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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) PROCESSO DESARQUIVADO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) PROCESSO DESARQUIVADO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012825-40.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Sandro Gilbert Martins Executado(s): SUNSET PNEUS DO BRASIL LTDA CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Cecília Litzinger Ghisi ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH representado(a) por SAID ATEF MANAH JAMAL ALI OSMAN LEONARDO CUNHA OBERLAENDER LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO SANDRA CRISTINA TOSI SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS I. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram, resultando referida transação no acordo trazido no evento 855.1. II. Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Com base no que prevê o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o dia 10.05.2026. Aguarde-se no arquivo provisório. IV. Com o decurso do prazo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. V. Cumpra a Serventia, integral e corretamente, o determinado no item III, do evento 840.1. VI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012825-40.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): SUNSET PNEUS DO BRASIL LTDA CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Cecília Litzinger Ghisi ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH representado(a) por SAID ATEF MANAH JAMAL ALI OSMAN LEONARDO CUNHA OBERLAENDER LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO SANDRA CRISTINA TOSI SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS I. Preliminarmente, em análise ao pleito do evento 830.1, ressalto que ao advogado é lícito, se lhe convier, requerer a execução da verba honorária devida nos próprios autos, conforme dispõe o § 1º do artigo 24 da Lei no. 8.906/1994. Porém, a fim de evitar tumulto processual e facilitar o manuseio destes autos (eis que estão sendo executadas verbas de outro procurador), indefiro o pleito do evento 830.1, nesta via, a execução da verba honorária requerida. II. Assim sendo, deve o Advogado, querendo, formar o título judicial e requererem as execuções em autos apartados. III. Ademais, no que concerne ao pleito antecedente, do evento 827.1, à Escrivania para que retifique a fase processual para constar como "cumprimento de sentença". IV. Proceda-se a inversão dos polos da presente demanda, bem como substitua-se CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA por seu patrono, qual seja: SANDRO GILBERT MARTINS. V. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. VI. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. VII. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. VIII. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. IX. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. X. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). XI. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula. XII. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). XIII. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. XIV. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. XV. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. XVI. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). XVII. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. XVIII. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. XIX. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. XX. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. XXI. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012825-40.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): SUNSET PNEUS DO BRASIL LTDA CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Cecília Litzinger Ghisi ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH representado(a) por SAID ATEF MANAH JAMAL ALI OSMAN LEONARDO CUNHA OBERLAENDER LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO SANDRA CRISTINA TOSI SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS I. Preliminarmente, em análise ao pleito do evento 830.1, ressalto que ao advogado é lícito, se lhe convier, requerer a execução da verba honorária devida nos próprios autos, conforme dispõe o § 1º do artigo 24 da Lei no. 8.906/1994. Porém, a fim de evitar tumulto processual e facilitar o manuseio destes autos (eis que estão sendo executadas verbas de outro procurador), indefiro o pleito do evento 830.1, nesta via, a execução da verba honorária requerida. II. Assim sendo, deve o Advogado, querendo, formar o título judicial e requererem as execuções em autos apartados. III. Ademais, no que concerne ao pleito antecedente, do evento 827.1, à Escrivania para que retifique a fase processual para constar como "cumprimento de sentença". IV. Proceda-se a inversão dos polos da presente demanda, bem como substitua-se CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA por seu patrono, qual seja: SANDRO GILBERT MARTINS. V. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. VI. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. VII. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. VIII. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. IX. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. X. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). XI. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula. XII. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). XIII. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. XIV. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. XV. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. XVI. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). XVII. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. XVIII. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. XIX. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. XX. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. XXI. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) RECEBIDOS OS AUTOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:13
Publicação
15/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2293021/PR (2023/0035387-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FOUAD MOHAMAD FAKIH
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI - PR036929
ANIS SOBHI ISSA - PR062704
EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
EMBARGADO: SANDRA CRISTINA AMANA TOSI
OUTRO NOME: SANDRA CRISTINA TOSI
EMBARGADO: CECILIA LITZINGER GHISI
OUTRO NOME: CECILIA LITZINGER GH
EMBARGADO: LEONARDO CUNHA OBERLAENDER
ADVOGADO: ISADORA MINOTTO GOMES SCHWERTNER - PR033291
EMBARGADO: SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS
ADVOGADO: ALANA HALISKI - PR090885
EMBARGADO: ANGELS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
EMBARGADO: ATEF SAID MANAH
EMBARGADO: JAMAL ALI OSMAN
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO - PR021626
STEPHANY FURMANN MIARA - PR096542
EMBARGADO: CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI
EMBARGADO: LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2293021/PR (2023/0035387-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FOUAD MOHAMAD FAKIH
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI - PR036929
ANIS SOBHI ISSA - PR062704
EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
EMBARGADO: SANDRA CRISTINA AMANA TOSI
OUTRO NOME: SANDRA CRISTINA TOSI
EMBARGADO: CECILIA LITZINGER GHISI
OUTRO NOME: CECILIA LITZINGER GH
EMBARGADO: LEONARDO CUNHA OBERLAENDER
ADVOGADO: ISADORA MINOTTO GOMES SCHWERTNER - PR033291
EMBARGADO: SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS
ADVOGADO: ALANA HALISKI - PR090885
EMBARGADO: ANGELS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
EMBARGADO: ATEF SAID MANAH
EMBARGADO: JAMAL ALI OSMAN
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO - PR021626
STEPHANY FURMANN MIARA - PR096542
EMBARGADO: CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI
EMBARGADO: LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:48
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2293021/PR (2023/0035387-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUAD MOHAMAD FAKIH
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI - PR036929
ANIS SOBHI ISSA - PR062704
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA AMANA TOSI
OUTRO NOME: SANDRA CRISTINA TOSI
AGRAVADO: CECILIA LITZINGER GHISI
OUTRO NOME: CECILIA LITZINGER GH
AGRAVADO: LEONARDO CUNHA OBERLAENDER
ADVOGADO: ISADORA MINOTTO GOMES SCHWERTNER - PR033291
AGRAVADO: SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS
ADVOGADO: ALANA HALISKI - PR090885
AGRAVADO: ANGELS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
AGRAVADO: ATEF SAID MANAH
AGRAVADO: JAMAL ALI OSMAN
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO - PR021626
STEPHANY FURMANN MIARA - PR096542
AGRAVADO: CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI
AGRAVADO: LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2293021/PR (2023/0035387-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUAD MOHAMAD FAKIH
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI - PR036929
ANIS SOBHI ISSA - PR062704
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA AMANA TOSI
OUTRO NOME: SANDRA CRISTINA TOSI
AGRAVADO: CECILIA LITZINGER GHISI
OUTRO NOME: CECILIA LITZINGER GH
AGRAVADO: LEONARDO CUNHA OBERLAENDER
ADVOGADO: ISADORA MINOTTO GOMES SCHWERTNER - PR033291
AGRAVADO: SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS
ADVOGADO: ALANA HALISKI - PR090885
AGRAVADO: ANGELS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
AGRAVADO: ATEF SAID MANAH
AGRAVADO: JAMAL ALI OSMAN
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO - PR021626
STEPHANY FURMANN MIARA - PR096542
AGRAVADO: CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI
AGRAVADO: LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:51
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:51
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2293021/PR (2023/0035387-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUAD MOHAMAD FAKIH
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI - PR036929
ANIS SOBHI ISSA - PR062704
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA AMANA TOSI
OUTRO NOME: SANDRA CRISTINA TOSI
AGRAVADO: CECILIA LITZINGER GHISI
OUTRO NOME: CECILIA LITZINGER GH
AGRAVADO: LEONARDO CUNHA OBERLAENDER
ADVOGADO: ISADORA MINOTTO GOMES SCHWERTNER - PR033291
AGRAVADO: SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS
ADVOGADO: ALANA HALISKI - PR090885
AGRAVADO: ANGELS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
AGRAVADO: ATEF SAID MANAH
AGRAVADO: JAMAL ALI OSMAN
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO - PR021626
STEPHANY FURMANN MIARA - PR096542
AGRAVADO: CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI
AGRAVADO: LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:42
Publicação
23/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2293021/PR (2023/0035387-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FOUAD MOHAMAD FAKIH
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI - PR036929
ANIS SOBHI ISSA - PR062704
RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL DAS AMERICAS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
SANDRO GILBERT MARTINS - PR023922
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
RECORRIDO: SANDRA CRISTINA AMANA TOSI
OUTRO NOME: SANDRA CRISTINA TOSI
RECORRIDO: CECILIA LITZINGER GHISI
OUTRO NOME: CECILIA LITZINGER GH
RECORRIDO: LEONARDO CUNHA OBERLAENDER
ADVOGADO: ISADORA MINOTTO GOMES SCHWERTNER - PR033291
RECORRIDO: SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS
ADVOGADO: ALANA HALISKI - PR090885
RECORRIDO: ANGELS INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
RECORRIDO: ATEF SAID MANAH
RECORRIDO: JAMAL ALI OSMAN
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO - PR021626
STEPHANY FURMANN MIARA - PR096542
RECORRIDO: CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI
RECORRIDO: LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.411-2.412): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.475-2.478). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no acórdão impugnado e no acórdão que julgou os embargos de declaração no tocante à apreciação das razões do recurso. Sustenta, em síntese, que o acórdão adotou fundamentação genérica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.414-2.418): O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2.372/2.376): [...] Conforme constou, acolher a alegação de cerceamento de defesa exigiria reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário das provas, a competência para deferir ou indeferir as solicitadas pelas partes. O Tribunal de origem entendeu que o contrato firmado tinha como objetivo futuro a transferência de quotas socias, e que o negócio jurídico realizado não observou a cláusula quinta do instrumento. Acolher a alegação recursal implicaria nova análise de fatos e provas, inclusive do contrato, o que é inviável no especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Também não foi impugnado o fundamento de que o negócio jurídico não possui eficácia por ausência de averbação do instrumento contratual. Aplicável a Súmula n. 283/STF. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda frisou que (fl. 2.478): No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão, contradição e erro material, o embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados no agravo interno. Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas no acórdão ora embargado, que manteve a decisão monocrática anteriormente proferida. Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é entre proposições do julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Em verdade, o embargante intenta que seu recurso especial seja conhecido e provido mediante a atribuição do excepcional efeito infringente ao recurso integrativo. Entretanto, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhum a das hipóteses dos aclaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:40
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:45
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 17:25
Publicação
08/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 20:09
Petição (Recurso extraordinário)
05/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
05/11/2024, 12:30
Publicação
16/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:06
Publicação
27/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Inclusão em pauta
26/09/2024, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
30/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:03
Petição (Impugnação)
28/08/2024, 13:31
Protocolo de Petição
28/08/2024, 13:14
Publicação
21/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:36
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2024, 15:31
Protocolo de Petição
20/08/2024, 15:10
Publicação
15/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 20:50
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:18
Publicação
26/06/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Inclusão em pauta
25/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:31
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:47
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:47
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 15:46
Protocolo de Petição
04/06/2024, 15:28
Publicação
24/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:13
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:01
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 16:52
Publicação
02/05/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:41
Não-Provimento
30/04/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 10:30
Redistribuição
12/04/2023, 10:00
Recebimento
28/03/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030/1 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Requerente(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Requerido(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA LEONARDO CUNHA OBERLAENDER Cecília Litzinger Ghisi JAMAL ALI OSMAN SANDRA CRISTINA TOSI ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS Carlos Flavio Castilho Berni LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Angels Investimentos Ltda. Diante do contido na petição de mov. 29.1, fixo honorários advocatícios à Defensora Dativa nomeada Alana Haliski (despacho de mov. 809.1, dos autos nº 0012825-40.2015.8.16.0030), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Anexo I, item 2.12, da Resolução Conjunta n. 015 /2019–PGE/SEFA). Expeça-se certidão, conforme requerido. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
15/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2023, 11:30
Recebimento
08/02/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030/2 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Transferência de cotas Agravante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Agravado(s): ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Carlos Flavio Castilho Berni Angels Investimentos Ltda. LEONARDO CUNHA OBERLAENDER Cecília Litzinger Ghisi SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS SANDRA CRISTINA TOSI JAMAL ALI OSMAN CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
07/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) Assim, na cláusula quinta do contrato social (mov. 15.2) prevê que a cessão de quotas é permitida apenas após o seu oferecimento aos demais sócios e à própria sociedade, excetuando-se a situação de adiantamento da legítima. Ainda, em seu parágrafo primeiro, a cláusula exige que o sócio que possuir a pretensão de transferir suas quotas deverá comunicar a intenção ao Diretor Presidente, mencionando o preço e condições do negócio. Ademais, em seu item “b” do parágrafo segundo, se extrai o seguinte: “b) Não ocorrendo a situação anterior, estarão autorizados à aquisição de quotas os demais sócios da Mantenedora, cabendo inicialmente preferência à Mantenedora e, na sequência, ao sócio de menor participação no capital da sociedade. Nesse último caso, o exercício do direito de preferência deverá ser manifestado, mediante correspondência dirigida à sociedade e, caso a Mantenedora manifeste interesse na aquisição, esta dependerá de concordância de mais da metade do Capital Social. A não manifestação desse direito implica em renúncia automática e definitiva”. Ou seja, antes da contratação, deveria ter ocorrido a prévia comunicação e oferta das quotas aos demais sócios e sociedade ou comunicação ao Diretor Presidente, observado o direito de preferência da Mantenedora e do sócio de menor participação. Assim, sem a prévia comunicação da oferta, o contrato analisado não poderia ter sido firmado, razão pela qual mostra-se descabida a pretensão do apelante em vê-lo cumprido. (...)” (fls. 15, do acórdão da Apelação). Em suas razões de recurso defende o Recorrente que as disposições contratuais não podem se sobrepor à legislação que não exige a anuência dos demais sócios quando as cotas são ofertadas a quem já pertence ao quadro societário da empresa, como no caso, porém não atacou o fundamento da decisão no sentido da necessidade de averbação do instrumento contratual para lhe atribuir validade (artigo 1.003, do Código Civil). Orienta o Superior Tribunal de Justiça que a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede o seguimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). “(...) 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1735885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030/1 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Requerente(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Requerido(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA LEONARDO CUNHA OBERLAENDER Cecília Litzinger Ghisi JAMAL ALI OSMAN SANDRA CRISTINA TOSI ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS Carlos Flavio Castilho Berni LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Angels Investimentos Ltda. FOUAD MOHAMAD FAKIH interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação dos artigos 357, inciso V, 373, 385 e 442, do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento do pedido de prova oral cerceou o direito de defesa do Recorrente não sendo justo e nem razoável que a demanda fosse resolvida sem o exaurimento de todas as vidas de defesa pertinentes. Indicou ofensa ao artigo 1.057, do Código Civil, defendendo que: a) é válido o negócio jurídico entabulado, pois as cotas sociais podem ser ofertadas a quem seja sócio, independentemente da anuência ou conhecimento dos demais sócios; b) ambos os contratantes não eram estramos à sociedade e integravam o quadro societário, sendo o Recorrente Diretor Presidente e sócio majoritário da empresa; c) as disposições do contrato social não podem se sobrepor à Lei a fim de estabelecer a ordem de preferência entre os próprios sócios ou com a mantenedora. Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 357, inciso V, 373, 385 e 442, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) E ainda que assim não fosse, da análise do que consta nos autos concluiu a Câmara Julgadora que o indeferimento da produção de prova oral não cerceou o direito de defesa do Recorrente. A respeito, constou no acórdão: “(...) Vê-se, pois, que, o digno magistrado sentenciante, de forma acertada, entendeu pelo julgamento antecipado uma vez que, efetivamente, o feito prescinde de produção de outras provas visto que a controvérsia gira em torno de matéria unicamente de direito. Como exposto, cinge-se controvérsia acerca da validade do contrato realizado entre o Sr. Fouad (autor) e o Sr. Atef, observando as regras vigentes de Direito Civil e também as disposições do contrato social da empresa. Desse modo, contata-se que o deferimento da prova oral ou testemunhal, no presente feito, em nada contribuiria para o deslinde do feito que demanda, principalmente frente a quantidade de documentos anexados pelas partes. (...)” (fls. 8/9, do acórdão da Apelação). Assim, tendo o Colegiado concluído que a produção da prova pretendida era dispensável e que a documentação juntada aos autos já era suficiente para o deslinde da causa, analisar a tese do Recorrente no sentido da indispensabilidade da produção da prova é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1. Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1642173/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). Com base nos artigos 1.003 e 1.057, do Código Civil decidiu o Colegiado que o contrato de cessão de quotas firmando entre o Recorrente e Atef Said Manah não é válido, pois não observou as disposições do contrato social no tocante a necessidade de prévia e escrita comunicação aos demais sócios, tampouco foi observada a necessidade de averbação do instrumento contratual. A respeito, constou no acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FOUAD MOHAMAD FAKIH. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
11/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030/1 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Requerente(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Requerido(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA LEONARDO CUNHA OBERLAENDER Cecília Litzinger Ghisi JAMAL ALI OSMAN SANDRA CRISTINA TOSI ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS Carlos Flavio Castilho Berni LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Angels Investimentos Ltda. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fins de comprovação do efetivo recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
19/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Apelante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Apelado(s): LEONARDO CUNHA OBERLAENDER SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS SANDRA CRISTINA TOSI LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Carlos Flavio Castilho Berni JAMAL ALI OSMAN Cecília Litzinger Ghisi CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH Angels Investimentos Ltda.
VISTOS. I. Atualize-se a curadora da apelada SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS, conforme recente nomeação havida no mov. 809.1 - 1º grau. II. Em seguida, intime-se a mencionada curadora acerca da existência deste recurso. III. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0012825-40.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): Angels Investimentos Ltda. CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Carlos Flavio Castilho Berni Cecília Litzinger Ghisi ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH representado(a) por SAID ATEF MANAH JAMAL ALI OSMAN LEONARDO CUNHA OBERLAENDER LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO SANDRA CRISTINA TOSI SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS I. Ante o pleito de evento 783.1, promova-se a invisibilidade do evento 764.1. II. Ciente da renúncia da curadora Dra. Ana Paula Fim (evento 807.1). Observo que a elaboração da certidão de honorários é diligência da Escrivania. III. Tendo em vista o contido no evento 807.1, nomeio como curadora especial para a ré SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS a Dra. ALANA HALISKI, OAB n° 90.885/PR, o que faço com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC. III. Intime-se a Dra. Advogada para dizer se aceita o encargo, para atuar sob a fé e compromisso de seu grau, preferencialmente através do Projudi. Não havendo manifestação da curadora especial, antes de expedir o mandado de intimação, deverá a Escrivania confirmar o endereço supra através do telefone (45) 9806-4881. IV. Na sequência, lavre-se termo. V. Cumpra-se, no mais, e no que couber, a Portaria nº 01/2018 deste Juízo quanto aos recursos interpostos pelas partes. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Apelante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Apelado(s): LEONARDO CUNHA OBERLAENDER SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS SANDRA CRISTINA TOSI LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Carlos Flavio Castilho Berni JAMAL ALI OSMAN Cecília Litzinger Ghisi CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH Angels Investimentos Ltda. I – Intime-se o autor, ora apelante, para que se manifeste, no prazo legal, acerca das preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas por CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA., nas contrarrazões de mov. 802.1, e por ESPÓLIO DE ATEF SAID MANAH, ANGELS INVESTIMENTOS LTDA. e JAMAL ALI OSMAN, nas contrarrazões de mov. 803.1. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
21/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Recurso: 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Apelante(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Apelado(s): LEONARDO CUNHA OBERLAENDER SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS SANDRA CRISTINA TOSI Carlos Flavio Castilho Berni LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO Cecília Litzinger Ghisi JAMAL ALI OSMAN ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Angels Investimentos Ltda. I - FOUAD MOHAMAD FAKIH propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de ATEF SAID MANAH, alegando terem as partes firmado "Contrato Particular de Compra e Venda e Cessão de Quotas", em 13/08/2013, referentes à empresa Centro Educacional das Américas Ltda, em que ficou ajustada a venda de 1.176.120 cotas do réu ao autor, pelo valor de R$ 100.000,00. Contudo, alega que o réu não teria cumprido parte do acordo, que consistia na obrigação de outorgar procuração para que o autor pudesse “representá-lo nas reuniões e/ou assembleias da empresa Centro Educacional das Américas Ltda., assim como outorgar outra procuração ou assinar a alteração contratual que efetivar a presente transferência de quotas”. Da leitura da petição inicial, denota-se que o pedido da presente demanda corresponde a: Logo, a ação visa unicamente a outorga de procuração pelo réu (representado agora pelo seu espólio), ao autor, para que o mesmo pudesse exercer direitos perante a sociedade empresária, como direito de voto, e para uma possível alteração contratual que visasse efetivar a transferência das quotas. II - Assim, em obediência a nova sistemática imposta pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o autor não mais compõe o quadro societário da empresa e eventual outorga de procuração em seu nome não lhe possibilitaria alterar eventos pretéritos. III – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)
16/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012825-40.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): Angels Investimentos Ltda. CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Carlos Flavio Castilho Berni Cecília Litzinger Ghisi ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH representado(a) por SAID ATEF MANAH JAMAL ALI OSMAN LEONARDO CUNHA OBERLAENDER LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO SANDRA CRISTINA TOSI SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por FOUAD MOHAMAD FAKIH em face da sentença do evento 706.1, sob o argumento de existência de omissão, contradição e erro material. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de omissão, contradição e erro material, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. O embargante, claramente, pretende a rediscussão do mérito e não meras correções da decisão embargada, o que não é possível através do recurso manejado. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer omissão, contradição e erro material da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III – Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão pleiteada no evento 727.1. IV - Cumpra-se o pleito do 732.1, consoante deliberado nas disposições finais da sentença (evento 706.1). V - Ademais, à Secretaria para que cumpra o disposto no art. 22 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo quanto ao teor dos documentos que acompanham o evento 731. VI - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII – Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012825-40.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FOUAD MOHAMAD FAKIH Réu(s): Angels Investimentos Ltda. CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Carlos Flavio Castilho Berni Cecília Litzinger Ghisi ESPOLIO DE ATEF SAID MANAH representado(a) por SAID ATEF MANAH JAMAL ALI OSMAN LEONARDO CUNHA OBERLAENDER LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO SANDRA CRISTINA TOSI SILVIA NOEMI EVERS MOLINAS Vistos e examinados os autos de Ação de Obrigação de Fazer registrada sob nº. 0012825-40.2015.8.16.0030 em que é requerente FOUAD MOHAMAD FAKIH e requeridos ATEF SAID MANAH e outros, já qualificados. I – Relatório. FOUAD MOHAMAD FAKIH, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de ATEF SAID MANAH, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter realizado junto ao réu a compra de cotas sociais de CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS, da qual também é sócio. A compra fora formalizada pelo contrato do evento 1.3, se comprometendo o réu a realizar a transferência das cotas, e ainda a emissão de uma procuração para o autor poder representar o réu junto à pessoa jurídica e até mesmo assinar a transferência das cotas. No evento 15.1 houve a emenda da inicial para alterar o valor da causa, recebida no evento 23.1. Inicialmente a medida liminar pleiteada fora concedida (evento 29.1). ATEF SAID MANAH interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, culminando com a revogação da decisão em sede de juízo de retratação (evento 50.1). O agravo fora julgado prejudicado (evento 92.2). Da decisão de revogação, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento (evento 134.2). ATEF SAID MANAH apresentou defesa no evento 56.1, apresentando sua versão dos fatos, arguindo o posterior cancelamento do negócio jurídico, em razão de um suposto desacerto entre as partes quanto a outra cessão de cotas e por estar em desacordo com o contrato social da pessoa jurídica; aduz que as necessárias procurações já haviam sido emitidas e foram revogadas, do que estava ciente o autor; defende a ineficácia do contrato em discussão for infringir a lei e o contrato social, sendo eles o não arquivamento perante a Junta Comercial e descumprimento do direito de preferência dos demais sócios, respectivamente. Defende o litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios da empresa e a litigância de má-fé do autor. Pugna, essencialmente, pela improcedência. Trouxe documentos. O requerente impugnou os termos da defesa no evento 71.1, defendendo que o contrato era irrevogável e irretratável; defende que a efetivação da cessão de cotas apenas não se realizou por ausência da procuração para tanto e escusa do réu em cumprir o contrato; aduziu a ausência de litisconsórcio necessário e litigância de má-fé. Repisou o pedido inicial. No evento 95.1 fora reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios e com a pessoa jurídica cujas cotas se discutem. A decisão fora agravada, não sendo reconhecido o recurso (evento 127.1). No evento 263 fora comunicado o óbito do réu ATEF SAID MANAH, comparecendo o ESPÓLIO para substituí-lo, consoante deliberado no evento 315.1. SILVIA NOEMI EVERS MOLINA fora citada fictamente e, ante a revelia, lhe fora nomeada curadora especial, apresentando defesa no evento 361.1 Aduz que o contrato social da pessoa jurídica não fora observado para a venda em questão, sendo ela a sócia com preferência na aquisição, pelo que defende a ineficácia do negócio jurídico que lastreia os autos. Pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato objeto dos autos e julgamento de improcedência. CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA. apresentou defesa no evento 412.1, aduzindo em sede de preliminar a ausência de interesse de agir superveniente do requerente, haja vista que fora expulso da sociedade em questão. No mérito, defende a invalidade e ineficácia do negócio que lastreia os autos, haja vista o desrespeito ao contrato social da empresa. Pugna pela improcedência do pleito inaugural. Juntou documentos. JAMAL ALI OSMAN e ANGELS INVESTIMENTOS LTDA. apresentaram defesa no evento 414.1, reforçando os termos defensivos já carreados aos autos, quanto ao desrespeito do contrato social e ausência de arquivamento perante a Junta Comercial. Requer a improcedência do pleito. SANDRA CRISTINA TOSI, LEONARDO CUNHA OBERLAENDER e CECILIA LITZINGER GHIZI contestaram a ação no evento 423.1, aduzindo não se oporem ao pedido inaugural, e pleiteando pela isenção das verbas sucumbenciais. O requerente impugnou os termos das defesas no evento 424.1, defendendo a validade do contrato; aduz que os demais cotistas não possuíam interesse na aquisição das cotas pelo autor adquiridas; defende que ao réu incumbia oferecer as cotas aos demais sócios e que o descumprimento por ele não invalida o contrato em questão. Repisou o pedido inicial. No evento 478.1 fora reconhecida a revelia de CARLOS FLAVIO CASTILHO BERNI, sem incidência da presunção de veracidade em razão das defesas já apresentadas nos autos. Sobre o pleito ESPÓLIO DE ATEF SAID MANAH, JAMAL ALI OSMAN e ANGELS INVESTIMENTOS LTDA. se manifestaram no evento 495.1, repisando o descumprimento do contrato social e invalidade do contrato que fundamenta a presente ação. LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO fora citado fictamente e, ante a revelia, lhe fora nomeada curadora especial, apresentando defesa no evento 509.1, aduzindo a nulidade da citação ficta; e contestando o mérito por negativa geral. Pugna pela improcedência. O requerente impugnou os termos da defesa no evento 513.1, defendendo que a validade da citação e procedência do pedido. No evento 575.1 se reconheceu que não haviam se esgotadas as possibilidades de localização pessoal do réu LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO, que fora citado pessoalmente no evento 596.1, sem apresentação de defesa. Assim, LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO fora declarado revel, fixando-se honorários à curadora outrora nomeada para sua defesa (evento 633.1). Ainda, fora anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 633.1), rejeitados os embargos de declaração (evento 667.1). Oportunamente, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. a) Da preliminar de mérito. Não há carência de ação se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual). Entende a parte autora ser prejudicada em razão de não ter recebido as cotas que supostamente adquiriu, seu pleito apenas pode ser solucionado ante a composição das partes ou por sentença de mérito, razão pela qual não se vislumbra sua carência de ação nem de boa-fé, ao menos a priori. A expulsão do autor da sociedade fora realizada exclusivamente em face das cotas que o requerente já possuía na mencionada pessoa jurídica, não estando entre elas as cotas em discussão, pelo que a expulsão não prejudica o direito ora em apreço. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Do negócio jurídico. Para a plena produção de efeitos, a norma civil exige que os negócios jurídicos se amoldem à denominada Escada Ponteada, atendendo aos requisitos dos planos da existência, validade e eficácia. O pacto objeto do presente litígio, carece de validade, ao passo em que não se reveste da adequada forma exigida para tanto. Sendo assim, consoante ensina Flávio Tartuce1, não havendo um dos elementos da validade “o negócio jurídico é inexistente (‘um nada para o direito’). Acerca do tema, o art. 104 do Código Civil traz que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, a forma prescrita para a transmissão de cotas da sociedade exige a comunicação por escrito do interesse e condições da venda, com direito de preferência da mantenedora e sucessivamente ao sócio de menor participação (cláusula quinta do contrato social – evento 15.2, vigente à época da contratação). Observe-se que o requerente, sendo sócio da mencionada pessoa jurídica, não pode aduzir o desconhecimento da mencionada cláusula, ao passo em que firmou os termos do mencionado contrato social. Assim sendo, o requerente não pode se beneficiar de sua própria torpeza. O caso em questão é meramente de direito. O contrato que lastreia o pedido inaugural não atende os requisitos necessários para ser considerado como válido e eficaz perante o ordenamento pátrio, por desrespeitar o contrato social da pessoa jurídica cujas cotas são seu objeto. Não tendo sido respeitado o contrato social para a realização da compra e venda das cotas do evento 1.3, o reconhecimento de sua nulidade é a medida que se impõe. Ainda que assim não fosse, o art. 1.057 do Código Civil, em seu parágrafo único, traz que “A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes”. No caso em análise, não houve a averbação do contrato de cessão de cotas, seja por escusa do réu, seja por desinteresse do cedente na efetivação do contrato, cujo motivo não se mostra relevante ante a ausência de validade ora apontada. Portanto, o negócio jurídico em questão não poderia ter sua eficácia reconhecida frente aos sócios e pessoa jurídica ao passo em que não houve a averbação do instrumento contratual em momento oportuno. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o feito. c) Da litigância de má-fé. Em sua defesa, o réu ESPÓLIO DE ATEF SAID MANAH pugnou pela condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Não comporta acolhimento a pretensão da autora, ao passo que não se vislumbra nos autos a tentativa de o requerente incorrer nas condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil dolosamente. Observe-se que o contrato que fundamenta os autos fora firmado pelo autor e o peticionante, razão pela qual, ao menos para lastrear o pleito aventado nos autos, o requerente baseou-se nos termos contratados pelas partes, somente se reconhecendo nessa oportunidade a nulidade do pacto. Deste modo, não havendo qualquer indício de litigância de má-fé do requerente, indefiro o pedido de condenação nesse sentido. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo requerente, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos advogados atuantes nos autos, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pela advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, arbitro honorários à Curadora Especial nomeada para patrocinar a defesa de SILVIA NOEMI EVERS MOLINA no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). Remova-se da autuação a anotação de que o réu LUIZ RICARDO NIETO RUSSIANO encontra-se representado por curador especial, considerando o contido no evento 633.1. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito 1 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 357.