Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2422052/PA (2023/0235456-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS
EMBARGANTE: ALICE COSTA CARVALHO
EMBARGANTE: F L S DA S
EMBARGANTE: A D S DA S
REPRESENTADO POR: L DA S S
EMBARGANTE: A R A S
EMBARGANTE: A F A
EMBARGANTE: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIA DO VALE FREITAS
EMBARGANTE: ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO
EMBARGANTE: A E A DA S
REPRESENTADO POR: R N DE A
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: H DO S DA S E S
EMBARGANTE: CLEA DO COUTO MELO
EMBARGANTE: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: DENILSON DA SILVA CORDEIRO
EMBARGANTE: D T DA F
REPRESENTADO POR: S DOS S DA F
EMBARGANTE: EDISON ALVES FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA
EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ERLANE CAMPOS MACIEL
EMBARGANTE: EUDER NASCIMENTO MACIEL
EMBARGANTE: EVANDRO MONTEIRO PEREIRA
EMBARGANTE: EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: FELICIANA MELO DOS SANTOS
EMBARGANTE: FRANCIANE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCILENE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCINETE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR
EMBARGANTE: J DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
REPRESENTADO POR: L M DOS S
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGANTE: GABRIELA ARAUJO RUAS
EMBARGANTE: GENESIO LIMA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INESES RAMOS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GUILDIELI TAVARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ISAAC FREITAS SOARES
EMBARGANTE: IZAURA MONTEIRO DOS REIS
EMBARGANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOAO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE: JOSE ANTENOR CARVALHO
EMBARGANTE: JOSE DARLISON DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES
EMBARGANTE: J F C S
EMBARGANTE: J DE A C S
EMBARGANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
EMBARGANTE: JOSE MESSIAS
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - RJ160036
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
GABRIEL DEFAVARI DUARTE - SP424440
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2422052/PA (2023/0235456-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS
EMBARGANTE: ALICE COSTA CARVALHO
EMBARGANTE: F L S DA S
EMBARGANTE: A D S DA S
REPRESENTADO POR: L DA S S
EMBARGANTE: A R A S
EMBARGANTE: A F A
EMBARGANTE: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIA DO VALE FREITAS
EMBARGANTE: ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO
EMBARGANTE: A E A DA S
REPRESENTADO POR: R N DE A
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: H DO S DA S E S
EMBARGANTE: CLEA DO COUTO MELO
EMBARGANTE: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: DENILSON DA SILVA CORDEIRO
EMBARGANTE: D T DA F
REPRESENTADO POR: S DOS S DA F
EMBARGANTE: EDISON ALVES FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA
EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ERLANE CAMPOS MACIEL
EMBARGANTE: EUDER NASCIMENTO MACIEL
EMBARGANTE: EVANDRO MONTEIRO PEREIRA
EMBARGANTE: EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: FELICIANA MELO DOS SANTOS
EMBARGANTE: FRANCIANE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCILENE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCINETE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR
EMBARGANTE: J DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
REPRESENTADO POR: L M DOS S
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGANTE: GABRIELA ARAUJO RUAS
EMBARGANTE: GENESIO LIMA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INESES RAMOS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GUILDIELI TAVARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ISAAC FREITAS SOARES
EMBARGANTE: IZAURA MONTEIRO DOS REIS
EMBARGANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOAO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE: JOSE ANTENOR CARVALHO
EMBARGANTE: JOSE DARLISON DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES
EMBARGANTE: J F C S
EMBARGANTE: J DE A C S
EMBARGANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
EMBARGANTE: JOSE MESSIAS
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - RJ160036
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
GABRIEL DEFAVARI DUARTE - SP424440
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2422052/PA (2023/0235456-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS
EMBARGANTE: ALICE COSTA CARVALHO
EMBARGANTE: F L S DA S
EMBARGANTE: A D S DA S
REPRESENTADO POR: L DA S S
EMBARGANTE: A R A S
EMBARGANTE: A F A
EMBARGANTE: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIA DO VALE FREITAS
EMBARGANTE: ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO
EMBARGANTE: A E A DA S
REPRESENTADO POR: R N DE A
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: H DO S DA S E S
EMBARGANTE: CLEA DO COUTO MELO
EMBARGANTE: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: DENILSON DA SILVA CORDEIRO
EMBARGANTE: D T DA F
REPRESENTADO POR: S DOS S DA F
EMBARGANTE: EDISON ALVES FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA
EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ERLANE CAMPOS MACIEL
EMBARGANTE: EUDER NASCIMENTO MACIEL
EMBARGANTE: EVANDRO MONTEIRO PEREIRA
EMBARGANTE: EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: FELICIANA MELO DOS SANTOS
EMBARGANTE: FRANCIANE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCILENE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCINETE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR
EMBARGANTE: J DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
REPRESENTADO POR: L M DOS S
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGANTE: GABRIELA ARAUJO RUAS
EMBARGANTE: GENESIO LIMA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INESES RAMOS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GUILDIELI TAVARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ISAAC FREITAS SOARES
EMBARGANTE: IZAURA MONTEIRO DOS REIS
EMBARGANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOAO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE: JOSE ANTENOR CARVALHO
EMBARGANTE: JOSE DARLISON DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES
EMBARGANTE: J F C S
EMBARGANTE: J DE A C S
EMBARGANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
EMBARGANTE: JOSE MESSIAS
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - RJ160036
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
GABRIEL DEFAVARI DUARTE - SP424440
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2422052/PA (2023/0235456-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS
EMBARGANTE: ALICE COSTA CARVALHO
EMBARGANTE: F L S DA S
EMBARGANTE: A D S DA S
REPRESENTADO POR: L DA S S
EMBARGANTE: A R A S
EMBARGANTE: A F A
EMBARGANTE: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE: ANTONIA DO VALE FREITAS
EMBARGANTE: ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO
EMBARGANTE: A E A DA S
REPRESENTADO POR: R N DE A
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: C S L
EMBARGANTE: H DO S DA S E S
EMBARGANTE: CLEA DO COUTO MELO
EMBARGANTE: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGANTE: DENILSON DA SILVA CORDEIRO
EMBARGANTE: D T DA F
REPRESENTADO POR: S DOS S DA F
EMBARGANTE: EDISON ALVES FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA
EMBARGANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ERLANE CAMPOS MACIEL
EMBARGANTE: EUDER NASCIMENTO MACIEL
EMBARGANTE: EVANDRO MONTEIRO PEREIRA
EMBARGANTE: EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: FELICIANA MELO DOS SANTOS
EMBARGANTE: FRANCIANE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCILENE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCINETE BARROS FREITAS
EMBARGANTE: FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR
EMBARGANTE: J DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
EMBARGANTE: G DOS S M
REPRESENTADO POR: L M DOS S
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGANTE: GABRIELA ARAUJO RUAS
EMBARGANTE: GENESIO LIMA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INESES RAMOS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GUILDIELI TAVARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ISAAC FREITAS SOARES
EMBARGANTE: IZAURA MONTEIRO DOS REIS
EMBARGANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: JOAO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE: JOSE ANTENOR CARVALHO
EMBARGANTE: JOSE DARLISON DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES
EMBARGANTE: J F C S
EMBARGANTE: J DE A C S
EMBARGANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
EMBARGANTE: JOSE MESSIAS
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
EMBARGADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - RJ160036
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
GABRIEL DEFAVARI DUARTE - SP424440
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:21
Publicação
28/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2422052/PA (2023/0235456-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS
AGRAVANTE: ALICE COSTA CARVALHO
AGRAVANTE: F L S DA S
AGRAVANTE: A D S DA S
REPRESENTADO POR: L DA S S
AGRAVANTE: A R A S
AGRAVANTE: A F A
AGRAVANTE: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE: ANTONIA DO VALE FREITAS
AGRAVANTE: ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: A E A DA S
REPRESENTADO POR: R N DE A
AGRAVANTE: C S L
AGRAVANTE: C S L
AGRAVANTE: C S L
AGRAVANTE: H DO S DA S E S
AGRAVANTE: CLEA DO COUTO MELO
AGRAVANTE: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DENILSON DA SILVA CORDEIRO
AGRAVANTE: D T DA F
REPRESENTADO POR: S DOS S DA F
AGRAVANTE: EDISON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA
AGRAVANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ERLANE CAMPOS MACIEL
AGRAVANTE: EUDER NASCIMENTO MACIEL
AGRAVANTE: EVANDRO MONTEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FELICIANA MELO DOS SANTOS
AGRAVANTE: FRANCIANE BARROS FREITAS
AGRAVANTE: FRANCILENE BARROS FREITAS
AGRAVANTE: FRANCINETE BARROS FREITAS
AGRAVANTE: FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR
AGRAVANTE: J DOS S M
AGRAVANTE: G DOS S M
AGRAVANTE: G DOS S M
REPRESENTADO POR: L M DOS S
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVANTE: GABRIELA ARAUJO RUAS
AGRAVANTE: GENESIO LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INESES RAMOS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUILDIELI TAVARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ISAAC FREITAS SOARES
AGRAVANTE: IZAURA MONTEIRO DOS REIS
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO PINHEIRO DE CASTRO
AGRAVANTE: JOSE ANTENOR CARVALHO
AGRAVANTE: JOSE DARLISON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES
AGRAVANTE: J F C S
AGRAVANTE: J DE A C S
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
AGRAVANTE: JOSE MESSIAS
AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - RJ160036
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
GABRIEL DEFAVARI DUARTE - SP424440
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Não-Provimento
25/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:32
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2422052/PA (2023/0235456-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS
AGRAVANTE: ALICE COSTA CARVALHO
AGRAVANTE: F L S DA S
AGRAVANTE: A D S DA S
REPRESENTADO POR: L DA S S
AGRAVANTE: A R A S
AGRAVANTE: A F A
AGRAVANTE: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE: ANTONIA DO VALE FREITAS
AGRAVANTE: ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: A E A DA S
REPRESENTADO POR: R N DE A
AGRAVANTE: C S L
AGRAVANTE: C S L
AGRAVANTE: C S L
AGRAVANTE: H DO S DA S E S
AGRAVANTE: CLEA DO COUTO MELO
AGRAVANTE: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DENILSON DA SILVA CORDEIRO
AGRAVANTE: D T DA F
REPRESENTADO POR: S DOS S DA F
AGRAVANTE: EDISON ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA
AGRAVANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ERLANE CAMPOS MACIEL
AGRAVANTE: EUDER NASCIMENTO MACIEL
AGRAVANTE: EVANDRO MONTEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FELICIANA MELO DOS SANTOS
AGRAVANTE: FRANCIANE BARROS FREITAS
AGRAVANTE: FRANCILENE BARROS FREITAS
AGRAVANTE: FRANCINETE BARROS FREITAS
AGRAVANTE: FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR
AGRAVANTE: J DOS S M
AGRAVANTE: G DOS S M
AGRAVANTE: G DOS S M
REPRESENTADO POR: L M DOS S
ADVOGADO: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
AGRAVANTE: GABRIELA ARAUJO RUAS
AGRAVANTE: GENESIO LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INESES RAMOS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GUILDIELI TAVARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ISAAC FREITAS SOARES
AGRAVANTE: IZAURA MONTEIRO DOS REIS
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO PINHEIRO DE CASTRO
AGRAVANTE: JOSE ANTENOR CARVALHO
AGRAVANTE: JOSE DARLISON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR GONCALVES
AGRAVANTE: J F C S
AGRAVANTE: J DE A C S
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
AGRAVANTE: JOSE MESSIAS
AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: NORSK HYDRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
RÔMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - RJ160036
THAMIRES DE OLIVEIRA LODUCA - SP384663
LUIZA DARUIZ MANGIATERRA - SP472409
GABRIEL DEFAVARI DUARTE - SP424440
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
27/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 10:27
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:43
Publicação
11/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:00
Negação de seguimento
10/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:49
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:12
Publicação
12/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 14:32
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2024, 12:01
Protocolo de Petição
17/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 16:09
Publicação
27/06/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
26/06/2024, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:37
Publicação
29/05/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Inclusão em pauta
28/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
02/05/2024, 18:01
Protocolo de Petição
02/05/2024, 17:43
Publicação
26/04/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 16:11
Protocolo de Petição
25/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:21
Protocolo de Petição
23/04/2024, 10:09
Publicação
19/04/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:56
Ato ordinatório
17/04/2024, 22:50
Não-Provimento
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:58
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:23
Inclusão em pauta
21/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:31
Petição (Impugnação)
20/02/2024, 14:06
Protocolo de Petição
20/02/2024, 13:57
Publicação
20/12/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:35
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2023, 16:56
Protocolo de Petição
19/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:46
Protocolo de Petição
04/12/2023, 17:38
Publicação
01/12/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:57
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/11/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:00
Recebimento
16/11/2023, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/11/2023, 09:36
Protocolo de Petição
16/11/2023, 09:29
Mero expediente
11/10/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 16:29
Redistribuição
22/09/2023, 16:15
Recebimento
22/09/2023, 13:07
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2023, 07:46
Protocolo de Petição
14/08/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:11
Protocolo de Petição
08/08/2023, 13:04
Publicação
07/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 18:54
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2023, 12:15
Documento (Certidão)
02/08/2023, 22:40
Recebimento
06/07/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS e Outros REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL (OAB/PA N.º 22.975) AGRAVADAS: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA REPRESENTANTES: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB/PR N.º 33.053) e ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB/RJ N.º 118816-A) DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802995-54.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 13.818.220), interposto por Alexsandra Barros Freitas e Outros, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (ID. N.º 13.329.626). Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 14.177.374. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 26 de abril de 2023. Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS e Outros REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL (OAB/PA n.º 22.975)
RECORRIDO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB/PR n.º 33.053) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802995-54.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 12268060), interposto por ALEXSANDRA BARROS FREITAS e outros, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: (acórdão ID n.º 10833696) - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Decisão primeva que, de forma fundamentada, entendeu não restar evidenciada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. Acerto na decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Des. Rel. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado. Em 30/08/2022) (acórdão ID n.º 12228443) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3. A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4. Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. (Des. Rel. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado. Em 16/12/2022) A parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido feriu: i) o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender não sanados os vícios apontados em embargos de declaração; ii) o art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 já que a responsabilidade civil por dano ambiental, como no caso, “independe de demonstração de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, devendo-se aplicar de plano a teoria do risco integral”; desta forma, cabível a antecipação de tutela, já que demonstrados os requisitos que evidenciam a necessidade e urgência. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º13103584). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, como no presente caso, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1956582/RJ, 3ª Turma, DJe 9/12/2021). Quanto ao não acolhimento da antecipação da tutela, segundo o acórdão combatido, vê-se que a turma julgadora concluiu: “(...) escorreita a decisão do juízo de 1º grau, já que de fato o deferimento da tutela implicaria na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes. Por esta razão, o juízo a quo deferiu aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, o que, por si só, já denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias porventura recebidas. Além disso, ressalto que entendo também não estarem demonstrados os outros requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão posta a análise merece ampla instrução probatória, de maneira que não há como se constatar de plano, e com o mínimo de certeza, a existência do alegado dano. Outrossim, não há prova nos autos de que o valor requerido em sede de tutela se encontra em consonância com os rendimentos dos agravantes, sendo vedado e inadequado que se arbitre, PROVISORIAMENTE, uma indenização e sem que se saiba a real extensão do dano. Acrescento, que questão objeto da ação é complexa e demanda uma necessária instrução e ampla produção de prova, além de uma possível perícia, a fim de que seja possível avaliar a existência do fato, do dano e o nexo de causalidade.” (Voto ID n.º 10009054). Desta forma, em se tratando de decisão proferida em liminar, o recurso esbarra no enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (“Não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar”), dado que, em regra, não cabe a via eleita contra decisão provisória, ante a impossibilidade de revisão probatória. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (...) IV - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. Sendo assim, devido aos óbices sumulares 7/STJ e 735/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 14 de fevereiro de 2023
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS, ALICE COSTA CARVALHO, ALINE FARIAS ALVES, ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA, ANTONIA DO VALE FREITAS, ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO, CLEA DO COUTO MELO, DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, DENILSON DA SILVA CORDEIRO, D. T. D. F., EDISON ALVES FERREIRA, EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA, EMERSON FERREIRA DA SILVA, ERLANE CAMPOS MACIEL, EUDER NASCIMENTO MACIEL, EVANDRO MONTEIRO PEREIRA, EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, FELICIANA MELO DOS SANTOS, FRANCIANE BARROS FREITAS, FRANCILENE BARROS FREITAS, FRANCINETE BARROS FREITAS, FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR, FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR, GABRIELA ARAUJO RUAS, GENESIO LIMA DO NASCIMENTO, HERIVANIA DO SOCORRO DA SILVA E SILVA, INESES RAMOS DO NASCIMENTO, ISAAC FREITAS SOARES, IZAURA MONTEIRO DOS REIS, JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS, JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO PINHEIRO DE CASTRO, JOSE ANTENOR CARVALHO, JOSE DARLISON DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES, JOSE DE RIBAMAR GONCALVES, JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS, JOSE MESSIAS
AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802995-54.2021.8.14.0000
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS, ALICE COSTA CARVALHO, ALINE FARIAS ALVES, ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA, ANTONIA DO VALE FREITAS, ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO, CLEA DO COUTO MELO, DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, DENILSON DA SILVA CORDEIRO, D. T. D. F., EDISON ALVES FERREIRA, EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA, E. F. D. S., ERLANE CAMPOS MACIEL, EUDER NASCIMENTO MACIEL, EVANDRO MONTEIRO PEREIRA, EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, FELICIANA MELO DOS SANTOS, FRANCIANE BARROS FREITAS, FRANCILENE BARROS FREITAS, FRANCINETE BARROS FREITAS, FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR, FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR, GABRIELA ARAUJO RUAS, GENESIO LIMA DO NASCIMENTO, HERIVANIA DO SOCORRO DA SILVA E SILVA, INESES RAMOS DO NASCIMENTO, ISAAC FREITAS SOARES, IZAURA MONTEIRO DOS REIS, JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS, JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO PINHEIRO DE CASTRO, JOSE ANTENOR CARVALHO, JOSE DARLISON DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES, JOSE DE RIBAMAR GONCALVES, JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS, JOSE MESSIAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A
EMBARGADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2. Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3. A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4. Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802995-54.2021.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXSANDRA BARROS FREITAS E OUTROS, em face do acórdão assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Decisão primeva que, de forma fundamentada, entendeu não restar evidenciada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. Acerto na decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”. Inconformados, os agravantes opuseram embargos de declaração, onde alegam omissão quanto a aplicabilidade do artigo 225 da CF/88 e aos artigos 3º, 4º 14º da lei nº 6.938/81 e da omissão quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15 mesmo em caso de irreversibilidade da medida. Em contrarrazões, a embargada afirmou que os embargantes utilizam da via dos aclaratórios como sucedâneo recursal. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2022. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. No caso em tela, as questões apresentadas nos presentes embargos aclaratórios têm caráter nitido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável. Depreende-se do acórdão embargado, a clara inexistência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios. Em outras palavras, o recurso de Embargos de Declaração não se presta para rediscusão do mérito do julgado. Em verdade, o recorrente não se conforma com o desate dado ao caso, de maneira que, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Nota-se do recurso apresentado pelos embargantes que seu objetivo é que este Tribunal enfrente teses levantadas no recurso, entretanto, “O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas no recurso, nem a pronunciar-se sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes a dirimir a lide.” (TJ-DF 07030578920198070020 DF 0703057-89.2019.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido o informativo 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Repisa-se, que os embargos declaratórios são cabíveis para o fim específico de suprir omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, porém jamais para reexaminar questões já decididas em sentença ou acordão. Os embargos de declaração, como já foi dito, não se presta para reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Salienta-se que Nesse contexto, não havendo qualquer omissão ou contradição no V. Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM GUERREADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015. ART. 1.025). Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2022 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 16/12/2022
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802995-54.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 8 de setembro de 2022
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS, ALICE COSTA CARVALHO, ALINE FARIAS ALVES, ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA, ANTONIA DO VALE FREITAS, ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO, CLEA DO COUTO MELO, DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, DENILSON DA SILVA CORDEIRO, D. T. D. F., EDISON ALVES FERREIRA, EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA, E. F. D. S., ERLANE CAMPOS MACIEL, EUDER NASCIMENTO MACIEL, EVANDRO MONTEIRO PEREIRA, EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, FELICIANA MELO DOS SANTOS, FRANCIANE BARROS FREITAS, FRANCILENE BARROS FREITAS, FRANCINETE BARROS FREITAS, FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR, FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR, GABRIELA ARAUJO RUAS, GENESIO LIMA DO NASCIMENTO, HERIVANIA DO SOCORRO DA SILVA E SILVA, INESES RAMOS DO NASCIMENTO, ISAAC FREITAS SOARES, IZAURA MONTEIRO DOS REIS, JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS, JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO PINHEIRO DE CASTRO, JOSE ANTENOR CARVALHO, JOSE DARLISON DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES, JOSE DE RIBAMAR GONCALVES, JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS, JOSE MESSIAS
AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802995-54.2021.8.14.0000
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS, ALICE COSTA CARVALHO, ALINE FARIAS ALVES, ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA, ANTONIA DO VALE FREITAS, ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO, CLEA DO COUTO MELO, DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, DENILSON DA SILVA CORDEIRO, D. T. D. F., EDISON ALVES FERREIRA, EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA, E. F. D. S., ERLANE CAMPOS MACIEL, EUDER NASCIMENTO MACIEL, EVANDRO MONTEIRO PEREIRA, EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, FELICIANA MELO DOS SANTOS, FRANCIANE BARROS FREITAS, FRANCILENE BARROS FREITAS, FRANCINETE BARROS FREITAS, FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR, FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR, GABRIELA ARAUJO RUAS, GENESIO LIMA DO NASCIMENTO, HERIVANIA DO SOCORRO DA SILVA E SILVA, INESES RAMOS DO NASCIMENTO, ISAAC FREITAS SOARES, IZAURA MONTEIRO DOS REIS, JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS, JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO PINHEIRO DE CASTRO, JOSE ANTENOR CARVALHO, JOSE DARLISON DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES, JOSE DE RIBAMAR GONCALVES, JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS, JOSE MESSIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A
AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Decisão primeva que, de forma fundamentada, entendeu não restar evidenciada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. Acerto na decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
AGRAVANTE: ALEXSANDRA BARROS FREITAS, ALICE COSTA CARVALHO, ALINE FARIAS ALVES, ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA, ANTONIA DO VALE FREITAS, ANTONIO MADIANO DA SILVA ARAUJO, CLEA DO COUTO MELO, DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS, DENILSON DA SILVA CORDEIRO, D. T. D. F., EDISON ALVES FERREIRA, EDUARDO FILIPE DOS SANTOS DA COSTA, E. F. D. S., ERLANE CAMPOS MACIEL, EUDER NASCIMENTO MACIEL, EVANDRO MONTEIRO PEREIRA, EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA, FELICIANA MELO DOS SANTOS, FRANCIANE BARROS FREITAS, FRANCILENE BARROS FREITAS, FRANCINETE BARROS FREITAS, FRANCISCO BARROS FREITAS JUNIOR, FRANCISCO PEREIRA MAGNO JUNIOR, GABRIELA ARAUJO RUAS, GENESIO LIMA DO NASCIMENTO, HERIVANIA DO SOCORRO DA SILVA E SILVA, INESES RAMOS DO NASCIMENTO, ISAAC FREITAS SOARES, IZAURA MONTEIRO DOS REIS, JOAO CARLOS FERREIRA RAMOS, JOAO DE DEUS OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO PINHEIRO DE CASTRO, JOSE ANTENOR CARVALHO, JOSE DARLISON DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA COSTA SOARES, JOSE DE RIBAMAR GONCALVES, JOSE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS, JOSE MESSIAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A
AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802995-54.2021.8.14.0000 Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Videoconferência - Plataforma PJe com início às 09:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802995-54.2021.8.14.0000 Advogado do(a)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ALEXSANDRA BARROS FREITAS e OUTROS objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar às ora recorridas o pagamento compensatório mensal de R$ 1.100,00 (equivalente ao salário mínimo nacional) aos Agravantes, decorrentes de possível vazamento de resíduos de bauxita que transbordaram para o meio ambiente, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental nº Ordinatória Indenizatória nº. 0800349-47.2021.8.14.0008 proposta em desfavor de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA. Em breve histórico, nas razões recursais, os Agravantes se insurgem contra o interlocutório objurgado sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada (probabilidade do direito e risco de perecimento do direito), principalmente ante a existência de dano público e notório. Afirmam, restar configurado o nexo causal entre o vazamento de resíduos e os danos causados aos Autores/Agravantes, conforme conclusões do Instituo Evandro Chagas e da Faculdade de Química da Universidade Federal do Pará, que constataram “a presença de elementos químicos tóxicos acima dos padrões recomendados nos moradores das comunidades próximas ao polo industrial de Barcarena, isto é, próximo da região em que ocorreram os vazamentos”. Assim, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado às Agravadas pagar mensalmente a cada Agravante o equivalente à 01 (um) salário mínimo nacional, ou seja R$ 1.100,00, a fim de minimizar os danos suportados. Em decisão de ID nº. 5015544 a então relatora indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso. Ato contínuo sobreveio Agravo interno no id. 5207331 contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Contrarrazões apresentada pelas agravadas. É o relatório. VOTO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, gratuidade de justiça deferida, peças necessárias devidamente juntadas ao recurso, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o mérito recursal. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência aos agravantes. Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o MM. Juízo primevo só poderia ter antecipado os efeitos da tutela para a agravante se estivessem presentes os três requisitos dispostos acima, o que entendeu não restarem comprovados. No caso dos autos, o juízo primevo proferiu a decisão agravada em que, em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido que visa obrigar as agravadas ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada um dos agravantes, em razão dos supostos danos materiais sofridos, estes decorrentes do alegado vazamento de resíduos de bauxita que transbordaram para o meio ambiente. Analisando detidamente os fundamentos da decisão agravada, verifico que o magistrado a quo entendeu não restar presente a possibilidade de reversibilidade da tutela, e, por isto, a indeferiu. Entendo ter sido escorreita a decisão do juízo de 1º grau, já que de fato o deferimento da tutela implicaria na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes. Por esta razão, o juízo a quo deferiu aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, o que, por si só, já denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias porventura recebidas. Além disso, ressalto que entendo também não estarem demonstrados os outros requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão posta a análise merece ampla instrução probatória, de maneira que não há como se constatar de plano, e com o mínimo de certeza, a existência do alegado dano. Outrossim, não há prova nos autos de que o valor requerido em sede de tutela se encontra em consonância com os rendimentos dos agravantes, sendo vedado e inadequado que se arbitre, PROVISORIAMENTE, uma indenização e sem que se saiba a real extensão do dano. Acrescento, que questão objeto da ação é complexa e demanda uma necessária instrução e ampla produção de prova, além de uma possível perícia, a fim de que seja possível avaliar a existência do fato, do dano e o nexo de causalidade. Por fim, lembro que a decisão atacada é provisória, de maneira que havendo elementos robustos que possam influenciar o julgamento, poderá o juízo primevo reavaliar o pleito referente a tutela de urgência. ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA. Por conseguinte, considerando o julgamento do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/08/2022
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a arguição de distorção da veracidade dos fatos arguida tanto nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interno, a qua configura, em tese litigância de má-fé, manifestem-se os agravantes no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALEXSANDRA BARROS FREITAS E OUTROS, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que deferiu tutela provisória, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n.° 0800349-47.2021.8.14.0008) ajuizada por si em face de ALUNORTE ALUMINIA DO NORTE DO BRASIL S. A. e NORSK HYDRO BRASIL LTDA., ora agravadas, in verbis: Proc. N° 0800349-47.2021.8.14.0008
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada ajuizada por ALEXSANDRA BARROS FREITAS e OUTROS em face de ALUNORTE ALUMINIA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HRDRO BRASIL LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial documentos de identificação da parte autora e procuração concessiva de poderes. Os requerentes, narram na inicial que as requeridas foram responsáveis pelo vazamento de resíduos de bauxita contaminada que poluíram o meio ambiente e retiraram não só a principal fonte de renda dos requerentes como que sua fonte de alimentos. Os autores, que são moradores de comunidades próximas ao polo industrial desta comarca, argumentam que na atualidade, após três anos do fato, ainda vivenciam dificuldades de diversas espécies em função do ocorrido, motivo pelo qual decidiram ingressar com a presente demanda, requerendo, liminarmente, o pagamento mensal de valor que entendem suficientemente, por período de tempo que facultam ao Juízo determinar, como forma de amenizar os prejuízos que experimentam. É O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. De largada, defiro o pedido de ID N° 23462409, para inclusão dos menores indicados como requerentes na presente demanda. Todavia, vinculo o deferimento à necessária indicação de representantes legais daqueles, apresentação de procuração concessiva de poderes, onde estes estejam representados por seus responsáveis legais, bem como indicação pormenorizada de endereço. No tocante ao pleito liminar, verifica-se que o pleito se fundamento no argumento autoral de que os danos vivenciados pelos requerentes ainda persistem na atualidade, o que, pela via de consequência, afetaria diretamente a subsistência dos requerentes. Pois bem, para configuração dos argumentos autorais resta cristalino que haverá necessidade de uma ampla produção probatória, se mostrando temerário o deferimento de pleito liminar, que fixe valores mensais, em sede de cognição sumária. Em síntese, para configuração da responsabilidade dos requeridos e o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos experimentados pelos requerentes é salutar o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual o indeferimento do pleito liminar, neste momento, é medida que se impõe. Contudo, frente a narrativa autoral, saliento que nada impede, após uma maior produção probante a reiteração do pleito liminar para apreciação desta Magistrada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. Em seguimento, determino vistas ao Ministério Público para sua necessária intervenção, frente a existência de incapazes no polo ativo da demanda. Serve o presente como mandado. Diligências necessárias. Intimem-se Cumpra-se. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada. Em síntese fática, expõem que ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face das ora agravadas, em razão dos vazamentos, ocorridos nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2018, de resíduos de bauxita contaminada, das empresas Rés, transbordando para o meio ambiente após fortes chuvas em Barcarena, acrescentando que, a pedido do Ministério Público Federal e Estadual, o Instituto Evandro Chagas (IEC) coletou amostras de água para testes, oportunidade em que restou comprovado que as águas haviam sido contaminadas pelo vazamento de barragens da empresa Hydro Alunorte. Sustentam que o dano ocorrido é público, notório e ainda persiste, salientando que suas vidas foram transformadas negativamente a partir do referido evento. Refutam o entendimento do MM. Juízo ad quo, afirmando que a probabilidade de seu direito e o risco de perecimento encontram-se provados nos autos, uma vez que seus meios de sobrevivência foram afetados, assim como a sua principal fonte de renda. Acrescentam que a indenização pleiteada tem caráter alimentar e assimila a compensação pela interrupção no uso da água própria para consumo, plantar, colher, tratar animais e labo diário, ressaltando a responsabilidade das recorridas. Afirmam o preenchimento dos requisitos atinentes ao art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que o dano ambiental não é de fácil superação. Requerem o imediato pagamento da indenização equivalente a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para cada um dos agravantes pelo tempo que for entendido como necessário. Juntam documentos. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Prima facie, ratifico o benefício da Justiça Gratuita deferido pelo MM. Juízo ad quo na Decisão agravada. Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna no pagamento de indenização mensal no valor de 01 (um) salário mínimo para cada recorrente por tempo a ser definido em Juízo em razão dos danos ambientais sofridos por ação das agravadas. Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação capaz de justificar o imediato pagamento da indenização pleiteada, a qual, conforme entendimento exarado pelo MM. Juízo ad quo, depende de dilação probatória, com a ressalva de que a verba ora pretendida tem caráter irrepetível, porquanto de cunho satisfativo. O periculum in mora, outrossim, não se apresenta, mormente em razão dos fatos danosos remontarem ao ano de 2018. Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: 1. Intimem-se as Agravadas, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2. Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se.