Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2199180/PR (2025/0057209-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 392/403e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 409/417e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/06/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:45
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199180/PR (2025/0057209-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2199180/PR (2025/0057209-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 392/403e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 409/417e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/06/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:45
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199180/PR (2025/0057209-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:06
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199180/PR (2025/0057209-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por J.D.C COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 209/210e): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. 1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF). 2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica. 3. Constitucional o procedimento adotado pelo Congresso Nacional, no exercício de seu poder legislativo, ao emendar o Projeto de Lei referente à MP nº 1.147/2022 de modo a nela incluir dispositivos inicialmente inseridos na MP nº 1.159/23, ambas vigentes à época. Violação ao art. 62, caput e §10, da CRFB não verificada. 4. Princípio da anterioridade nonagesimal observado, uma vez que o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos se daria somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: “(…) o STF, ao analisar o princípio da não-cumulatividade própria do PIS e da COFINS, realmente entendeu que o legislador possui liberdade para definição de tal princípio; entretanto, essa liberdade não é absoluta, devendo o legislador ponderar os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança, conforme a tese fixada no Tema nº 756. (…) Entretanto, ao assim decidir, além de não respeitar a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, viola o método subtrativo indireto de apuração de crédito do PIS e da COFINS – o qual, registre-se, é bem diferente do crédito físico do ICMS e do IPI –, negando vigência aos arts. 3ºs das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003” (fls. 227/231e). Com contrarrazões (fls. 336/345e), o recurso foi admitido (fl. 353e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 386/389e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - DO CREDITAMENTO DE PIS E DE COFINS SOBRE O MONTANTE DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 203/207e): Conforme prevê o art. 195, §12, da CRFB, inserido no texto constitucional pela EC nº 42/2003, "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". Como se vê, a Constituição da República outorgou ao legislador infraconstitucional liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade, autorizando que isso fosse feito com diferenciações para alguns segmentos de contribuintes, ou seja, possibilitando o desconto das respectivas bases de cálculo de determinados bens, serviços e despesas. O sistema legal da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS foi instituído pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da sistemática pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 34 e 756. Veja-se: Tema 34/STF: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. Tema 756/STF, item 'I": O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. As normas e disposições acerca da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS são, pois, de ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de crédito das contribuições, não abrangendo toda e qualquer despesa, inclusive financeira, ou custos incorrido pelo contribuinte no exercício do seu objeto social. Assim, não há inconstitucionalidade no fato de a legislação ordinária veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da CRFB faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. Inconstitucionalidade haveria apenas se a legislação veiculasse restrições absolutamente desproporcionais e que inviabilizassem, por completo, o uso da sistemática não cumulativa, o que não se verifica no caso em análise. A MP nº 1.159/2023 - atualmente convertida na Lei nº 14.592, de 30-05-2023 - promoveu alterações nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que versam sobre PIS e COFINS não-cumulativos, tendo excluído da base de cálculo das referidas contribuições o ICMS incidente sobre a operação (art. 1º, § 3º, XIV, da Lei nº 10.637/2022 e art. 1º, § 3º, XIII, da Lei nº 10.833/2003). Da mesma forma, a referida Medida Provisória vedou a constituição de créditos sobre tal montante de ICMS. Outrossim, a lei de conversão - nº 14.592/23 - ratificou as alterações promovidas pela medida provisória, mantendo a vedação de direito a crédito "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (nova redação dos arts. 3º, §2º, III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). A partir da leitura dos §§2º e 3º dos art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, verifica-se que as hipóteses de vedação ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS previstas na legislação são absolutamente legítimas, pois impedem a apuração de créditos das contribuições em relação a despesas sobre as quais não tenham incidido as contribuições na etapa anterior. Nesses casos, não há fundamento legal para a apuração de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS, pois não há incidência tributária na etapa anterior a justificar a técnica do creditamento, "voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços (...)" (RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Tal regramento é consentâneo, ainda, com a decisão do STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), pois se afigura incongruente com o regime não cumulativo permitir que o contribuinte se beneficie duplamente: primeiro excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e, depois, creditando o ICMS não incluído na base de cálculo do PIS e COFINS para gerar créditos quanto a estas mesmas contribuições. Em síntese, ainda que a apuração de créditos se dê, a princípio, com base no valor da operação de aquisição de bens ou o valor da prestação de serviço, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na restrição do creditamento em relação à parcela correspondente ao ICMS, que não sofreu a incidência tributária das contribuições ao PIS e da COFINS na etapa anterior. No ponto, cabe registrar que a legislação não estabelece qualquer ressalva que permita o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o ICMS dito "não recuperável", que por força da legislação estadual não seja creditável. A vedação ao creditamento alcança todo o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", independentemente do tratamento conferido por cada legislação estadual em relação à possibilidade de creditamento do próprio tributo. Não cabe ao Poder Judiciário, contrariamente ao que prevê de forma expressa a legislação, conceder o benefício fiscal postulado (TRF4, AC 5054198-93.2023.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/07/2024; TRF4, AC 5064880-98.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024). Pelo mesmo motivo, é incabível a constituição de créditos sobre o ICMS relativo às mercadorias adquiridas com a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS e posteriormente vendidas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência das contribuições. O creditamento é vedado porque não há incidência de PIS e de COFINS sobre o ICMS na operação de aquisição, sendo irrelevante a existência ou inexistência de tributação das mercadorias pelas contribuições ao PIS e pela COFINS na operação de saída. A isonomia resta preservada porque nenhum contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, independentemente da incidência ou não das contribuições na etapa posterior. A norma em análise, referente à vedação ao creditamento em PIS e COFINS do ICMS incidente nas operações de aquisição (art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), está em sintonia com os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, uma vez que limita-se a afastar hipótese de creditamento de despesa tributária não incluída na base de cálculo das referidas contribuições sociais. Ademais, tampouco há falar em matéria reservada a Lei Complementar, tendo em vista que o art. 146, inciso III, da CRFB exige a edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive a respeito de créditos tributários (alínea 'b'), no que não se insere a regulamentação específica a respeito de vedação ao creditamento de contribuições ao PIS e da COFINS. Também não se verifica qualquer inconstitucionalidade na norma por violação aos princípios da não cumulatividade e da razoabilidade. Em verdade, a referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições sobre o ICMS incidente na aquisição do insumo, não há oneração da cadeia produtiva (em relação ao ICMS) e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido. No que diz respeito aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, de igual forma, não há qualquer violação, uma vez que todos os contribuintes que ocupam uma mesma posição jurídica perante a autoridade fiscal terão os mesmos direitos reconhecidos. Não havendo recolhimento de ICMS na operação de aquisição, não haverá, em nenhum caso, direito ao creditamento. Violação à livre concorrência e à isonomia haveria se os contribuintes em situações desiguais (que adquiriram bens com e sem a incidência de ICMS) obtivessem o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre tal valor, indistintamente. Tampouco há qualquer violação aos princípios da legalidade, proteção à confiança e da segurança jurídica, estando cientes os contribuintes de que a aquisição de bens sem a incidência de ICMS não ensejará a apuração de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS, na forma da legislação. [...] Destaca-se, ademais, que a redação dada ao inciso III do §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não limita a vedação ao creditamento de ICMS apenas das operações de aquisição de mercadorias, estendendo-se também às operações de aquisição de prestação de serviços. O legislador adotou o termo "aquisição" para tratar indistintamente de bens ou serviços, como se observa da leitura do inciso II do §2º e dos incisos I e III do §3º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: Art. 3º § 2 o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. Dessa forma, a limitação do direito ao crédito sobre o ICMS incidente em operações de aquisição contida no III no §2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 abrange não apenas as operações de aquisição de bens, mas também as operações de aquisição de serviços, tais como os de transportes intermunicipal e serviços de telecomunicações. A propósito do tema, v. g.: TRF4, AC 5016162-49.2023.4.04.7107 e AC 5078244-40.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntados aos autos em 02/07/2024. Por fim, registra-se que a vedação ao creditamento de ICMS em PIS e COFINS observou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos só se daria a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.2. Higidez do processo legislativo que originou a Lei nº 14.592/2023 Dada sua especificidade, a questão devolvida a essa Corte exige, igualmente, a análise do processo legislativo que redundou na inclusão do inciso III no §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 através da Lei nº 14.592/2023. 2.2.1 Inexistência de violação ao pressuposto constitucional de relevância e urgência para a edição de Medida Provisória (art. 62, caput, da CRFB) Acerca dos requisitos constitucionais de relevância e urgência inscritos no art. 62, caput, da CRFB, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que "no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo" (ADI 5599, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Assim, embora os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, a análise a ser feita neste aspecto é restrita, justificando-se o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando atestada a inexistência cabal dos requisitos de relevância e de urgência, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (ADI 4980, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2022). No caso, analisando-se a Exposição de Motivos da MP nº 1.159/2023, cujos art. 1º e 2º restam convalidados pelo art. 14, II, da Lei n 14.592/2023, constata-se a suficiente demonstração da urgência e da relevância da medida, dada a "[...] importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". Resta afastado, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida provisória pelo Poder Judiciário por violação aos requisitos inscritos no art. 62, caput, da CRFB. 2.2.2 Pertinência temática De igual forma, não há falar no caso em inconstitucionalidade formal dos art. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, por ausência de pertinência temática com a originária MP nº 1.147/2022. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o contrabando legislativo, que macula a lei de conversão de medida provisória, somente se configura na hipótese de inserção, pelo Poder Legislativo, de "emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória" (ADI 5769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). No caso em tela, não só a MP nº 1.159/2023 dispôs acerca da tributação de PIS e COFINS, como também a redação original da MP nº 1.147/2022 tratou da mesma matéria em seu art. 2º: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. § 1º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026. Conclui-se, portanto, que a emenda legislativa que introduziu os art. 6º e 7º na lei de conversão nº 14.592/2023, acerca do creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, possui plena pertinência temática com a Medida Provisória editada pelo Presidente da República, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 2.2.3 Inexistência de violação ao art. 62, §10, da CRFB Por fim, consigna-se que a inclusão dos art. 6º e 7º na Medida Provisória nº 1.147/2022 originariamente inscritos no corpo da MP nº 1.159/2023 não implicam em qualquer violação ao art. 62, §10 da CRFB que trata da vedação "a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo". De fato, os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 tratam do creditamento em PIS e COFINS do valor do ICMS incidente sobre as operações de aquisição, em redação idêntica àquela que restou consignada nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023. No entanto, não se verifica hipótese de inconstitucionalidade, tendo em vista que, quando da deliberação parlamentar acerca da MP nº 1.147/2022, o Congresso Nacional, no livre exercício de seu poder de legislar, resolveu por emendar o Projeto que redundaria na Lei nº 14.592/2023 para incorporar os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, que tratam da vedação de creditamento de PIS e COFINS do ICMS incidente sobre as operações de aquisição. Tal procedimento parlamentar, inclusive, foi expressamente consignado no Parecer Final do Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2023, oriundo da Medida Provisória nº 1.147/2022 e disponibilizado pelo Congresso Nacional: "Os arts. 6º e 7º do PLV incorporam os arts. 1º e 2º da MPV nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023. A justificativa do relator da matéria na Câmara dos Deputados, também aqui, é o receio de perda de eficácia da norma". Não há falar, portanto, em violação ao art. 62, §10, da CRFB, tendo em vista que não houve reedição de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia em mesma sessão legislativa. O que houve foi tão somente a edição de medida provisória pelo Poder Executivo que, por sua vez, e por decisão do Congresso Nacional, foi incorporada no projeto de lei que tratou da MP nº 1.147/2022. Ademais, ressalta-se que à época da publicação da Lei nº 14.592/2023 tanto a MP nº 1.147/2022 quando a MP nº 1.159/2023 estavam vigentes, conforme verifica-se do histórico de tramitação disponibilizado pelo Congresso Nacional. Assim, inexistente qualquer violação ao §10 do art. 62 da CRFB, considerando que, por deliberação do próprio Legislativo, e quando ambas as medidas provisórias estavam plenamente eficazes, resolveu-se por incorporar os art. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 no projeto de lei referente à MP nº 1.147/2022, uma vez que tratavam, ambos, de matéria tributária relativo às contribuições sociais de PIS e COFINS. 2.2.4 Inexistência de violação ao art. 135 do ADCT O art. 135 do ADCT, incluído na Constituição da República por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (Reforma Tributária), estabelece que Lei Complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos das contribuições sociais não apropriados ou não utilizados até a extinção dos tributos pela Reforma Tributária. Em outras palavras, caso os créditos apurados pelo contribuinte em conformidade com as regras atuais não sejam apropriados ou utilizados até a extinção dos tributos, a Lei Complementar disciplinará a forma de sua utilização. Não se trata, portanto, de exigência de que a lei complementar estabeleça restrições às despesas que atualmente podem gerar os créditos das contribuições ao PIS e da COFINS. Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 2 84/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Vale acrescentar que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Recebimento
17/03/2025, 18:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199180/PR (2025/0057209-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
ANTONIO CARLOS FREITAS DE MEDEIROS JUNIOR - PR101895
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:00
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 15:45
Recebimento
20/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: J.D.C. COMERCIO DE CALCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5027742-06.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 1750) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
27/09/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)