Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 16:30
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 10:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 10:23
Publicação
11/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2026, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2026, 14:36
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 618-619): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes. 3. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. 4. “No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado” (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 654-662). Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 780-787) e a Primeira Seção do STJ, manteve a decisão ao negar provimento ao agravo interno subsequente (fls. 830-840). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, 146, I e II, 156, III, 170, 196 e 197, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea, pois o STJ rejeitou embargos de declaração sem enfrentar vícios apontados, incorrendo em erro material ao tratar paradigma estranho à controvérsia e omitindo análise sobre a atualidade da ratio decidendi, o que violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o dever constitucional de fundamentação. Sustenta que o entendimento do STJ quanto à competência ativa do ISS incidente sobre serviços de análises clínicas afronta os arts. 146 e 156 da Constituição Federal, por desconsiderar que o serviço tributável consiste na análise laboratorial, e não na coleta, gerando conflitos de competência e insegurança jurídica. Alega ofensa ao art. 170 da Constituição, por comprometer a livre iniciativa e a racionalidade econômica do setor, e aos arts. 196 e 197, por impactar negativamente o acesso da população aos serviços de saúde em municípios com menor infraestrutura, ao deslocar a tributação para o local da coleta e impor ônus operacionais desproporcionais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 958). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 622-624): Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. COLETA DE MATERIAL EM POSTO E REMESSA PARA ANÁLISE LABORATORIAL EM UNIDADE SITUADA EM OUTRO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que o município competente para o recolhimento do ISS, "[...] a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada [...]" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 5/3/2013). 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a filial analisa ou não o material biológico colhido, como se pretende neste feito, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. 2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10). 3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73). 4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível. 5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014) Esclareça-se que inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, diante da clara distinção fático-jurídica com a atividade de serviços de análises clínicas laboratoriais, como bem anota a insigne Ministra Regina Helena Costa: “Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN” (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024). No mesmo sentido, confira-se o precedente da Primeira Seção deste Tribunal: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivado o não conhecimento dos embargos de declaração em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 657-662): A parte embargante alega existência de dois erros materiais, “(i) a existência de similitude na ratio decidendi da tese discutida nos autos com a decisão relacionada ao caso de leasing (REsp nº 1.060.210/SC) e (ii) o fato de o acórdão proferido no AgInt nos EREsp nº 1.439.753/PE não poder ser considerado para fins de evidenciar o entendimento da 1ª Seção deste E. STJ” (FL. 630/631). [...] É o relatório. [...] Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A embargante sustenta como erro material alegações de natureza impugnativa aos fundamentos adotados no acórdão, buscando a reapreciação da matéria. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades. Confiram-se, na parte que interessa: [...] Isso entendido, o recurso está acoimado de deficiência na sua fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, porquanto as razões dos presentes embargos estão dissociadas da hipótese de erro material, vício passível de correção pela via dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha de entendimento: [...] Com efeito, a toda evidência, no presente caso, a embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: [...] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos trechos do julgado impugnado acima já transcritos. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Por fim, discute-se nos autos o sujeito ativo competente para cobrança de ISS. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há repercussão geral por não se tratar de matéria constitucional (Tema 287/STF). A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado: ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 790.283 RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2010, DJe 3/9/2010). Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Sem descrição
10/04/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:52
Documento (Certidão)
19/03/2026, 12:15
Publicação
09/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2026, 15:45
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:32
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 09:15
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:52
Publicação
18/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 11:16
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 15:20
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:04
Publicação
17/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 20:24
Recebimento
27/08/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 14:28
Publicação
27/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
DECISÃO Por meio da petição de fl. 818, FLEURY S.A, parte ora agravante, requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual com início dia 04/09/2025 e término dia 10/09/2025 (fl. 816), manifestando "OPOSIÇÃO ao julgamento virtual, tendo em vista o interesse na realização de sustentação oral por meio de sessão presencial. O pleito não merece acolhida, contudo. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual. Com efeito, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que a parte requerente não deduziu nenhuma razão que justifique o afastamento do procedimento de julgamento virtual, na medida em que apenas manifestou o interesse em fazer sustentação oral, o que lhe é franqueado, nos termos regimentais, conforme acima mencionado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 22:30
Indeferimento
22/08/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:38
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:11
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:41
Publicação
20/03/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por FLEURY S.A. contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes. 3. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no R Esp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. 4. “No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado” (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno não provido. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante o acórdão de fls. 654-662. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão embargado diverge do entendimento fixado pela Segunda Turma no julgamento do AgRg no REsp n. 1.251.753/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011, que trata da interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/03, especialmente sobre a definição do “local do estabelecimento prestador” e “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços” (fls. 672-673). Argumenta que a coleta de material biológico em Santo André é uma atividade-meio, enquanto a análise clínica, realizada em São Paulo, é a atividade-fim. Assim, o ISS deveria ser devido ao município onde ocorre a atividade-fim, ou seja, São Paulo (fls. 671-672/ fl. 691). Sustenta, ainda, que o acórdão embargado contraria precedentes do STJ, como o REsp n. 1.060.210/SC, que estabelecem que o ISS deve ser cobrado no local onde se realiza a atividade-fim. Alega que a decisão atual gera insegurança jurídica e viola o princípio da segurança jurídica (fls. 679-680; fls. 696-697). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência (fl. 702): [...] para que, prevalecendo o entendimento consubstanciado no acórdão paradigma prolatado no julgamento do AgRg no REsp nº 1.251.753/ES trazido a confronto, seja reformado o v. acórdão embargado para dar provimento ao seu Agravo Interno, reconhecendo-se a ilegitimidade do Município onde localizado o ponto de coleta para cobrança de ISS sobre serviço de análise clínica, na medida em que a coleta se configura atividade-meio para a prestação do serviço de análise clínica que é o efetivamente contratado e prestado. É o relatório. Decido. Os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que a parte embargante, ao colacionar paradigma julgado nos idos de 2011, não logrou demostrar a atualidade da divergência arguida. Com efeito, para a admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita –, "a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No mesmo sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA ÓBICES DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do Tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). [...] IX - Agravo regimental improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; sem grifo no original.) De fato, a questão tem sido decidida nos exatos termos consignados no acórdão embagado, de onde se extrai o seguinte excerto esclarecedor (fls. 621-624; grifos acrescidos): Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. COLETA DE MATERIAL EM POSTO E REMESSA PARA ANÁLISE LABORATORIAL EM UNIDADE SITUADA EM OUTRO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que o município competente para o recolhimento do ISS, "[...] a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada [...]" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 5/3/2013). 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a filial analisa ou não o material biológico colhido, como se pretende neste feito, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. 2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10). 3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73). 4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível. 5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014) Tampouco subsiste a tentativa da parte embargante de comparar a hipótese em apreço (serviços prestados por laboratórios de análises clínicas) com a julgada no REsp n. 1.060.210/SC (contrato de leasing), porquanto distintas, conforme já reconheceu a Primeira Seção, em acórdão unânime recente, de minha relatoria, como bem ressaltado no acórdão embargado (fls. 624-625): Esclareça-se que inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, diante da clara distinção fático-jurídica com a atividade de serviços de análises clínicas laboratoriais, como bem anota a insigne Ministra Regina Helena Costa: “Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN” (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024). No mesmo sentido, confira-se o precedente da Primeira Seção deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte, localizada em Município distinto daquele onde se examina o material recolhido. 2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em consideração para o deslinde da controvérsia. [...] 7. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial. Precedentes. 8. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024) Cumpre observar que, com o desprovimento do recurso especial, foram majorados os honorários, nos termos do § 2º e § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do patamar anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 506). Na esteira do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, [c]om a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial. (AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Não Conhecimento de recurso
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA - SP123874
ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:27
Redistribuição (sorteio)
19/02/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 12:35
Petição (Embargos de divergência)
10/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:17
Publicação
23/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:50
Não Conhecimento de recurso
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Recebimento
09/12/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1966948/SP (2021/0322931-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FLEURY S.A
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: ARTHUR SCATOLINI MENTEN - SP172683
DANIEL BISCONTI - SP248714
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
06/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 13:47
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 14:02
Publicação
21/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:00
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Recebimento
07/10/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 14:39
Publicação
07/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:20
Indeferimento
03/10/2024, 20:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:50
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
04/09/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:15
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:01
Publicação
02/02/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 19:29
Ato ordinatório
01/02/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2023, 21:06
Protocolo de Petição
31/01/2023, 21:01
Publicação
07/12/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 19:20
Não-Provimento
05/12/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 08:55
Distribuição (sorteio)
11/11/2021, 08:31
Recebimento
06/10/2021, 12:59
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)