1. ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL
OAB/SP 84362·CPF·Representa: Autor
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 20279·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO DE MELLO
OAB/SP 210503·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR
OAB/SP 247245·CPF·Representa: Autor
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE
OAB/SP 24923·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:53
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:08
Publicação
15/08/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:53
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:01
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 10:52
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1720359/SP (2018/0016969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA
ADVOGADOS: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
JAIR LUIZ DO NASCIMENTO - SP020279
AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP024923
MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) - SP210503
PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 635): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Precedentes. 2. No caso, o aresto indicado como paradigma apreciou a questão relacionada sobre a possibilidade de adoção da teoria da causa madura no exame de recurso especial, tendo rejeitado a pretensão, ao fundamento de que o STJ não pode apreciar questões não decididas pela origem (não prequestionadas). No acórdão embargado, a questão decidida versava sobre a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de apelação, recurso não sujeito às restrições de conhecimento impostas ao recurso especial. Assim, inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 686-690). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 716). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:00
Publicação
04/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 10:15
Documento (Certidão)
03/10/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 18:21
Petição (Recurso extraordinário)
25/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
25/09/2024, 11:54
Publicação
04/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
30/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
30/08/2024, 11:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)