Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENO CARLEY SANTOS CPF: 145.476.196-20 e outros
RÉU: ESPÓLIO DE SUZANA MARIA VERGARA LOPES COELHO CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2124541-40.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por Breno Carley Santos e Irajara Loyola Borba em face de Espólio de Suzana Maria Vergara Lopes Coelho. Nos Ids.10620494354 e seguintes foram juntados aos autos acórdão referente às duas Apelações propostas pela parte embargada e sua procuradora Ângela Naves de Oliveira. Neste acórdão foi negado provimento do primeiro recurso, mantendo a sentença proferida por este juízo quanto a improcedência do Embargos de Terceiro, e dando provimento ao segundo recurso, realizando a divisão dos honorários de sucumbência em 40% da condenação anterior de honorários em favor da procuradora Ângela Naves de Oliveira. A parte embargada apresentou pedido de prosseguimento do feito pelo cumprimento de sentença em Id.10610879244 em face aos herdeiros do espólio de Suzana Maria Vergara Lopes Coelho. Em despacho de Id.10624846314 foi intimada a parte que requereu do cumprimento de sentença para adequar petição inicial para compor no polo passivo do espólio da falecida representado pelo inventariante. Renúncia de mandato pelos procuradores do espólio em Id.10627566794 sob fundamento de que não foram concedidos a estes poderes para atuação em cumprimento de sentença. Aditamento da inicial cumprida pelo exequentes em Id.10629336520, informando quanto a ausência de abertura de inventário e indicando o Sr, Rodrigo Lopes Coelho Borba para como administrador provisório do espólio, para nomeação e atuação no presente feito. O espólio executado foi intimado em Id.10653089028 para realizar o pagamento voluntário. Os demais procuradores do espólio executado apresentaram requerimento de descadastramento em face ao falecimento da cliente que lhe outorgou poderes em Id.10654906533. A parte executada, em Id.10661869598, requereu a expedição de mandado pessoal ao herdeiro Rodrigo Lopes Coelho Borba para compor como administrador provisório e regularizar representação do espólio. É a síntese do essencial. Decido. I – Do Administrador Provisório A parte exequente requereu a regularização do polo passivo do presente feito, apontando para compor como administrador provisório do espólio executado o seu herdeiro Rodrigo Lopes Coelho Borba e requerendo a intimação deste para regularizar a representação do espólio. De início, é importante destacar que, como afirmado em despacho anterior, até a abertura do inventário, com a respectiva partilha dos bens deixados pelo falecido e a individualização da quota de cada herdeiro, o espólio é a parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que tenham por objeto obrigação deixada pelo de cujus, representado, pendente a nomeação de inventariante, por administrador provisório, na exegese do artigo 1.797 do Código Civil c/c artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, havendo herança, os bens são transferidos automaticamente para o espólio, o qual possui existência jurídica que antecede o próprio inventário. Caso contrário, inexistindo herança, consequentemente não há que se falar em herdeiros. Deste modo, considerando a inexistência de abertura de inventário e que herdeiro da falecida executada, indicado pelo executado para como administrador provisório, trata-se do declarante em Certidão de Òbito em Id.10654889459, afere-se possível a sua nomeação como tal. Posto isto, determino a nomeação de Rodrigo Lopes Coelho Borba como Administrador Provisório do Espólio, devendo este ser intimado para informar quanto a existência de Inventário e regularizar a representação do espólio. Assim, após o devido pagamento de custas, intime-se pessoalmente Rodrigo Lopes Coelho Borba no endereço indicado pelo próprio exequente em Id. 10661869598. II – Do Descadastramento de Procuradores Os procuradores cadastrados para representar o espólio da executada pugnaram por seu descadastramento em face ao falecimento da executada. Desta forma, uma vez que, nos termos do artigo 682, inciso II do CC, cessa o mandato pela morte de uma das partes. Posto isto, à Secretaria para que prossiga com o descadastro dos procuradores André Rennó Lima Guimarães de Andrade e Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Marcos Antônio da Silva Juiz de Direito 01