), e tendo em vista que a medida pleiteada não causará prejuízo às partes, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré em sede de contestação (mov. 34.1). Posto isso, retifique-se o polo passivo da presente ação para que passe a constar: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000173-48.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: (45) 3243-2210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.112,15 Autor(s): EDIR BRAZ FUZER Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA I – Da reconvenção: custas da reconvenção recolhidas, já tendo havido manifestação do Requerente quanto à mesma. Comunique-se distribuidor. II – Da instrução: designo o dia 17.02.2022, às 17:30 horas para audiência de instrução a fim de que seja colhido depoimento pessoal dos Requerentes e seja realizada oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão (CPC, 357, § 4º), observado o contido no artigo 450, caput, do CPC, competindo as partes a intimação das mesmas, na forma do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão. III – Do pedido do evento 139: antes da análise e considerando o contido no evento 129 à Secretaria para localização da conta, juntando-se novo extrato atualizado nos autos, além do já contido no evento 133. Na sequência, expeça-se Alvará Judicial de tais valores em favor da Executada para que pague as respectivas faturas em aberto da seguinte forma: considerar o valor da fatura no dia de cada depósito – informação sistematizada no evento 129. Se em cada dia do depósito, o valor foi insuficiente, o Executado deverá trazer planilha da diferença por mês. Neste ponto, veja-se que o valor de cada fatura para fins de pagamento é o valor do dia do depósito nos autos. Prazo para compensação dos valores e informações nos autos após a expedição de Alvará Judicial - 30 dias. Eventuais diferenças de cada mês, serão analisadas posteriormente, porque, de fato, a obrigação de pagamento é na forma determinada no evento 109. Todavia, considerando o contido 129, ainda permanece obrigação de não suspensão, que será reanalisada após a juntada e quitação com os valores depositados em juízo, na forma acima determinada. Int. Dil. Nec. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000173-48.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: (45) 3243-2210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.112,15 Autor(s): EDIR BRAZ FUZER Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos,
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica com repetição em relação à unidade consumidora 98396935, ajuizado por EDIR BRAZ FUZER e IVANIR BRAZ FUZER em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Em tutela provisória de urgência foi deferida ao mov. 20, onde restou estabelecido: o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora nº 98396935, bem como que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em relação ao objeto dos presentes autos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação ao pagamento das faturas posteriores a dezembro de 2018, a parte autora deverá consignar o pagamento do montante incontroverso até o dia 10 de cada mês (até ulterior deliberação) (mov. 20). Noticiado o descumprimento da tutela provisória (mov. 117.1, 118.1, 122.1). A decisão de mov. 124.1 determinou a complementação de juntada de comprovante de pagamento de fatura de energia elétrica da COPEL para que pudesse analisar o descumprimento da liminar. Na sequência, a Requerente se manifestou ao mov. 127.1 para informar que após a troca do medidor de energia, os valores passaram a ser cobrados de forma correta pela Requerida. Assim o Requerente passou a realizar o pagamento da integralidade das faturas. Informou que vem pagando a integralidade das faturas desde outubro/2020 (mov. 118.3): Ainda, apresentou os comprovantes de pagamento dos meses de março de 2019 e maio de 2020. Assim, verifica-se que os pagamentos foram realizados da seguinte forma: - Depósito de JANEIRO/2019 = mov. 50.2 e 10.3 - Depósito de FEVEREIRO/2019 em 22/02/2019 = mov. 50.2 e 10.6 - Depósito de MARÇO/2019: 03/04/2019 = mov. 127.3 - Depósito de ABRIL/2019: em 03/04/2019 = mov. 50.2 - Depósito de MAIO/2019 em 11/05/2019 = mov. 50.2 - Depósito de JUNHO/2019 em 12/06/2019 = mov. 50.2 - Depósito de JULHO/2019 em 05/07/2019 = mov. 50.2 - Depósito de AGOSTO/2019 em 09/08/2019 = mov. 62.2 - Depósito de SETEMBRO/2019 em 09/09/2019 = mov. 85.1 - Depósito de OUTUBRO/2019 em 08/10/2019 = 64.2 - Depósito de NOVEMBRO/2019 em 01/11/2019 = mov. 65.2 - Depósito de DEZEMBRO/2019 em 04/12/2019 = mov. 67.2 - Depósito de JANEIRO/2020 em 06/01/2020 = mov. 70.4 - Depósito de FEVEREIRO/2020 em 06/02/2020 = mov. 73.2 - Depósito de MARÇO/2020 em 09/03/2020 = mov. 76.2 - Depósito de ABRIL/2020: 02/04/2020 = mov. 76.3 - Depósito de MAIO/2020: 06/05/2020 = mov. 127.2 - Depósito de JUNHO/2020 em 09/06/2020 = mov. 94.2 - Depósito de JULHO/2020 em 07/07/2020 = mov. 97.3 - Depósito de AGOSTO/2020 em 07/08/2020 = mov. 101.2 - Fatura vencimento em SETEMBRO/2020 = 31/08/2020 = mov. 105.2 - Fatura vencimento em OUTUBRO/2020 = 21/09/2020 = mov. 118 - Fatura vencimento em NOVEMBRO/2020 = 30/10/2020 = mov. 118 - Fatura vencimento em DEZEMBRO/2020 = 01/12/2020 = mov. 118 - Fatura vencimento em JANEIRO/2021 = 04/01/2020 = mov. 118.5 - Fatura vencimento em FEVEREIRO/2021 = 01/02/2020 = mov. 118.4 - Fatura vencimento em MARÇO/2020 = 01/03/2021 = mov. 118 - Fatura vencimento em ABRIL/2021 = 01/04/2021 = mov. 118.3 - Fatura vencimento em MAIO/2021 = 30/04/2021 = mov. 118.2 Quanto ao pagamento de março e abril de 2019, denota-se que a Requerente juntou o mesmo comprovante para estes dois meses. Considerando tratar-se de erro material, determino que o Cartório localize a conta judicial referente aos depósitos havidos no feito (mov. 113.1), juntando-se extratos atualizados nos autos, principalmente dos meses de março e abril de 2019. Diligências necessárias. No mais, verifico que o Requerente cumpriu com sua obrigação determinada pela decisão de mov. 20, qual seja de pagar o valor incontroverso até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, ante a notícia de que a Requerida desligou a energia da propriedade do Requerente, tem-se o descumprimento da tutela provisória de urgência por esta, motivo pelo qual determino o reestabelecimento no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 98396935, bem como que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em relação ao objeto dos presentes autos. Diante do descumprimento, majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da intimação desta decisão. Intime-se a Requerida COPEL – Companhia Paranaense de Energia em caráter de urgência. Int. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000173-48.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: (45) 3243-2210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-48.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.112,15 Autor(s): EDIR BRAZ FUZER Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica com repetição em relação à unidade consumidora 98396935, ajuizado por EDIR BRAZ FUZER e IVANIR BRAZ FUZER em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Em síntese, o Requerente visa (i) a revisão das suas contas de energia para que seja adequada a tarifa da sua unidade consumidora para sua condição de B2 - aquicultor (tarifa rural - criação de peixe em água doce); (ii) devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; (iii) devolução em dobro das taxas e impostos cobrados indevidamente, como a taxa de iluminação pública e ICMS, bem como revisão das contas de energia; (iv) adequação do medidor de tarifas. Em tutela provisória de urgência, pugnou pela manutenção do fornecimento de energia elétrica e pela não inscrição do nome do titular do contrato junto ao SERASA e/ou SPC até o final julgamento da demanda. Após a redistribuição da competência (mov. 14.1), o Requerente emendou a inicial a fim de incluir no polo ativo da demanda a pessoa da Ivanir Braz Fuzer (mov. 19.1). Conclusos os autos, foi proferida decisão no mov. 20, onde restou estabelecido: o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 98396935, bem como que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em relação ao objeto dos presentes autos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação ao pagamento das faturas posteriores a dezembro de 2018, a parte autora deverá consignar o pagamento do montante incontroverso até o dia 10 de cada mês (até ulterior deliberação) (mov. 20). Citada, a Requerida apresentou contestação ao mov. 34.1 Ao mov. 38.1, o Requerente informou o descumprimento da tutela antecipada, sendo que a Requerida informou no mov. 43 que não houve pagamento das faturas determinadas na referida decisão, razão da suspensão em 05.07.2019 após aviso prévio. Posteriormente, foi informado nos autos o religamento. Em virtude disso, os Requerentes apontaram gastos junto ao mov. 58, pedindo o ressarcimento. Impugnação a contestação ao mov. 45.1. Determinada a especificação de provas, os Requerentes não o fizeram, limitando-se a pedir a inversão do ônus da prova – mov. 61.1. A Requerida pugnou pela produção de prova oral e documental – mov. 63. No mov. 72, a Requerida pugnou pela reconsideração da medida liminar, sendo então proferido o despacho do mov. 98. Na sequência, os Requerentes informaram a existência de protesto em seus nomes, pedindo a sustação (mov. 107.1 e 108.1). A decisão saneadora de mov. 109.1 afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Determinou a intimação da Requerida/Reconvinte para recolher as custas devidas, sob pena de não conhecimento da Reconvenção. Fixou os pontos controvertidos: a) enquadramento da unidade consumidora 98396935 para criação de peixes; b) diferença tarifária; c) dever de restituição dos valores pagos a esse título e a título do enquadramento anterior; d) dever de restituição do ICMS cobrando no enquadramento anterior e responsabilidade da Requerida por tal pagamento; e) dever de restituição de valores cobrados a título de taxa de iluminação pública e responsabilidade da Requerida por tal pagamento; f) ligamento de luz noturna; g) conhecimento dos Requerentes quanto à instalação do medidor. Ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do CPC, ficando deferida a inversão apenas no que toca ao item G acima. Por fim, determinou que após o cumprido o pagamento das custas pela Requerida, os autos deveriam ser remetidos para conclusão para análise e designação de audiência de instrução. A certidão de mov. 113.1 registrou que valor disponível conta judicial vinculada ao processo é de R$ 15.026,81 (quinze mil e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). Ao mov. 116.1, a Requerida informou o pagamento das custas da Reconvenção (mov. 54). O Requerente noticiou o descumprimento reiterado da tutela provisória pela Requerida. Informou que tem realizado o pagando do incontroverso, com base no enquadramento da unidade consumidora como criação de peixes e não com base na tarifa mínima. Também comunicou que a Requerida tem realizado protestos por conta das faturas que estão em discussão na demanda (mov. 117.1). No mov. 118.1, o Requerente informou que a Requerida promoveu o corte de energia elétrica da propriedade rural ora discutida (Unidade Consumidora 98396935). Requereu em caráter de urgência pelo restabelecimento da energia elétrica com posterior cálculo de astreintes. A Requerida foi intimada a se manifestar (mov. 121). Na sequência, o Requerente ratificou os termos da petição de mov. 118.1. Ainda, registrou que pedido de mov. 118.1 não foi concluso ao juízo para decisão, tendo sido encaminhado à parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Averbou que se torna completamente incompatível que o Requerente seja privado por 15 dias do abastecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, trazendo prejuízos à sua criação. Ainda que já exista a previsão de aplicação de multa, tal condição não afasta o prejuízo da parte. Ressaltou que a tutela provisória de urgência já foi deferida pela decisão de mov. 20.1, cabendo apenas a expedição de ordem para que a Requerida promova o restabelecimento da energia elétrica, fixando o termo final para cobrança da multa diária aplicada. Frisou que não pode ficar sem energia elétrica por 15 (quinze) dias e requereu a apreciação do pedido com urgência. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para que este juízo possa analisar o descumprimento da tutela provisória de urgência pela Requerida, antes se faz necessário verificar o cumprimento da parte que cabia ao Requerente, qual seja o pagamento das faturas com a tarifa B2. O Requerente afirmou que realizou o depósito em juízo do valor incontroverso de janeiro/2019 a agosto/2020. E que, após este período, a Requerida passou a emitir as faturas com o valor adequado à tarifa B2 – aquicultor (tarifa rural - criação de peixe em água doce). Todavia, da análise dos autos, verifica-se que estão pendentes de juntada alguns comprovantes de pagamento. Veja-se: - Depósito referente ao mês de JANEIRO/2019 = mov. 50.2 e 10.3 - Depósito referente ao mês de FEVEREIRO/2019 em 22/02/2019 = mov. 50.2 e 10.6 - Depósito referente ao mês de MARÇO/2019: não juntado aos autos - Depósito referente ao mês de ABRIL/2019: em 03/04/2019 = mov. 50.2 - Depósito referente ao mês de MAIO/2019 em 11/05/2019 = mov. 50.2 - Depósito referente ao mês de JUNHO/2019 em 12/06/2019 = mov. 50.2 - Depósito referente ao mês de JULHO/2019 em 05/07/2019 = mov. 50.2 - Depósito referente ao mês de AGOSTO/2019 em 09/08/2019 = mov. 62.2 - Depósito referente ao mês de SETEMBRO/2019 em 09/09/2019 = mov. 85.1 - Depósito referente ao mês de OUTUBRO/2019 em 08/10/2019 = 64.2 - Depósito referente ao mês de NOVEMBRO/2019 em 01/11/2019 = mov. 65.2 - Depósito referente ao mês de DEZEMBRO/2019 em 04/12/2019 = mov. 67.2 (vencimento 01/01/2019) - Depósito referente ao mês de JANEIRO/2020 em 06/01/2020 = mov. 70.4 - Depósito referente ao mês de FEVEREIRO/2020 em 06/02/2020 = mov. 73.2 - Depósito referente ao mês de MARÇO/2020 em 09/03/2020 = mov. 76.2 - Depósito referente ao mês de ABRIL/2020: 02/04/2020 = mov. 76.3 - Depósito referente ao mês de MAIO/2020: não juntado aos autos - Depósito referente ao mês de JUNHO/2020 em 09/06/2020 = mov. 94.2 - Depósito referente ao mês de JULHO/2020 em 07/07/2020 = mov. 97.3 - Depósito referente ao mês de AGOSTO/2020 em 07/08/2020 = mov. 101.2 - Fatura com vencimento em 01/09/2020 = mov. 105.2 - Fatura com vencimento em 01/10/2020 = não juntado aos autos - Fatura com vencimento em 01/11/2020 = não juntado aos autos - Fatura com vencimento em 01/12/2020 = não juntado aos autos - Fatura com vencimento em 01/01/2021 = mov. 118.5 - Fatura com vencimento em 01/02/2021 = mov. 118.4 - Fatura com vencimento em MARÇO - 01/03/2021 = não juntado aos autos - Fatura com vencimento em 01/04/2021 = mov. 118.3 - Fatura com vencimento em 01/05/2021 = mov. 118.2 Sendo assim, determino que o Requerente apresente os comprovantes de pagamentos que não foram juntados nos autos. Int. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos 0000173-48.2019.8.16.0192
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica com repetição em relação à unidade consumidora 98396935, ajuizado por EDIR BRAZ FUZER e IVANIR BRAZ FUZER em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Segundo constou da inicial, o Requerente informou que até janeiro de 2018 sua conta de energia elétrica era classificada como residencial, e por tal razão, era cobrado uma contribuição referente à iluminação pública. No entanto, por ser a propriedade rural, solicitou alteração de sua classificação para tanto, com afastamento da cobrança de serviços de iluminação pública. Disse que houve alteração do padrão de urbano para rural, mas passou a constar como sendo Rural/Criação de Bovinos para corte, quando, na verdade, deveria ter sido Rural/Criador de peixes, porque seria aquicultor (criação de peixe em água doce), sendo que o valor cobrado para um e para outro é distinto. Que houve nova alteração, porém continuou a ser cobrado o mesmo valor por kWh do padrão Rural/Criação de bovino. Ainda, afirmou que sempre foram cobrados valores atinentes ao ICMS, sendo que, como produtor rural, teria direito ao diferimento, pedindo, inclusive, a isenção, bem como tarifa reduzida e direito à luz noturna. Por fim, informou que houve cobrança equivocada em relação à fatura do mês de dezembro de 2018, a qual veio no valor de R$ 26.112,15, valor este totalmente acima das anteriores. Pediu assim, a concessão de tutela antecipada para suspensão a cobrança da fatura de dezembro de 2018; o pagamento do valor na condição de B2- aquicultura a partir de janeiro de 2019; abstenção de corte de energia elétrica e proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Após a redistribuição da competência, o Requerente emendou a inicial a fim de incluir no polo ativo da demanda a pessoa da Ivanir Braz Fuzer. Conclusos os autos, foi proferida decisão do evento 20, onde restou estabelecido: o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora nº 98396935, bem como que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em relação ao objeto dos presentes autos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação ao pagamento das faturas posteriores a dezembro de 2018, a parte autora deverá consignar o pagamento do montante incontroverso até o dia 10 de cada mês (até ulterior deliberação) (ev. 20). Citada, a Requerida apresentou contestação no vento 34, oportunidade na qual: a) pediu a retificação do polo passivo; b) ilegitimidade ativa do Requerente Edir Braz Fuzer considerando que quem figura como contratante é a pessoa de Ivanir Braz Fuzer; c) ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de reconhecimento ao direito de diferimento do ICMS, uma vez que não é sujeito da relação tributária. Quanto ao mérito: informou que a energia elétrica foi ligada em julho de 2017 em nome do Requerente Edir Braz Fuzer, sem medidor até setembro de 2018, sendo cobrado até este dia apenas taxa de disponibilização de serviço (valor correspondente a 100 KWH, consoante Resolução ANELL 414/2010. Que após a instalação do medidor, a propriedade em questão passou a ser faturada com os procedimentos de unidade consumidora localizada em área rural: o responsável deve informar as leituras de forma mensal à Requerida, sob pena de a mesma ser faturada pela média mensal dos últimos 12 dias se não houver leitura trimestral pela Requerida. Possível também a informação por meio do sistema de autoleitura. Que a Requerente não informou as leituras, ocasionando variações nos faturamentos. Disse o seguinte em relação à fatura de dezembro de 2018: foi possível anotar a leitura 61.846 em 26.11.2018. Sendo faturado 47.292 KWH, diferença entre a leitura 61.946 e a leitura 14.654. Nesta fatura foi complementado automaticamente o consumo não faturado nos dois meses anteriores, pois foram estimados, faturamentos pelo mínimo, em razão de ter leituras anteriores para o cálculo pela média. Nas faturas seguintes, janeiro e fevereiro de 2019, também foram emitidas pela média. A ausência de informação das leituras pelo cliente resultou na leitura estimadas de 66.765 para janeiro e 71.584 para fevereiro, ou seja, muito abaixo do consumo real. Da troca de titularidade e troca padrão: disse que o pedido foi feito em 01.03.2018, passando a ser de titularidade de Ivanir Braz Fuzer; com alteração para rural, sem isenção de ICMS por ausência de documentos. Que em 18.03.2018 foi pedida a troca dentro da tarifa rural para o padrão B2-aquicultura. Que a tarifa para Rural/Criação de Bovinos para corte é a mesma para Rural/Criador de peixes. Disse o Requerido, ainda, que no dia 28.12.2018 foi pedida vistoria técnica, que foi realizada não sendo encontradas anormalidades, emitindo parecer da mesma em 15.01.2019. Nova reclamação foi apresentada no dia 17.01.2019, também improcedente. Nova reclamação no dia 13.03.2019, sendo feita nova vistoria, com ausência de anormalidades, restando improcedente. No que toca ao ICMS, além da alegação de ilegitimidade passiva, afirmou que o diferimento do mesmo na atividade em questão depende de requerimento administrativo com apresentação de documentos. Que tal documentação foi apresentação apenas em 25.03.2019, quando houve a isenção, com validade a partir da fatura de abril de 2019. Que efetuou apenas a cobrança e o repasse ao Estado. Assim, não cabe devolução posto que não demonstrou o preenchimento dos requisitos em momento anterior. No que toca à suspensão do fornecimento de energia, informou que tal conduta é possível diante do que estabelece o artigo 172, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Em relação à COSIP, disse que cabe ao Requerente procurador solução junto ao Município; sendo que em relação à taxa de iluminação pública não lhe foi cobrado de forma contrária à lei, havendo isenção quando se trata de tarifa baixa renda (limite igual ou inferior a 120 Kwh mensais). Por fim, disse que não cabe restituição em dobro por ausência de má-fé. Que houve culpa exclusiva da vítima, que não forneceu leituras, interferindo diretamente no faturamento da unidade consumidora. Apresentou a Requerida, ainda, Reconvenção. Em relação a este pedido, pediu a condenação do Requerente ao pagamento dos valores atinentes à utilização da energia sem a correta medição, apontando o valor de R$ 54.505,60, com juros e correção. No evento 38 o Requerente informou o descumprimento da tutela antecipada, sendo que a Requerida informou no evento 43 que não houve pagamento das faturas determinadas na referida decisão, razão da suspensão em 05.07.2019 após aviso prévio. Posteriormente, foi informado nos autos o religamento. Em virtude disso, os Requerentes apontaram gastos junto ao evento 58, pedindo o ressarcimento. Sobre a contestação disse o Requerente no evento 45: não houve oposição ao pedido de retificação; quanto à ilegitimidade ativa pediu a rejeição, posto que Edir utiliza o serviço da Requerida, pois labora no local; pediu a rejeição da ilegitimidade passiva em relação ao ICMS posto que o pedido é a regularização da cobrança. Que o medidor foi instalado sem a presença dos Requerentes. Que as cobranças de outubro e novembro de 2018 estavam no mínimo e a leitura foi feita pela média. Que não informou a leitura dos meses anteriores pois somente obteve a informação de instalação do medidor quando da fatura de dezembro de 2018. Que não vem realizando a leitura desde janeiro de 2019 por conta da decisão judicial. Que há diferença tarifária a depender do padrão, mesmo que dentro do padrão rural. Quanto ao pedido de diferimento do ICMS que os documentos inicialmente apresentados (21.06.2018) foram os mesmos apresentados em março de 2019, quando o pedido foi acolhido. Que quanto à luz noturna, até o momento não foi ligada, apesar de ter sido pedida. Que não utilizou serviço de iluminação pública e, mesmo assim, vinham cobrados na fatura. Que não houve culpa exclusiva, considerando o dia em que tomou conhecimento da instalação do medidor. Na oportunidade, já apresentou contestação à Reconvenção: pediu o afastamento considerando que os valores estão em discussão judicial, pedindo manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada. Determinada a especificação de provas, os Requerentes não o fizeram, se limitando a pedir a inversão do ônus da prova – evento 58. A Requerida pugnou pela produção de prova oral e documental – evento 63. No evento 72 a Requerida pugnou pela reconsideração da medida liminar, sendo então proferido o despacho do evento 98. Na sequência, os Requerentes informaram a existência de protesto em seus nomes, pedindo a sustação. Vieram-me conclusos os autos. Decido. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito, considerando que a relação é de consumo, restando incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor. II – Preliminares: a) Legitimidade ativa: A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, é a possibilidade de buscar saber se há uma correlação entre a tutela pretendida e o direito material invocado, sem que, para sua verificação, se precise adentrar em incursões meritórias, considerando a teoria da asserção. No caso dos autos, o Requerente Edir afirmou ser parte legítima por ser o consumidor direto da - Unidade Consumidora 98396935, não obstante a titularidade esteja em nome da Requerente Ivanir. De acordo com a teoria da asserção citada acima, a análise os pressupostos processuais, dentre elas a legitimidade de agir, deve ser efetuada à vista das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial. O documento juntado no ev. 1.5 referente à unidade consumidora em questão está em seu nome, sendo a pessoa que está efetuando os pagamentos nos autos (ainda que parte deles). Além disso, como já afirmado pela própria Requerida, o cadastro da mesma, antes da alteração em 2018, estava em seu nome, indicando, assim, que é consumidor de fato do serviço, razão pela qual, parte legítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EM NOME DA LOCADORA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ART. 485, VI DO CPC – REFORMADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Locatário possui legitimidade ativa para ajuizar ação judicial contra concessionária prestadora de serviços de energia, em razão de suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ao imóvel locado. Assim, de acordo com a teoria da asserção, a análise dos pressupostos processuais, dentre elas a legitimidade de agir, deve ser efetuada à vista das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, que deverá ser comprovada durante a instrução do processo. Caso não demonstrada, a decisão deverá ser de mérito, sendo indevida e prematura a extinção do feito por acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sem oportunizar a comprovação das alegações iniciais. (TJ-MS -AC:08003001420198120046 MS 0800300-14.2019.8.12.0046, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020). b) Legitimidade passiva: Conforme já explanado acima, ela (a legitimidade) é a pertinência subjetiva da ação (na clássica lição de Liebman), ou seja, é a possibilidade de buscar saber se há uma correlação entre a tutela pretendida e o direito material invocado, sem que, para sua verificação, se precise adentrar em incursões meritórias., considerando a teoria da asserção. Nesse sentido: Pois bem, para a teoria da asserção, as condições da ação merecem uma nova impostação, razão porque seu exame merece ser exercido em juízo prelibatório, prescindindo do cotejo das provas, considerando a relação jurídica in status asserionis: “o juízo preliminar da admissibilidade de exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor e considerada in statu assertionis e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e alegitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa cognição do juiz no momento dessa avaliação.” (WATANABE, 2000. p.86). Diversamente, ocorrendo apreciação das provas, o pronunciamento não fica mais adstrito às 1 condições da ação, sendo provimento de mérito. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONFLITO ENTRE APOSENTADO E OPERADORA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. PAGAMENTO INTEGRAL A SER SUPORTADO PELO EX- EMPREGADO. (...) 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (...) (REsp 1756121/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). 1 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral – São Paulo: Foresnse, 2015p. p. 106. Veja-se que, malgrado busque a Requerida dizer que é ilegítima para figurar no polo passivo, o enquadramento tarifário é a questão motriz da presente demanda, sendo que a responsabilidade advinda de eventual desacerto nisso, em especial restituição a título de ICMS, taxa de iluminação pública, COSIP é matéria secundária à primeira questão e que demanda instrução. A alegação dos Requerentes é de que a legitimidade advém da cobrança que foi feita de forma equivocada. Se tal alegação procede, é matéria a ser vista em sentença, que poderá levar a procedência ou improcedência e não mais análise de condições da ação. Rejeito, desse modo, tal preliminar. III – Da reconvenção: Verifico que na contestação a Requerida propôs reconvenção. Intime-se a parte requerida/reconvinte, para que, no prazo de 15 recolha as custas devidas, sob pena de conhecimento da mesma. Valor da causa a ser considerado: evento 54. IV – Do pedido de reconsideração da tutela antecipada feito no evento 72 (não analisado no despacho do evento 98) e do pedido de suspensão dos protestos dos eventos 107 e 108: Nos petitórios de eventos 107 e 108, a parte autora informou que a COPEL protestou títulos de débitos referente a discussão do presente feito. Assim, em sede de tutela antecipada, pugnou pela suspensão dos protestos. Verifica-se que na decisão inicial foi concedida tutela antecipada, oportunidade em que restou consignado que a parte autora deveria, com relação ao pagamento das faturas posteriores a dezembro de 2018, consignar o pagamento do montante incontroverso até o dia 10 de cada mês. Pois bem. Ressalto que incontroverso é o valor referente ao enquadramento da unidade consumidora como criação de peixes, com base na tarifa respectiva, sendo que em nenhum momento se determinou o pagamento pelo mínimo. Assim, não tendo sido efetuados os pagamentos com base nessa tarifa (B2 – aquicultura), ainda que por meio de depósito judicial, o protesto é devido, da mesma forma que a suspensão do fornecimento de energia, razão pela qual rejeito o pedido dos eventos 107 e 108. Em relação ao pedido do evento 72: não há que ser reconsiderada, ficando a mesma mantida tal como prolatada, observado o seguinte: o restabelecimento da energia e a sua suspensão estão condicionado, respectivamente, ao pagamento das tarifas na modalidade B2 – aquicultura, desde a data em que ali constou, ou seja, janeiro de 2019, pois este era o valor incontroverso, ou seja, o valor que os Requerentes apontaram como devidos. Ao Cartório para localizar conta judicial referente aos depósitos havidos no feito, juntando-se extratos atualizados nos autos. V – Do prosseguimento do feito: Fixo como pontos controvertidos: a) enquadramento da unidade consumidora 98396935 para criação de peixes; b) diferença tarifária; c) dever de restituição dos valores pagos a esse título e a título do enquadramento anterior; d) dever de restituição do ICMS cobrando no enquadramento anterior e responsabilidade da Requerida por tal pagamento; e) dever de restituição de valores cobrados a título de taxa de iluminação pública e responsabilidade da Requerida por tal pagamento; f) ligamento de luz noturna; g) conhecimento dos Requerentes quanto à instalação do medidor. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do CPC, ficando deferida a inversão apenas no que toca ao item G acima, uma vez que não é possível à parte fazer prova negativa. Cumprido item III, nova conclusão para análise e designação de audiência de instrução. Int. Dil. Nec. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito